Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0044512-97.2015.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO VOTO.
EXISTÊNCIA. RETIFICAÇÃO.
I- Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão
judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II- Verifica-se a ocorrência de erro material no voto proferido, pela ausência da data até a qual os
períodos de trabalho foram computados.
III- Retificação do erro material de digitação no voto para constar: “Relativamente ao pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição, observo que convertendo os períodos especiais em
comuns e somando-os aos demais períodos trabalhados até 1/4/13, não cumpriu a parte autora
os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço prevista na
legislação anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98, nem nas regras de transição
("pedágio") e tampouco com base no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88).”.
IV- Embargos declaratórios providos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0044512-97.2015.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS EDUARDO GERIBELLO PERRONE JUNIOR - SP158582-N
APELADO: BENEDITO VALERIO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: MARCIO ROBERTO PINTO PEREIRA - SP115723-N, ALVARO
VULCANO JUNIOR - SP84058-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0044512-97.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS EDUARDO GERIBELLO PERRONE JUNIOR - SP158582-N
APELADO: BENEDITO VALERIO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: MARCIO ROBERTO PINTO PEREIRA - SP115723-N, ALVARO
VULCANO JUNIOR - SP84058-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
embargos de declaração opostos pela parte autora, em face do V. acórdão que, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso.
Alega a embargante, em breve síntese:
- a omissão do V. aresto ao não apreciar a alegação de ocorrência de erro material no acórdão,
apresentada pela parte autora em sua manifestação aos embargos de declaração do INSS e
- requer que seja aclarada a omissão no tocante à data final do período de trabalho apreciado
que resultou no não cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário.
Requer seja sanado o vício apontado, com o provimento do recurso.
Intimado, o INSS não se manifestou sobre o recurso.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0044512-97.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS EDUARDO GERIBELLO PERRONE JUNIOR - SP158582-N
APELADO: BENEDITO VALERIO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: MARCIO ROBERTO PINTO PEREIRA - SP115723-N, ALVARO
VULCANO JUNIOR - SP84058-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Merece
prosperar o presente recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão
judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Com efeito, verifico que a alegação de ocorrência de erro material na manifestação da parte
autora aos embargos de declaração opostos pelo INSS não foram consideradas, motivo pelo
qual passo a apreciar a questão.
Conforme consta do relatório (ID 143362080), o Juízo a quo julgou procedente o pedido, para
condenar o INSS a conceder ao autor, o benefício de aposentadoria especial, a partir de 1/4/13.
Constou do voto proferido: “Relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de
contribuição, observo que convertendo os períodos especiais em comuns e somando-os aos
demais períodos trabalhados até não cumpriu a parte autora os requisitos necessários para a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço prevista na legislação anterior ao advento da
Emenda Constitucional nº 20/98, nem nas regras de transição ("pedágio") e tampouco com
base no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88).” (ID 143362080 - Pág. 12, grifos
meus).
Dessa forma, verifico a ausência da data até a qual os períodos de trabalho foram computados.
Motivo pelo qual, retifico o erro material de digitação no voto para constar: “Relativamente ao
pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, observo que convertendo os períodos
especiais em comuns e somando-os aos demais períodos trabalhados até 1/4/13, não cumpriu
a parte autora os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço prevista na legislação anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98, nem nas
regras de transição ("pedágio") e tampouco com base no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I,
da CF/88).”.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, para retificar o erro material do
acórdão, na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO VOTO.
EXISTÊNCIA. RETIFICAÇÃO.
I- Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na
decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II- Verifica-se a ocorrência de erro material no voto proferido, pela ausência da data até a qual
os períodos de trabalho foram computados.
III- Retificação do erro material de digitação no voto para constar: “Relativamente ao pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição, observo que convertendo os períodos especiais em
comuns e somando-os aos demais períodos trabalhados até 1/4/13, não cumpriu a parte autora
os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço prevista na
legislação anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98, nem nas regras de transição
("pedágio") e tampouco com base no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88).”.
IV- Embargos declaratórios providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA