
D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042638-09.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, Aparecida de Fátima Leite, em face de acórdão que, à unanimidade, rejeitou a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à remessa oficial para fixar o termo inicial do benefício na data da citação (06.08.2013).
Alega o embargante que há erro material no julgado, posto que a ementa exarada é diversa do voto proferido nos presentes autos.
Sem manifestação da parte contrária, devidamente intimada para tanto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042638-09.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material.
......................................"
Há, de fato, erro material no acordão embargado, visto que foi lançada ementa diversa do quanto discutido nos autos, não obstante devidamente analisada e julgada a matéria versada na lide quando da prolação do voto respectivo, devendo ser corrigido o erro material perpetrado.
Com efeito, constou da ementa ora embargada, "verbis":
Todavia, a ementa deve ser adequada à matéria versada no voto em referência, para constar, "verbis":
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração interpostos pela parte autora, com efeitos infringentes, passando a parte final da ementa de fl. 241/241vº a ter a seguinte redação: "por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, negar provimento à sua apelação e dar parcial provimento à remessa oficial para fixar o termo inicial do benefício na data da citação (06.08.2013)."
Expeça-se e-mail ao INSS comunicando-se a retificação da DIB do benefício de aposentadoria por invalidez para 06.08.2013.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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