Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. DIVERSA DO JULGADO PROFERIDO NOS AUTOS. CORREÇÃO. TRF3. 0042638-09.2017...

Data da publicação: 12/07/2020, 22:36:48

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. EMENTA DIVERSA DO JULGADO PROFERIDO NOS AUTOS. CORREÇÃO. I - Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material". II - Existência de erro material no acórdão embargado, visto que lançada ementa diversa da matéria versada nos autos, não obstante corretos o relatório e voto respectivos. III- Proferida nova ementa, adequando-a aos termos do voto proferido, "verbis": PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - PREEXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA À REFILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INOCORRÊNCIA - AGRAVAMENTO DA DOENÇA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1-Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, por falta de fundamentação, arguida pelo réu, posto que se confunde com o mérito e com analisada. 2-Inocorrência de refiliação previdenciária posterior à data de início da incapacidade laborativa, vez que houve agravamento do estado de saúde da autora, que conta atualmente com 61 anos de idade, desempenhando a atividade de diarista e encontrando-se incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, faz jus à concessão do benefício de benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 3- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação (06.08.2013), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença. 4- Preliminar arguida pelo réu rejeitada. No mérito, apelação improvida. Remessa Oficial parcialmente provida." IV- Embargos de Declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2286123 - 0042638-09.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 27/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/12/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042638-09.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.042638-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:APARECIDA DE FATIMA LEITE
ADVOGADO:SP318078 NATHALY BOSO ROMANHOLI
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.241/241vº
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE LENCOIS PAULISTA SP
No. ORIG.:00026412320138260319 2 Vr LENCOIS PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. EMENTA DIVERSA DO JULGADO PROFERIDO NOS AUTOS. CORREÇÃO.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - Existência de erro material no acórdão embargado, visto que lançada ementa diversa da matéria versada nos autos, não obstante corretos o relatório e voto respectivos.
III- Proferida nova ementa, adequando-a aos termos do voto proferido, "verbis":
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - PREEXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA À REFILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INOCORRÊNCIA - AGRAVAMENTO DA DOENÇA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1-Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, por falta de fundamentação, arguida pelo réu, posto que se confunde com o mérito e com analisada.
2-Inocorrência de refiliação previdenciária posterior à data de início da incapacidade laborativa, vez que houve agravamento do estado de saúde da autora, que conta atualmente com 61 anos de idade, desempenhando a atividade de diarista e encontrando-se incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, faz jus à concessão do benefício de benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação (06.08.2013), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
4- Preliminar arguida pelo réu rejeitada. No mérito, apelação improvida. Remessa Oficial parcialmente provida."
IV- Embargos de Declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de novembro de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 11A21703174550D9
Data e Hora: 27/11/2018 17:08:30



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042638-09.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.042638-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:APARECIDA DE FATIMA LEITE
ADVOGADO:SP318078 NATHALY BOSO ROMANHOLI
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.241/241vº
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE LENCOIS PAULISTA SP
No. ORIG.:00026412320138260319 2 Vr LENCOIS PAULISTA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, Aparecida de Fátima Leite, em face de acórdão que, à unanimidade, rejeitou a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à remessa oficial para fixar o termo inicial do benefício na data da citação (06.08.2013).


Alega o embargante que há erro material no julgado, posto que a ementa exarada é diversa do voto proferido nos presentes autos.


Sem manifestação da parte contrária, devidamente intimada para tanto.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 11A21703174550D9
Data e Hora: 27/11/2018 17:08:24



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042638-09.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.042638-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:APARECIDA DE FATIMA LEITE
ADVOGADO:SP318078 NATHALY BOSO ROMANHOLI
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.241/241vº
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE LENCOIS PAULISTA SP
No. ORIG.:00026412320138260319 2 Vr LENCOIS PAULISTA/SP

VOTO

Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material.

......................................"


Há, de fato, erro material no acordão embargado, visto que foi lançada ementa diversa do quanto discutido nos autos, não obstante devidamente analisada e julgada a matéria versada na lide quando da prolação do voto respectivo, devendo ser corrigido o erro material perpetrado.


Com efeito, constou da ementa ora embargada, "verbis":


PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO - VERBAS ACESSÓRIAS.
I- O autor conta atualmente com 45 anos de idade, pautando sua vida laborativa pelo desempenho da atividade de pedreiro, com instrução primária, tendo sido constatada pelo expert a capacidade residual do autor para o desempenho de outra atividade de natureza leve, posto que inapto de forma total e permanente para atividades braçais. Todavia, tendo em vista que a matéria é incontroversa pela parte autora, tendo sido sugerido pelo perito seu encaminhamento para a reabilitação profissional, é irreparável a r. sentença "a quo" no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença.
II-O termo inicial do benefício deve ser mantido na forma da sentença, ou seja, a contar da cessação do auxílio-doença, corrigindo-se, entretanto, a data em referência para 31.10.2016, consoante documento juntado aos autos, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
III-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IV- Apelação do réu improvida. Remessa Oficial parcialmente provida.

Todavia, a ementa deve ser adequada à matéria versada no voto em referência, para constar, "verbis":


PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - PREEXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA À REFILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INOCORRÊNCIA - AGRAVAMENTO DA DOENÇA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I-Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, por falta de fundamentação, arguida pelo réu, posto que se confunde com o mérito e com analisada.
II-Inocorrência de refiliação previdenciária posterior à data de início da incapacidade laborativa, vez que houve agravamento do estado de saúde da autora, que conta atualmente com 61 anos de idade, desempenhando a atividade de diarista e encontrando-se incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, faz jus à concessão do benefício de benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
III- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação (06.08.2013), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
IV- Preliminar arguida pelo réu rejeitada. No mérito, apelação improvida. Remessa Oficial parcialmente provida."

Diante do exposto, acolho os embargos de declaração interpostos pela parte autora, com efeitos infringentes, passando a parte final da ementa de fl. 241/241vº a ter a seguinte redação: "por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, negar provimento à sua apelação e dar parcial provimento à remessa oficial para fixar o termo inicial do benefício na data da citação (06.08.2013)."


Expeça-se e-mail ao INSS comunicando-se a retificação da DIB do benefício de aposentadoria por invalidez para 06.08.2013.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 11A21703174550D9
Data e Hora: 27/11/2018 17:08:27



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!