
D.E. Publicado em 12/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0002298-18.2010.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v. acórdão proferido pela E. Terceira Seção desta Corte que deu provimento aos embargos infringentes opostos por Amarildo Serafim Vieira, de modo a prevalecer o entendimento minoritário no sentido de dar provimento ao agravo legal oposto pelo autor para negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, reconhecendo como comprovada a insalubridade do período laborado pelo autor junto à empresa General Motors do Brasil Ltda. (04.12.1998 a 02.07.2009), nos quais esteve exposto a ruído de 91 decibéis, consoante PPP de fl. 20, com a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço e sua conversão em aposentadoria especial.
Nas razões dos embargos declaratórios, alega o INSS ter o v. acórdão embargado incidido em omissão, pois ao reconheceu que o autor exerceu atividade especial até 02/07/2009, deixando de considerar o fato de que continuou a laborar em atividade especial até 02/11/2011, de forma que se manteve no exercício de atividades nocivas a sua saúde, o que implicaria reconhecer que o termo inicial da revisão pretendida deveria ser fixado em tal data, além de não fazer jus ao benefício no período em questão. Busca o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
PAULO DOMINGUES
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0002298-18.2010.4.03.6103/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Nos termos do artigo 1022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento.
No tocante à omissão alegada, verifico que a parte embargante pretende obter a integração do julgado embargado acerca do pronunciamento envolvendo período superveniente ao ajuizamento da ação e que não integrou o objeto da devolução manejada nos embargos infringentes, limitada esta ao dissenso verificado no julgamento da apelação.
Assim, não se verifica hipótese de integração do julgado embargado quando a matéria já se encontra resolvida no voto vencido proferido no julgamento do recurso de apelação e cujos fundamentos prevaleceram por força dos infringentes manejados.
Com efeito, não vislumbro qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios, faltando razão à parte embargante ao pretender, a titulo de integração do julgado, que sejam apreciadas questões jurídicas já resolvidas de forma fundamentada no julgado embargado.
Assim, o inconformismo veiculado pela embargante extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos embargos declaratórios.
Veja-se, a respeito, os julgados seguintes:
Também no âmbito desta E. 3ª Seção a jurisprudência aponta para o mesmo norte:
Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração interpostos com este propósito, é necessária ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil (art. 535, I e II do CPC/73):
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É como VOTO.
PAULO DOMINGUES
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