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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. TRATAMENTO CIRÚRGICO. ARTIGO 101 DA LEI Nº 8. 213/91. PRECL...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:37:19

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. TRATAMENTO CIRÚRGICO. ARTIGO 101 DA LEI Nº 8.213/91. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. ALTA PROGRAMADA. NOVOS FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO EMBARGADO. - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. - O benefício de auxílio-doença somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. Precedentes. - Quanto à durabilidade de recebimento do benefício, observo não ser possível a fixação de data para o término do benefício, uma vez que para a sua cessação é necessária a realização de nova perícia médica, nos termos do que dispõe o artigo 62 da Lei nº 8.213/91. - É direito do INSS realizar perícias periódicas para verificar a incapacidade da parte autora, tendo em vista que tal providência tem caráter administrativo e decorre da própria natureza do benefício, além de haver previsão expressa na legislação em vigor (artigo 101 da Lei n.º 8.213/91). - Não há que se falar em obrigação de a parte autora se submeter a tratamento, sob pena de ter seu benefício cessado, pois, conforme constou no laudo pericial, o tratamento do autor depende da realização de cirurgia e, nos termos do artigo 101 da Lei 8.213/91, o tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue são facultativos. Precedente desta Corte.Entendo que a "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelas Leis 13.457/17 e 13.846/19. - Quanto à alegação da parte autora de que teria havido contradição no v. acórdão, em razão da ausência de fixação do percentual da verba honorária, a mesma não procede, uma vez que no caso de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública os honorários advocatícios devem ser arbitrados somente quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, II, CPC), conforme percentual previsto no § 3º e observado o disposto no § 11º. - Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos. - Embargos de declaração da parte autora rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5006001-37.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 30/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS

5006001-37.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
30/04/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. TRATAMENTO CIRÚRGICO. ARTIGO 101 DA LEI Nº 8.213/91.
PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVO CPC. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. ALTA PROGRAMADA. NOVOS
FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO EMBARGADO.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- O benefício de auxílio-doença somente poderá ser cessado no momento em que for constatada
a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa
posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação
médica periódica. Precedentes.
- Quanto à durabilidade de recebimento do benefício, observo não ser possível a fixação de data
para o término do benefício, uma vez que para a sua cessação é necessária a realização de nova
perícia médica, nos termos do que dispõe o artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
- É direito do INSS realizar perícias periódicas para verificar a incapacidade da parte autora,
tendo em vista que tal providência tem caráter administrativo e decorre da própria natureza do
benefício, além de haver previsão expressa na legislação em vigor (artigo 101 da Lei n.º
8.213/91).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Não há que se falar em obrigação de a parte autora se submeter a tratamento, sob pena de ter
seu benefício cessado, pois, conforme constou no laudo pericial, o tratamento do autor depende
da realização de cirurgia e, nos termos do artigo 101 da Lei 8.213/91, o tratamento cirúrgico e a
transfusão de sangue são facultativos. Precedente desta Corte.Entendo que a "alta programada",
inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a
redação dada pelas Leis 13.457/17 e 13.846/19.
- Quanto à alegação da parte autora de que teria havido contradição no v. acórdão, em razão da
ausência de fixação do percentual da verba honorária, a mesma não procede, uma vez que no
caso de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública os honorários advocatícios devem
ser arbitrados somente quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, II, CPC), conforme percentual
previsto no § 3º e observado o disposto no § 11º.
- Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos.
- Embargos de declaração da parte autora rejeitados.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5006001-37.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: JOSE AILTON DE MATOS GONCALVES SANTOS

Advogados do(a) APELADO: ANDRIELLI CRISTINA DE SOUZA - MS22420-A, LINCOLN CESAR
DE SOUZA MEIRA - SP319841-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5006001-37.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE AILTON DE MATOS GONCALVES SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ANDRIELLI CRISTINA DE SOUZA - MS22420-A, LINCOLN CESAR
DE SOUZA MEIRA - SP319841-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS e pela parte autora, com fulcro no art. 1022 do novo CPC, contra
acórdão proferido, à unanimidade, pela 10ª Turma desta Corte Regional (id 89601957).

Argumenta o INSS a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, sob o
fundamento de que o auxílio-doença é um benefício de caráter temporário e que deve ser pago
enquanto perdurar a incapacidade laborativa. Alega que o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91
prevê que passados 120 dias da implantação do benefício o segurado deve manifestar interesse
para a reavaliação médica para a comprovação da continuidade de sua incapacidade, sendo que
a alta programada está prevista legalmente, não necessitando de autorização do judiciário para
cessar o benefício. Aduz a necessidade de prequestionar pontos do processo para fins de
interposição futura de recursos para as instâncias superiores.

Por sua vez, a parte autora sustenta que o v. acórdão embargado é omisso com relação ao prazo
de duração do benefício e contraditório no que tange ao percentual da verba honorária. Requer,
ainda, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que não é obrigado a
realizar procedimento cirúrgico, nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/91. Da mesma forma,
prequestiona a matéria para fins de interposição futura de recursos para as instâncias superiores.

Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, sem impugnação (id 90163925).

É o relatório.






APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5006001-37.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: JOSE AILTON DE MATOS GONCALVES SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ANDRIELLI CRISTINA DE SOUZA - MS22420-A, LINCOLN CESAR
DE SOUZA MEIRA - SP319841-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos.


Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, atualmente disciplinado no art. 1022
do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de
omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material.


Omissão é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto
essencial ao desate da controvérsia.


A contradição ocorre quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis. Conforme
o magistério de Barbosa Moreira:


Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora é
dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é,
incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando
logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou
declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação
declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente
dependia; e assim por diante. Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição
enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece
como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga
procedente o pedido. (Comentários ao Código de Processo Civil. v. 5. Rio de Janeiro: Forense,
2008, p. 556-557).


Por fim, também é clássico o conceito de obscuridade que, segundo Cândido Rangel Dinamarco,
é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da
sentença".


Depreende-se da leitura atenta do recurso ora oposto que a intenção da embargante é rediscutir
a matéria já decidida por esta Décima Turma, quando do julgamento do recurso.


No presente caso, diferentemente do alegado, a questão sobre o caráter temporário do benefício
foi devidamente abordada no acórdão embargado, ainda que com solução diversa da pretendida
pelo embargante.

Contudo, a fim de se evitar futura alegação de nulidade do julgado, os presentes embargos
devem ser acolhidos para acrescentar novos fundamentos ao acórdão embargado.


Com efeito, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de
auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida
de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.


No tocante à fixação do período de pagamento, em que pesem as recentes alterações legislativas
no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, que possibilitam
ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício
de auxílio-doença, somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a
recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa
posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação
médica periódica.


Outrossim, entendo que a "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto
no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelas Leis ns. 13.457/17 e 13.846/19, que
dispõe:


"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade.
§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja
considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez."


O dispositivo legal supramencionado determina que o benefício somente poderá ser cessado no
momento em que for constatada a recuperação do segurado, assim, o benefício somente poderá
ser cessado com a realização de nova perícia que constate a recuperação da capacidade
laborativa do segurado.


Nesse sentido, a jurisprudência do E. STJ:


"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL PELO DECRETO 5.844/2006. CRIAÇÃO DA DENOMINADA "ALTA PROGRAMADA".
ILEGALIDADE. CONTRARIEDADE AO ART. 62 DA LEI 8.213/1991. 1. O acórdão recorrido está
no mesmo sentido da compreensão do STJ de que a inserção da chamada "alta programada"
para auxílio-doença concedido pelo INSS pelo art. 78, §§ 1º a 3º, do Decreto 3.048/1999
(mediante modificação operada pelo Decreto 5.844/2006) é ilegal, pois contraria o art. 62 da Lei
8.213/1991. A propósito: REsp 1.717.405/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe 17.12.2018; AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda

Turma, DJe 20.10.2017; AgInt no REsp 1.546.769/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 3.10.2017; AgInt no AREsp 1.049.440/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 30.6.2017. 2. Recurso Especial não provido" (RESP - 1597725. Relator Ministro
HERMAN BENJAMIN. J. 25/06/2019. DJE DATA:01/07/2019.) Destaquei.


PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO
DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do
STJ tem-se firmado no sentido de que é incompatível com a lei previdenciária a adoção, em
casos desse jaez, do procedimento da "alta programada", uma vez que fere o direito subjetivo do
segurado de ver sua capacidade laborativa aferida através do meio idôneo a tal fim, que é a
perícia médica. 2. De fato, revela-se incabível que o Instituto preveja, por mero prognóstico, em
que data o segurado está apto para retornar ao trabalho, sem avaliar efetivamente o estado de
saúde em que se encontra, tendo em vista que tal prognóstico pode não corresponder à evolução
da doença, o que não é difícil de acontecer em casos mais complexos, como é o versado nos
autos. Precedentes: REsp 1.291.075/CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 18/2/2014;
REsp 1.544.417/MT, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19/8/2015; REsp 1.563.601-
MG, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 30/6/2016. 3. Recurso Especial não provido (RESP -
1737688. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. J. 23/11/2018. DJE DATA:23/11/2018.)
Destaquei.


Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para
acrescentar novos fundamentos ao acórdão embargado, sem efeitos infringentes, na forma da
fundamentação.


É o voto.


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. TRATAMENTO CIRÚRGICO. ARTIGO 101 DA LEI Nº 8.213/91.
PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVO CPC. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. ALTA PROGRAMADA. NOVOS
FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO EMBARGADO.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- O benefício de auxílio-doença somente poderá ser cessado no momento em que for constatada
a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa
posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação
médica periódica. Precedentes.
- Quanto à durabilidade de recebimento do benefício, observo não ser possível a fixação de data
para o término do benefício, uma vez que para a sua cessação é necessária a realização de nova
perícia médica, nos termos do que dispõe o artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
- É direito do INSS realizar perícias periódicas para verificar a incapacidade da parte autora,

tendo em vista que tal providência tem caráter administrativo e decorre da própria natureza do
benefício, além de haver previsão expressa na legislação em vigor (artigo 101 da Lei n.º
8.213/91).
- Não há que se falar em obrigação de a parte autora se submeter a tratamento, sob pena de ter
seu benefício cessado, pois, conforme constou no laudo pericial, o tratamento do autor depende
da realização de cirurgia e, nos termos do artigo 101 da Lei 8.213/91, o tratamento cirúrgico e a
transfusão de sangue são facultativos. Precedente desta Corte.Entendo que a "alta programada",
inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a
redação dada pelas Leis 13.457/17 e 13.846/19.
- Quanto à alegação da parte autora de que teria havido contradição no v. acórdão, em razão da
ausência de fixação do percentual da verba honorária, a mesma não procede, uma vez que no
caso de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública os honorários advocatícios devem
ser arbitrados somente quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, II, CPC), conforme percentual
previsto no § 3º e observado o disposto no § 11º.
- Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos.
- Embargos de declaração da parte autora rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaracao do INSS e rejeitar os
embargos de declaracao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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