Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2311377 / SP
0020478-53.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
02/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
PERÍODO DE CONCOMITÂNCIA ENTRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA E
PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESCONTO. DESCABIMENTO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022, do CPC, é "esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II- O termo inicial do benefício foi mantido na forma da sentença, ou seja, a contar do
requerimento administrativo (18.11.2015), observando-se, entretanto, que a autora havia
mantido vínculo de emprego ativo junto à Prefeitura Municipal de Guararapes desde
21.05.2009.
III-Restou observado que o fato de apresentar vínculo de emprego, não desabonava sua
pretensão, posto que, muitas vezes, a pessoa o faz, face à necessidade de sobrevivência, não
obstante apresente inaptidão para tanto, não devendo haver o desconto, quando da liquidação
da sentença, do período em que haja concomitância de recebimento de benefício por
incapacidade e remuneração salarial, vez que a autora permaneceu trabalhando, tão somente
no aguardo da concessão da benesse e considerando-se sua necessidade de sobrevivência.
IV-Inexistência de omissão ou obscuridade a ser sanada no julgado, encontrando-se a matéria
suficientemente analisada.
V- Embargos de Declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, razão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pela qual não tem caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
VI- Embargos de Declaração interpostos pelo réu rejeitados.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração interpostos pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.