
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000953-17.2021.4.03.6144
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: JAIME ROBERTO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDINEI FERREIRA MACEDO - SP346274-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000953-17.2021.4.03.6144
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: JAIME ROBERTO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDINEI FERREIRA MACEDO - SP346274-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id 302406144) contra acórdão proferido, à unanimidade, pela Egrégia 10ª Turma deste Tribunal (Id 302276042), nos termos da ementa transcrita a seguir:
“APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – TEMPUS REGIT ACTUM – HISTOGRAMA OU MEMÓRIA DE CÁLCULO - HABITUALIDADE – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO (PPP) - RECONHECIMENTO E CONVERSÃO - DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1) Aqueles e aquelas que exercerem atividade em condições danosas à saúde devem ser tratados de forma diferenciada no momento de sua aposentação. Na realidade, há um fator de discrímen lógico e constitucionalmente aceito – o trabalho em condições prejudiciais ao estado físico ou mental do trabalhador - a respaldar a diferenciação feita entre os diversos trabalhadores.
2) Sistemática mantida inclusive para conversão de tempo de serviço realizado, ainda que parcialmente, sob condições onerosas à saúde.
3) Sequer eventual fornecimento de EPI inviabiliza a contagem especial dos lapsos submetidos às disposições legais sobre a matéria. Embora haja mitigação dos efeitos, é consensual que tais equipamentos não são suficientes para afastar por completo a agressividade à saúde de trabalhadoras e trabalhadores.
4) Para a verificação dos agentes agressivos, há que se utilizar das normas disponíveis no sistema no momento da realização da atividade laboral, segundo o postulado "tempus regit actum".
5) Se em situações como a do eletricista não se pede esta permanência – pela óbvia razão de que a exposição a voltagem acima de 250 volts já coloca o segurado ou a segurada em situação de constante tensão emocional face a um risco sempre iminente –, mesmo nas outras hipóteses o requisito deve ser visto cum grano salis, ou seja, com um certo tempero que somente a situação concreta pode revelar.
6) A habitualidade não pode ser revelada em um contato necessariamente diário com o agente agressivo. Pedir isso seria um exagero e uma contradição com a própria natureza do instituto. O que se pretende é a preservação da saúde da trabalhadora e do trabalhador, portanto, a habitualidade não se confunde com o contato diário. Em um período de tempo dilatado no tempo, a exposição ao agente agressivo, mesmo que não diária, ainda que semanal, por exemplo, ou de forma alternada, pode revelar o desgaste da saúde, a que se pretende compensar com a consideração do tempo como especial.
7) O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.528/97, trata-se de documento suficiente para a comprovação da pretensão do recorrido, dispensando inclusive prova pericial.
8) A ausência de histograma ou memória de cálculo não podem ser utilizadas em desfavor do segurado ou segurada, já que esta não pode responder pela incúria do empregador.
9) No caso concreto, realizada a contagem, o recorrido tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, a partir do requerimento administrativo.
10) Condenação em consectários.
11) Apelação da parte autora provida. Benefício concedido.”
Sustenta o ente autárquico, em síntese, que o acórdão embargado é omisso e contraditório no que tange ao reconhecimento de tempo especial, nos períodos de 01/10/1984 a 09/04/1987, 13/07/1989 a 13/04/11990, 11/10/1990 a 03/12/1990 e de 02/05/1995 a 30/06/2016, uma vez que as funções desempenhadas (meio oficial pintor, pintor e pintor de autos) não estão previstas no rol dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, para enquadramento por categoria profissional, tampouco restou comprovada a exposição a agentes agressivos durante o exercício da atividade laborativa. Prequestiona a matéria para fins de interposição futura de recursos para as instâncias superiores.
Vista à parte contrária, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, com impugnação, na qual a parte autora requer o arbitramento de honorários recursais (Id 303276646).
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000953-17.2021.4.03.6144
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: JAIME ROBERTO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDINEI FERREIRA MACEDO - SP346274-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No presente caso, não se verifica nenhum dos vícios apontados, eis que a decisão embargada acolheu tese diversa da pretendida.
Diferentemente do alegado, o acórdão embargado abordou expressamente a questão relativa à possibilidade de reconhecimento da atividade como de natureza especial, nos períodos de 01/10/1984 a 09/04/1987, 13/07/1989 a 13/04/11990, 11/10/1990 a 03/12/1990 e de 02/05/1995 a 30/06/2016, conforme anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (Id 276112844, fls. 13/15 e 25) e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado nos termos dos artigos 176 a 178, da Instrução Normativa Instituto Nacional do Seguro Social - INSS/PRES nº 20, de 11/10/2007 e artigo 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (Id 276112844, fls. 41/42), pois a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, nas funções de auxiliar meio oficial pintor, pintor e pintor de autos, notoriamente, com a utilização de pistola e com a exposição a agentes químicos, devendo tal atividade e agente agressivo serem enquadrados nos códigos 1.2.11 e 2.5.4 (pintores de pistola) do Decreto nº 53.831/1964 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade especial no período reclamado.
Foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
Verifica-se, portanto, que o embargante pretende o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de maneira que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Ainda, ressalto que o arbitramento dos honorários recursais, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, deve ocorrer pela interposição do recurso que inaugura o grau recursal, sendo indevida a sua fixação em recurso de agravo interno e embargos de declaração.
Os honorários recursais têm a finalidade de desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça somente serão fixados os honorários recursais em favor do(a) patrono(a) da parte recorrida nas hipóteses de não conhecimento ou de desprovimento do recurso, bem como na existência de imposição de verba honorária pelo Juízo que proferiu a decisão recorrida, eis que vedada em grau de recurso a fixação de honorários recursais quando não houver sido imposta a condenação em honorários advocatícios.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
- Diferentemente do alegado, o acórdão embargado abordou expressamente a questão relativa à possibilidade de reconhecimento da atividade como de natureza especial, nos períodos de 01/10/1984 a 09/04/1987, 13/07/1989 a 13/04/11990, 11/10/1990 a 03/12/1990 e de 02/05/1995 a 30/06/2016, conforme anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (Id 276112844, fls. 13/15 e 25) e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado nos termos dos artigos 176 a 178, da Instrução Normativa Instituto Nacional do Seguro Social - INSS/PRES nº 20, de 11/10/2007 e artigo 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (Id 276112844, fls. 41/42), pois a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, nas funções de auxiliar meio oficial pintor, pintor e pintor de autos, notoriamente, com a utilização de pistola e com a exposição a agentes químicos, devendo tal atividade e agente agressivo serem enquadrados nos códigos 1.2.11 e 2.5.4 (pintores de pistola) do Decreto nº 53.831/1964 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
- Não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade especial no período reclamado.
- Foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
- O embargante pretende o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos.
- Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de maneira que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
- Os honorários recursais têm a finalidade de desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça somente serão fixados os honorários recursais em favor do(a) patrono(a) da parte recorrida nas hipóteses de não conhecimento ou de desprovimento do recurso, bem como na existência de imposição de verba honorária pelo Juízo que proferiu a decisão recorrida, eis que vedada em grau de recuso a fixação de honorários recursais quando não houver sido imposta a condenação em honorários advocatícios.
- O arbitramento dos honorários recursais, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, deve ocorrer pela interposição do recurso que inaugura o grau recursal, sendo indevida a sua fixação em recurso de agravo interno e embargos de declaração.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL