
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004903-47.2018.4.03.6109
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: AGOSTINHO DOS SANTOS LOPES DOS REIS
Advogados do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A, MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004903-47.2018.4.03.6109
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 263657247
INTERESSADO: AGOSTINHO DOS SANTOS LOPES DOS REIS
Advogados do(a) INTERESSADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A, MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Otavio Port (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - em face do acórdão que rejeitou a preliminar de nulidade de sentença arguida pela parte autora e, no mérito, deu parcial provimento à sua apelação para reconhecer a especialidade de diversos períodos, condenando o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (13.02.2017), calculada nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
O réu, ora embargante, insurge-se contra o cômputo especial do período delimitado na decisão embargada, vez houve o enquadramento do período laborado pela parte autora como especial em razão de sujeição a agente químico, a despeito de constar uso de EPI eficaz, com violação à tese firmada no ARE 664.335, apta a neutralizar os efeitos deletérios dos fatores de risco quanto a agente químico, bem como ser incabível o reconhecimento da especialidade após 1998 e a impossibilidade de enquadramento de atividade especial sem responsável técnico por registros ambientais. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada, a parte autora não se manifestou acerca da oposição dos presentes embargos.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004903-47.2018.4.03.6109
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 263657247
INTERESSADO: AGOSTINHO DOS SANTOS LOPES DOS REIS
Advogados do(a) INTERESSADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A, MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697-A
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
Não assiste razão ao embargante.
No que se refere à exposição a agentes químicos, o acórdão embargado foi cristalino no sentido que deve ser mantida a especialidade dos períodos de 20/06/2003 a 21/10/2004 (99,89dB), 28/09/2005 a 25/08/2006 (86,86dB), 07/02/2007 a 31/12/2012 (85,40dB), em razão da exposição a ruído, em níveis superiores aos limites de tolerância de 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1), bem como por exposição a outros agentes nocivos (hidrocarbonetos aromáticos) nos lapsos de 28/09/2005 a 25/08/2006 e de 07/02/2007 a 13/02/2017, substância química nociva prevista no Decreto 83.080/1979 (código 1.2.10) e Decreto nº 3.048/1999 (código 1.0.19).
O acórdão embargado deixou certo que, nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 3.048/1999, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
Relativamente à utilização de EPI, o julgado embargado esclareceu que, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF assentou que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.
Por outro lado, saliento que não se encontrava vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Por fim, ressaltou-se que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, sendo que o inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração sob tal fundamento.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PPP. EPI. DÚVIDA QUANTO À EFICÁCIA. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. USO INTERMITENTE. FONTE DE CUSTEIO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Mantida a especialidade dos períodos em que o interessado teve contato com agentes ruído em nível superior aos limites de tolerância de 90 decibéis entre 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1), e por exposição a agentes químicos nocivos (hidrocarbonetos aromáticos), previstos nos códigos 1.2.10 do Decreto nº 83.080/1979 (Anexo I), e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999.
III - Nos termos do § 4º do art. 68, do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
IV - Relativamente à utilização de EPI, o julgado embargado esclareceu que, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF assentou que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.
V - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VI - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.