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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NÃ...

Data da publicação: 17/07/2020, 04:36:25

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado. II - O acórdão embargado foi claro no sentido de que, conforme consta no PPP anexado aos autos, o demandante, na função de encarregado, desempenhava funções de gestão e gerenciamento. Confira-se a descrição de suas atividades, in verbis: "Planejam e gerenciam processos contínuos de produção química, petroquímica e afins, corrigindo desvios das condições normais de operação. Supervisionam a elaboração de procedimentos técnicos operacionais e tratam anomalias. Lideram, desenvolvem e avaliam equipes de trabalho e participam na elaboração de documentos normativos (instruções de serviço, manuais de operação e outros). Trabalham em conformidade a normas e procedimentos técnicos e de qualidade, segurança, higiene, saúde e preservação ambiental", sendo de se concluir que não havia efetiva exposição a agente nocivo. III - O julgado deixou claro, ainda, que, no caso em análise, nem o PPP nem o laudo pericial judicial indicam o nível de concentração do agente químico, de forma que não é possível se verificar se a efetiva exposição - caso comprovada, o que não ocorreu in casu - estava ou não dentro dos limites de tolerância estabelecido pelo Anexo nº 11 da NR 15 (4 ppm ou 10 mg/m3). IV - Se o resultado não favoreceu a tese do embargante, deve ser interposto o recurso adequado, não se concebendo a reabertura da discussão da lide em sede de embargos declaratórios para se emprestar efeitos modificativos, que somente em situações excepcionais são admissíveis no âmbito deste recurso. V - O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada um dos dispositivos a que se pede prequestionamento isoladamente, desde que já tenha encontrado motivos suficientes para fundar o seu convencimento. Tampouco está obrigado a se ater aos fundamentos indicados pelas partes e a responder um a um todos os seus argumentos. VI - Embargos de declaração da parte autora rejeitados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2311864 - 0020928-93.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 26/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/04/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020928-93.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.020928-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:GILMAR CORREA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
No. ORIG.:12.00.00114-5 1 Vr JARDINOPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.
II - O acórdão embargado foi claro no sentido de que, conforme consta no PPP anexado aos autos, o demandante, na função de encarregado, desempenhava funções de gestão e gerenciamento. Confira-se a descrição de suas atividades, in verbis: "Planejam e gerenciam processos contínuos de produção química, petroquímica e afins, corrigindo desvios das condições normais de operação. Supervisionam a elaboração de procedimentos técnicos operacionais e tratam anomalias. Lideram, desenvolvem e avaliam equipes de trabalho e participam na elaboração de documentos normativos (instruções de serviço, manuais de operação e outros). Trabalham em conformidade a normas e procedimentos técnicos e de qualidade, segurança, higiene, saúde e preservação ambiental", sendo de se concluir que não havia efetiva exposição a agente nocivo.
III - O julgado deixou claro, ainda, que, no caso em análise, nem o PPP nem o laudo pericial judicial indicam o nível de concentração do agente químico, de forma que não é possível se verificar se a efetiva exposição - caso comprovada, o que não ocorreu in casu - estava ou não dentro dos limites de tolerância estabelecido pelo Anexo nº 11 da NR 15 (4 ppm ou 10 mg/m3).
IV - Se o resultado não favoreceu a tese do embargante, deve ser interposto o recurso adequado, não se concebendo a reabertura da discussão da lide em sede de embargos declaratórios para se emprestar efeitos modificativos, que somente em situações excepcionais são admissíveis no âmbito deste recurso.
V - O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada um dos dispositivos a que se pede prequestionamento isoladamente, desde que já tenha encontrado motivos suficientes para fundar o seu convencimento. Tampouco está obrigado a se ater aos fundamentos indicados pelas partes e a responder um a um todos os seus argumentos.
VI - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de março de 2019.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020928-93.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.020928-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:GILMAR CORREA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
No. ORIG.:12.00.00114-5 1 Vr JARDINOPOLIS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão de fls. 190/191, que deu provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta.


Alega o embargante contradição no julgado ora recorrido, vez que em se tratando de exposição a agentes químicos a avaliação para fins de reconhecimento da especialidade da atividade é feita de forma qualitativa, independentemente do grau de exposição, de forma que faz jus ao reconhecimento da prejudicialidade pretendida. Por fim, prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.


Embora devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões ao presente recurso.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020928-93.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.020928-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:GILMAR CORREA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
No. ORIG.:12.00.00114-5 1 Vr JARDINOPOLIS/SP

VOTO



O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.


Não é este o caso dos autos.


Com efeito, o acórdão embargado foi claro no sentido de que, conforme consta no PPP de fl. 28/29, o demandante, na função de encarregado, desempenhava funções de gestão e gerenciamento. Confira-se a descrição de suas atividades, in verbis: "Planejam e gerenciam processos contínuos de produção química, petroquímica e afins, corrigindo desvios das condições normais de operação. Supervisionam a elaboração de procedimentos técnicos operacionais e tratam anomalias. Lideram, desenvolvem e avaliam equipes de trabalho e participam na elaboração de documentos normativos (instruções de serviço, manuais de operação e outros). Trabalham em conformidade a normas e procedimentos técnicos e de qualidade, segurança, higiene, saúde e preservação ambiental", sendo de se concluir que não havia efetiva exposição a agente nocivo.


Ademais, o julgado deixou claro, ainda, que, no caso em análise, nem o PPP nem o laudo pericial judicial indicam o nível de concentração do agente químico, de forma que não é possível se verificar se a efetiva exposição - caso comprovada, o que não ocorreu in casu - estava ou não dentro dos limites de tolerância estabelecido pelo Anexo nº 11 da NR 15 (4 ppm ou 10 mg/m3).


Saliento que, se o resultado não favoreceu a tese do embargante, deve ser interposto o recurso adequado, não se concebendo a reabertura da discussão da lide em sede de embargos declaratórios para se emprestar efeitos modificativos, que somente em situações excepcionais são admissíveis no âmbito deste recurso.


De outro turno, o julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada um dos dispositivos a que se pede prequestionamento isoladamente, desde que já tenha encontrado motivos suficientes para fundar o seu convencimento. Tampouco está obrigado a se ater aos fundamentos indicados pelas partes e a responder um a um todos os seus argumentos.


Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo autor.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 26/03/2019 18:04:58



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