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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DEMISSÃO DO EMPREGADO. REINTEGRAÇÃO DETERMINADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. PE...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:19:40

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DEMISSÃO DO EMPREGADO. REINTEGRAÇÃO DETERMINADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. PERÍODO DE AFASTAMENTO. TEMPO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA. RUÍDO. PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. I - Os embargos declaratórios servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte. II - O período no qual o autor, ora embargante, esteve afastado do trabalho, por demissão posteriormente considerada ilegal pela Justiça do Trabalho com a consequente determinação de reintegração do trabalhador, restou expressamente apreciado no acórdão embargado. III - Com efeito, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, e seus parágrafos, especialmente o §4º do referido diploma legal, o segurado deverá comprovar além do tempo de trabalho, a exposição aos agentes nocivos, químicos, físicos, biológicos, ou à integridade física. IV - Ou seja, não basta o tempo de trabalho, fictício decorrente da reintegração à empresa, deve o segurado comprovar a efetiva exposição ao alegado agente nocivo. Destarte, a reintegração em reclamatória trabalhista não assegura o direito ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período em que não houve prestação de serviço, eis que a legislação previdenciária, que possui regramento específico, exige prova de efetiva exposição do trabalhador a condições insalubres ou com risco à integridade física decorrente das atividades profissionais. V - Ademais, à época do afastamento, o autor não estava submetido a condições insalubres, pois exposto a ruído abaixo do limite de tolerância. VI - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. VII - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015. VIII - Embargos de declaração da parte autora rejeitados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2143736 - 0001547-48.2013.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 11/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/10/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001547-48.2013.4.03.6128/SP
2013.61.28.001547-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:APARECIDO DONIZETI BANHE
ADVOGADO:SP146298 ERAZE SUTTI e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.532/533
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP123463 VLADIMILSON BENTO DA SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE JUNDIAI > 28ª SSJ > SP
No. ORIG.:00015474820134036128 1 Vr JUNDIAI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DEMISSÃO DO EMPREGADO. REINTEGRAÇÃO DETERMINADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. PERÍODO DE AFASTAMENTO. TEMPO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA. RUÍDO. PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003.
I - Os embargos declaratórios servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - O período no qual o autor, ora embargante, esteve afastado do trabalho, por demissão posteriormente considerada ilegal pela Justiça do Trabalho com a consequente determinação de reintegração do trabalhador, restou expressamente apreciado no acórdão embargado.
III - Com efeito, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, e seus parágrafos, especialmente o §4º do referido diploma legal, o segurado deverá comprovar além do tempo de trabalho, a exposição aos agentes nocivos, químicos, físicos, biológicos, ou à integridade física.
IV - Ou seja, não basta o tempo de trabalho, fictício decorrente da reintegração à empresa, deve o segurado comprovar a efetiva exposição ao alegado agente nocivo. Destarte, a reintegração em reclamatória trabalhista não assegura o direito ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período em que não houve prestação de serviço, eis que a legislação previdenciária, que possui regramento específico, exige prova de efetiva exposição do trabalhador a condições insalubres ou com risco à integridade física decorrente das atividades profissionais.
V - Ademais, à época do afastamento, o autor não estava submetido a condições insalubres, pois exposto a ruído abaixo do limite de tolerância.
VI - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VII - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.
VIII - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de outubro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001547-48.2013.4.03.6128/SP
2013.61.28.001547-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:APARECIDO DONIZETI BANHE
ADVOGADO:SP146298 ERAZE SUTTI e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.532/533
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP123463 VLADIMILSON BENTO DA SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE JUNDIAI > 28ª SSJ > SP
No. ORIG.:00015474820134036128 1 Vr JUNDIAI/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. Acórdão que deu parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial.


Alega o embargante que o período de afastamento do trabalho, por demissão posteriormente considerada ilegal pela Justiça do Trabalho com a consequente determinação de reintegração, deve ser considerado tempo especial. Sustenta, ainda, contradição do v. Acórdão ao não fazer retroagir o limite de tolerância de 85 decibéis estabelecido pelo Decreto 4.882/03 ao período de 06.03.1997 a 18.11.2003. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias superiores.


Embora devidamente intimado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fl. 572).


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001547-48.2013.4.03.6128/SP
2013.61.28.001547-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:APARECIDO DONIZETI BANHE
ADVOGADO:SP146298 ERAZE SUTTI e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.532/533
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP123463 VLADIMILSON BENTO DA SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE JUNDIAI > 28ª SSJ > SP
No. ORIG.:00015474820134036128 1 Vr JUNDIAI/SP

VOTO

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.


No que tange à especialidade, ou não, do período de 13.03.2001 a 10.02.2003, no qual o autor esteve afastado do trabalho, por demissão posteriormente considerada ilegal pela Justiça do Trabalho com a consequente determinação de reintegração do trabalhador, observa-se que a questão restou expressamente apreciada no acórdão hostilizado.


Com efeito, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, e seus parágrafos, especialmente o §4º do referido diploma legal, o segurado deverá comprovar além do tempo de trabalho, a exposição aos agentes nocivos, químicos, físicos, biológicos, ou à integridade física.


Ou seja, não basta o tempo de trabalho, fictício decorrente da reintegração à empresa, deve o segurado comprovar a efetiva exposição ao alegado agente nocivo. Destarte, a reintegração em reclamatória trabalhista não assegura o direito ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período em que não houve prestação de serviço, eis que a legislação previdenciária, que possui regramento específico, exige prova de efetiva exposição do trabalhador a condições insalubres ou com risco à integridade física decorrente das atividades profissionais


Ademais, à época do afastamento, o autor não estava submetido a condições insalubres, pois exposto a ruído abaixo do limite de tolerância.


Isso porque sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, conforme ementa a seguir transcrita:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC.
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)

Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.


Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.


Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração da parte autora.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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