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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CRITÉRIO DE ARREDONDAMENTO. INAPLICABILIDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOEN...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:36:46

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CRITÉRIO DE ARREDONDAMENTO. INAPLICABILIDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. II - O voto retificador do acórdão embargado foi claro e expresso ao concluir pela impossibilidade da aplicação de arredondamentos ou aproximação para fins de contagem de tempo de serviço, ressaltando que não há autorização normativa expressa a respeito. Com efeito, a C. Terceira Seção deste Tribunal desta Corte firmou entendimento no sentido de que é inaplicável a técnica de arredondamento do tempo de contribuição. Nesse sentido: TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1806134 - 0000135-36.2009.4.03.6124, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 25/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016. III - O fato de o autor ter permanecido em gozo de auxílio-doença previdenciário nos intervalos de 16.01.2007 a 30.09.2009 e de 27.04.1999 a 02.06.1999, não elide o direito à contagem com acréscimo de 40%, tendo em vista que exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho. Nesse sentido, o C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098/RS, publicado no DJe em 01.08.2019, submetido ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, Recurso Especial Repetitivo, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial. IV - Embargos de declaração opostos pelas partes rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000485-72.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 13/05/2020, Intimação via sistema DATA: 15/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000485-72.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
13/05/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/05/2020

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CRITÉRIO DE ARREDONDAMENTO. INAPLICABILIDADE. PERÍODO EM GOZO
DE AUXÍLIO-DOENÇA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - O voto retificador do acórdão embargado foi claro e expresso ao concluir pela impossibilidade
da aplicação de arredondamentos ou aproximação para fins de contagem de tempo de serviço,
ressaltando que não há autorização normativa expressa a respeito. Com efeito, a C. Terceira
Seção deste Tribunal desta Corte firmou entendimento no sentido de que é inaplicável a técnica
de arredondamento do tempo de contribuição. Nesse sentido: TRF 3ª Região, TERCEIRA
SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1806134 - 0000135-36.2009.4.03.6124, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 25/08/2016, e-DJF3 Judicial 1
DATA:05/09/2016.
III - O fato de o autor ter permanecido em gozo de auxílio-doença previdenciário nos intervalos de
16.01.2007 a 30.09.2009 e de 27.04.1999 a 02.06.1999, não elide o direito à contagem com
acréscimo de 40%, tendo em vista que exercia atividade especial quando do afastamento do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

trabalho. Nesse sentido, o C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098/RS, publicado no DJe em
01.08.2019, submetido ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, Recurso Especial
Repetitivo, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando
em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse
período como especial.
IV - Embargos de declaração opostos pelas partes rejeitados.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000485-72.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JARBAS LUIS DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JARBAS LUIS DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

OUTROS PARTICIPANTES:






EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000485-72.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JARBAS LUIS DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JARBAS LUIS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS e pela parte autora em face do acórdão que negou provimento às
apelações de ambas as partes e à remessa oficial tida por interposta.


O autor embargante aponta a existência de omissão no julgado, alegando que totalizou 24 anos,
11 meses e 28 dias de atividade exclusivamente especial, situação que autoriza a aplicação da
teoria do arredondamento, em atenção aos princípios da razoabilidade da melhor proteção social,
de modo a reconhecer que preencheu o tempo necessário à concessão do benefício de
aposentadoria especial. Sucessivamente, requer seja apurado o tempo de serviço em dias,
considerando com mês e ano ideal, 30 (trinta) e 360 (trezentos e sessenta) dias, respectivamente;
seja alterada a maneira de apuração do tempo de serviço exigido pela legislação previdenciária,
nos termos da jurisprudência, para reconhecer que o tempo de serviço exigido para concessão da
aposentadoria especial de 25 (vinte e cinco) anos corresponde a 9.000 (nove mil) dias; seja,
ainda, a autarquia-ré condenada a transformar a aposentadoria (nb. 151.740.339-9), com data de
início em 06.11.2009, em aposentadoria especial modalidade 25 anos, desde a data do início do
benefício que se quer ver transformado, bem como a recalcular a renda mensal inicial do
benefício vindicado sem a utilização do fator previdenciário.

Por sua vez, sustenta o réu embargante que o v. acordão foi omisso, contraditório e obscuro ao
consignar que o(s) período(s) de afastamento por incapacidade devem ser computados como
especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente de sua
natureza, se acidentária ou não acidentária. Aduz que para a contagem do tempo especial o
segurado deve provar que a exposição a algum agente físico, químico ou biológico, produz um
efeito real, que seja prejudicial à saúde. Prequestiona a matéria para fins recursais.

Houve manifestação da parte autora acerca dos embargos de declaração opostos pelo INSS (ID
122937455).

É o relatório.




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000485-72.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JARBAS LUIS DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JARBAS LUIS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.

Não é este o caso dos autos.

Com efeito, o voto retificador do acórdão embargado foi claro e expresso ao concluir pela
impossibilidade da aplicação de arredondamentos ou aproximação para fins de contagem de
tempo de serviço, ressaltando que não há autorização normativa expressa a respeito.

De fato, restou consignado que a C. Terceira Seção deste Tribunal desta Corte firmou
entendimento no sentido de que é inaplicável a técnica de arredondamento do tempo de
contribuição. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES DO INSS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM SUA FORMA PROPORCIONAL. ADOÇÃO
DE CRITÉRIO DE ARREDONDAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO DO AUTOR.
DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO FICTO.
INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE
SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO VIGENTE ANTES DO ADVENTO DA EC N.º 20/98. RECURSO
PROVIDO.
I - A decisão impugnada valeu-se de arredondamento do tempo de serviço efetivamente
desenvolvido pelo autor, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de serviço, em sua forma proporcional.
II - Qualquer contagem de tempo de serviço ou de contribuição a maior deve ser considerada
como tempo fictício, o que é vedado expressamente em nosso ordenamento constitucional nos
casos de aposentação de servidores públicos, artigo 40, § 10º, da Carta Magna, aplicável
analogicamente à espécie. Precedentes.
III - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício previdenciário.
IV - Embargos Infringentes providos. Prevalência do voto vencido.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1806134 - 0000135-
36.2009.4.03.6124, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em
25/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016 )

Ressalte-se que o fato de o autor ter permanecido em gozo de auxílio-doença previdenciário nos
intervalos de 16.01.2007 a 30.09.2009 e de 27.04.1999 a 02.06.1999, não elide o direito à
contagem com acréscimo de 40%, tendo em vista que exercia atividade especial quando do
afastamento do trabalho. Nesse sentido, o C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098/RS,
publicado no DJe em 01.08.2019, submetido ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil,
Recurso Especial Repetitivo, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições
especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao
cômputo desse período como especial.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelas partes.

É como voto.







E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CRITÉRIO DE ARREDONDAMENTO. INAPLICABILIDADE. PERÍODO EM GOZO
DE AUXÍLIO-DOENÇA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - O voto retificador do acórdão embargado foi claro e expresso ao concluir pela impossibilidade
da aplicação de arredondamentos ou aproximação para fins de contagem de tempo de serviço,
ressaltando que não há autorização normativa expressa a respeito. Com efeito, a C. Terceira
Seção deste Tribunal desta Corte firmou entendimento no sentido de que é inaplicável a técnica
de arredondamento do tempo de contribuição. Nesse sentido: TRF 3ª Região, TERCEIRA
SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1806134 - 0000135-36.2009.4.03.6124, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 25/08/2016, e-DJF3 Judicial 1
DATA:05/09/2016.
III - O fato de o autor ter permanecido em gozo de auxílio-doença previdenciário nos intervalos de
16.01.2007 a 30.09.2009 e de 27.04.1999 a 02.06.1999, não elide o direito à contagem com
acréscimo de 40%, tendo em vista que exercia atividade especial quando do afastamento do
trabalho. Nesse sentido, o C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098/RS, publicado no DJe em
01.08.2019, submetido ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, Recurso Especial
Repetitivo, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando
em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse
período como especial.
IV - Embargos de declaração opostos pelas partes rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pelas partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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