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PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE DE NATUREZA RURAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRF3. 0003292-24.2015....

Data da publicação: 16/07/2020, 02:37:56

PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE DE NATUREZA RURAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. I - Não há que se falar em obscuridade do acórdão, uma vez que o voto examinou a alegação de impossibilidade de cumulação do benefício de pensão por morte e aposentadoria rural por velhice pela demandante de acordo com o entendimento jurisprudencial pátrio. II - A jurisprudência assentada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça tem consagrado o entendimento de que, em matéria de benefício previdenciário, embora em princípio deva ser observada a lei vigente ao tempo de sua concessão, deve prevalecer a lei nova mais benéfica ao segurado, em função do seu caráter social e protetivo, bem como em razão da relevância da questão social que envolve o assunto. III - Nesse contexto, constata-se que a única vedação feita pela Lei nº 8.213/91 à cumulação de benefícios previdenciários está inserida no artigo 124, que não alcança a hipótese de cumulação de aposentadoria com pensão. IV - Destarte, é possível a cumulação de aposentadoria rural por idade e pensão por morte de segurado especial, tendo em vista o caráter social e protetivo da lei previdenciária, que deve ser aplicada de forma imediata aos benefícios previdenciários, quando mais benéfica. V - Embargos de declaração do réu rejeitados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2212667 - 0003292-24.2015.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 12/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/09/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003292-24.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.003292-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.187
INTERESSADO:ESTHER GESUINA ALVES (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP220841 ALESSANDRA PROCIDIO DA SILVA e outro(a)
No. ORIG.:00032922420154036183 1V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE DE NATUREZA RURAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
I - Não há que se falar em obscuridade do acórdão, uma vez que o voto examinou a alegação de impossibilidade de cumulação do benefício de pensão por morte e aposentadoria rural por velhice pela demandante de acordo com o entendimento jurisprudencial pátrio.
II - A jurisprudência assentada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça tem consagrado o entendimento de que, em matéria de benefício previdenciário, embora em princípio deva ser observada a lei vigente ao tempo de sua concessão, deve prevalecer a lei nova mais benéfica ao segurado, em função do seu caráter social e protetivo, bem como em razão da relevância da questão social que envolve o assunto.
III - Nesse contexto, constata-se que a única vedação feita pela Lei nº 8.213/91 à cumulação de benefícios previdenciários está inserida no artigo 124, que não alcança a hipótese de cumulação de aposentadoria com pensão.
IV - Destarte, é possível a cumulação de aposentadoria rural por idade e pensão por morte de segurado especial, tendo em vista o caráter social e protetivo da lei previdenciária, que deve ser aplicada de forma imediata aos benefícios previdenciários, quando mais benéfica.
V - Embargos de declaração do réu rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de setembro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003292-24.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.003292-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.187
INTERESSADO:ESTHER GESUINA ALVES (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP220841 ALESSANDRA PROCIDIO DA SILVA e outro(a)
No. ORIG.:00032922420154036183 1V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao v. acórdão de fl. 187, proferido por esta Décima Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial, tida por interposta, para que as verbas acessórias incidam na forma explicitada no corpo daquele julgado.


Alega o embargante, em síntese, que o aludido acórdão foi obscuro no tocante à aplicação do artigo 333 do Decreto nº 83.080/79, vigente à época da concessão da jubilação da autora, que impedia a cumulação da aposentadoria rural por velhice com pensão por morte. Sustenta a necessidade de a demandante restituir os valores indevidamente percebidos a título de pensão, em atenção ao princípio que veda o enriquecimento sem causa e nos termos do disposto no artigo 115 da Lei n° 8.213/91 e dos artigos 876, 884 e 885 do CPC de 2015, independentemente da boa-fé da beneficiária. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.


Embora devidamente intimada, a requerente deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de manifestação.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003292-24.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.003292-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.187
INTERESSADO:ESTHER GESUINA ALVES (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP220841 ALESSANDRA PROCIDIO DA SILVA e outro(a)
No. ORIG.:00032922420154036183 1V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Quanto à obscuridade apontada por meio do recurso oposto pelo INSS, verifica-se que razão não assiste ao embargante.


Observa-se da leitura do julgado exarado por esta Turma que a alegação de impossibilidade de cumulação do benefício de pensão por morte e aposentadoria rural por velhice pela demandante foi analisada de acordo com o entendimento jurisprudencial pátrio.


Com efeito, assim consignou o voto condutor do aresto embargado (fl. 186, verso):


O Decreto nº 83.080/79, que regulamentava a Previdência Social à época da concessão dos benefícios, assim dispunha, em seu artigo 333:
Art. 333. No caso do trabalhador rural, não é admitida a cumulação :
I - de aposentadoria por invalidez com aposentadoria por velhice;
II - de pensão com aposentadoria por velhice ou por invalidez, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus, sem prejuízo do disposto no parágrafo primeiro do artigo 300.
No entanto, a jurisprudência assentada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça tem consagrado o entendimento de que, em matéria de benefício previdenciário, embora em princípio deva ser observada a lei vigente ao tempo de sua concessão, deve prevalecer a lei nova mais benéfica ao segurado, em função do seu caráter social e protetivo, bem como em razão da relevância da questão social que envolve o assunto. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE DE NATUREZA RURAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO. DISCIPLINA E RESPEITO.
I - Tendo em vista a orientação majoritária da Terceira Seção e a disciplina que deve prevalecer em casos tais, com ressalva do ponto de vista contrário do Relator, acompanha o voto condutor do acórdão embargado.
II - Em decorrência da relevância da questão social e do caráter benéfico da lei de benefícios previdenciários, é legítima a acumulação de aposentadoria e pensão de natureza rural.
III - Embargos rejeitados.
(STJ, 3ª Seção, ERESP 268166/RS, Rel. Min. Min. Gilson Dipp, DJU, de 08-10-2001, p.162)
Nesse contexto, constata-se que a única vedação feita pela Lei nº 8.213/91 à cumulação de benefícios previdenciários está inserida no artigo 124, que não alcança a hipótese de cumulação de aposentadoria com pensão.

Destarte, é possível a cumulação de aposentadoria rural por idade e pensão por morte de segurado especial, tendo em vista o caráter social e protetivo da lei previdenciária, que deve ser aplicada de forma imediata aos benefícios previdenciários, quando mais benéfica.

Portanto, não há obscuridade a ser sanada. Apenas o que deseja o embargante, quanto ao ponto, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.


Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo réu.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 12/09/2017 17:04:17



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