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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO (ART. 1. 021 DO CPC/2015). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §§ 1º E 7º DO CPC/1...

Data da publicação: 31/10/2020, 11:01:08



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5004090-43.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
20/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/10/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO (ART. 1.021
DO CPC/2015). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §§ 1º E 7º DO
CPC/15. AUXÍLIO-DOENÇA CONCOMITANTE COM REMUNERAÇÃO. ESTADO DE
NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. TESE REPETITIVA 1013/STJ.
I - São devidos honorários advocatícios em favor do exequente, porquanto se trata de
condenação de execução impugnada. Nesse sentido, é a jurisprudência: TRF-4 - AG:
50348594620164040000 5034859-46.2016.404.0000, Relator: CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL
JR., Data de Julgamento: 24/02/2017, QUARTA TURMA. Vale mencionar que a Súmula nº 519
do E. STJ foi editada em 26.02.2015 e trata da impugnação prevista no artigo 475-L e 475-M do
CPC de 1973, que não se aplica à execução contra a Fazenda Pública, caso dos autos.
II - Sendo de rigor a inversão da sucumbência fixada pela r. sentença recorrida, deve o INSS
responder pelo pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 e parágrafos, do
CPC, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III - O título judicial em execução concedeu à autora o benefício de aposentadoria por invalidez
desde a data da citação (18.12.2009), sendo que elaesteve em gozo do benefício de auxílio-
doença no período de 06.06.2006 a 15.02.2009, ea ação sidoajuizada em 24.07.2009.
IV - Dispõem os artigos 46 e 59, ambos da Lei nº 8.213/91, que é vedado o recebimento de
benefício por incapacidade conjugado com a manutenção de vínculo empregatício, o que, em
tese, ensejaria o desconto da execução do período em que a parte autora permaneceu em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

atividade.
V - Com efeito, a agravante manteve vínculo empregatício de 04.2009 a 05.2015, conforme se
verifica no CNIS de ID 124952514 - Págs. 10/11, contudo, o C. Superior Tribunal de Justiça, em
Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fixou entendimento no sentido de ser
impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido
aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil,
de modo é devido o benefício no período em que houve recolhimento de contribuições
previdenciárias pelo empregador da parte embargada. (REsp 1756860/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018).
VI - E. STJ, em julgamento proferido no RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo), realizado em
24.06.2020, concluiu que A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas
decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o judiciário não
reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a
incapacidade.
VII - Com base em tal entendimento, foi fixada a Tese Repetitiva 1013/STJ, nos seguintes termos:
"No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente(Relator
Ministro Herman Benjamin)."
VIII - Embargos de declaração opostos pela autora acolhidos sem alteração do resultado do
julgamento. Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004090-43.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: FIRMINA CARDOSO FRANCISCO

Advogados do(a) AGRAVANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, RAQUEL
DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A, ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA -
SP318500-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:







AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004090-43.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: FIRMINA CARDOSO FRANCISCO
Advogados do(a) AGRAVANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, RAQUEL
DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A, ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA -
SP318500-N
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO AGRAVADA/EMBARGADA: ID 136115007
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O


O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSS e embargos de declaração opostos pela
demandante em face de decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento
interposto pela autora, para o fim de acolher os seus cálculos de execução.

Em razões de embargos, sustenta a embargante, em síntese, que a decisão embargada foi
contraditória ao não fixar honorários sucumbenciais em desfavor do INSS, em que pese sua
impugnação à execução tenha sido rejeitada.

Já o INSS, por sua vez, em razões de agravo, assevera, em síntese, que a decisão agravada não
pode prevalecer, pois não há que se falar em recebimento do benefício por incapacidade
referente a período em que a segurada exerceu atividade laborativa remunerada, tendo
contribuído para o RGPS. Ao final, prequestiona a matéria ventilada.

Devidamente intimados, apenas a parte autora apresentou manifestação acerca do agravo
interno interposto pelo INSS.

É o relatório.






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004090-43.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: FIRMINA CARDOSO FRANCISCO
Advogados do(a) AGRAVANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, RAQUEL
DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A, ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA -
SP318500-N
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO AGRAVADA/EMBARGADA: ID 136115007
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Sobre a fixação de honorários sucumbenciais na fase executiva, o novo Código de Processo Civil
estabelece que:
Art. 85 . A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença ,
provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos,
cumulativamente.
(...)
§ 7º. Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que
enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada."

Destarte, são devidos honorários advocatícios em favor do exequente, porquanto se trata de
condenação de execução impugnada. Nesse sentido, é a jurisprudência: TRF-4 - AG:
50348594620164040000 5034859-46.2016.404.0000, Relator: CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL
JR., Data de Julgamento: 24/02/2017, QUARTA TURMA.

Vale mencionar que a Súmula nº 519 do E. STJ foi editada em 26.02.2015 e trata da impugnação
prevista no artigo 475-L e 475-M do CPC de 1973, que não se aplica à execução contra a
Fazenda Pública, caso dos autos.

Dessa forma, é de rigor a inversão da sucumbência da verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil
reais)fixada pela r. sentença recorrida, cabendo, assim, ao INSS opagamento de tais honorários
advocatícios em favor do autor, nos termos do artigo 85 e parágrafos, do CPC.

De outro giro, o recurso do INSS não merece provimento.

Conforme se depreende da decisão deID124952513 - Págs. 42/44, o título judicial em execução
concedeu à autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da citação
(18.12.2009), sendo que elaesteve em gozo do benefício de auxílio-doença no período de
06.06.2006 a 15.02.2009, ea ação sidoajuizada em 24.07.2009.

Dispõem os artigos 46 e 59, ambos da Lei nº 8.213/91, que é vedado o recebimento de benefício
por incapacidade conjugado com a manutenção de vínculo empregatício, o que, em tese,
ensejaria o desconto da execução do período em que a parte autora permaneceu em atividade.

Com efeito, a agravante manteve vínculo empregatício de 04.2009 a 05.2015, conforme se
verifica no CNIS de ID 124952514 - Págs. 10/11, contudo, o C. Superior Tribunal de Justiça, em
Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fixou entendimento no sentido de ser
impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido
aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil,
de modo é devido o benefício no período em que houve recolhimento de contribuições
previdenciárias pelo empregador da parte embargada. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO
BASEADA EM FATO JÁ CONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA COISA
JULGADA. INCOMPATIBILIDADE DE RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE REMUNERAÇÃO E

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp
no 1.235.513/AL), pacificou o entendimento de que, "nos embargos à execução, a compensação
só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação
baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria
protegida pela coisa julgada."
2. In casu, conforme extrato CNIS juntado aos autos, recolheram-se contribuições, em nome do
autor, como contribuinte individual, desde 3/2001 até 10/2012, de modo que há recolhimento de
contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade
no interregno acima apontado. No entanto, apesar de conhecida, a questão não foi debatida pela
Autarquia no processo de conhecimento.
3. Verifica-se que o INSS não manejou recurso adequado visando discutir a compensação, não
prosperando, portanto, seu conhecimento em sede de Embargos do Devedor, ante a necessidade
de preservação da coisa julgada produzida nos presentes autos.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1756860/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/09/2018, DJe 27/11/2018)


Ademais, o E. STJ, em julgamento proferido no RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo), realizado
em 24.06.2020, concluiu que A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas
decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o judiciário não
reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a
incapacidade.


Com base em tal entendimento, foi fixada a Tese Repetitiva 1013/STJ, nos seguintes termos:
No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente(Relator
Ministro Herman Benjamin).

Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela demandante, sem efeitos
infringentes, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 2.000,00, nos termos do
artigo 85, § 3º, do NCPC, enego provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo
INSS.

É como voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO (ART. 1.021
DO CPC/2015). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §§ 1º E 7º DO
CPC/15. AUXÍLIO-DOENÇA CONCOMITANTE COM REMUNERAÇÃO. ESTADO DE
NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. TESE REPETITIVA 1013/STJ.
I - São devidos honorários advocatícios em favor do exequente, porquanto se trata de
condenação de execução impugnada. Nesse sentido, é a jurisprudência: TRF-4 - AG:
50348594620164040000 5034859-46.2016.404.0000, Relator: CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL

JR., Data de Julgamento: 24/02/2017, QUARTA TURMA. Vale mencionar que a Súmula nº 519
do E. STJ foi editada em 26.02.2015 e trata da impugnação prevista no artigo 475-L e 475-M do
CPC de 1973, que não se aplica à execução contra a Fazenda Pública, caso dos autos.
II - Sendo de rigor a inversão da sucumbência fixada pela r. sentença recorrida, deve o INSS
responder pelo pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 e parágrafos, do
CPC, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III - O título judicial em execução concedeu à autora o benefício de aposentadoria por invalidez
desde a data da citação (18.12.2009), sendo que elaesteve em gozo do benefício de auxílio-
doença no período de 06.06.2006 a 15.02.2009, ea ação sidoajuizada em 24.07.2009.
IV - Dispõem os artigos 46 e 59, ambos da Lei nº 8.213/91, que é vedado o recebimento de
benefício por incapacidade conjugado com a manutenção de vínculo empregatício, o que, em
tese, ensejaria o desconto da execução do período em que a parte autora permaneceu em
atividade.
V - Com efeito, a agravante manteve vínculo empregatício de 04.2009 a 05.2015, conforme se
verifica no CNIS de ID 124952514 - Págs. 10/11, contudo, o C. Superior Tribunal de Justiça, em
Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fixou entendimento no sentido de ser
impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido
aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil,
de modo é devido o benefício no período em que houve recolhimento de contribuições
previdenciárias pelo empregador da parte embargada. (REsp 1756860/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018).
VI - E. STJ, em julgamento proferido no RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo), realizado em
24.06.2020, concluiu que A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas
decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o judiciário não
reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a
incapacidade.
VII - Com base em tal entendimento, foi fixada a Tese Repetitiva 1013/STJ, nos seguintes termos:
"No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente(Relator
Ministro Herman Benjamin)."
VIII - Embargos de declaração opostos pela autora acolhidos sem alteração do resultado do
julgamento. Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, acolher, sem efeitos
infringentes, os embargos de declaracao opostos pela demandante, e negar provimento ao
agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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