Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003159-74.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. ESTADO DE NECESSIDADE. OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - Obscuridade, omissão e contradição não configuradas, uma vez que a questão relativa ao
desconto do período de atividade remunerada concomitante com a fruição do benefício de auxílio-
doença foi devidamente apreciada pelo decisum embargado.
III - O voto condutor do v. acórdão consignou que, no caso vertente, não se trata da hipótese de
vínculo empregatício propriamente dito, porquanto, a situação que se apresenta é a de
recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que não
comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua
recuperação da capacidade para o trabalho. Na verdade, o que se verifica, em tais situações, é
que o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado.
IV - É devida a execução das parcelas vencidas até a data da implantação administrativa do
benefício, haja vista que até tal data a parte autora não tinha outra alternativa para seu sustento e
de sua família, a não ser sua atividade profissional, configurando, assim, um estado de
necessidade.
V- A parte autora somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu afastamento do
trabalho.
VI- OC. Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fixou
entendimento no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular
alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo
508, do Código de Processo Civil, de modo é devido o benefício no período em que houve
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador da parte embargada.
VII - Em que pese a questão relativa ao recebimento das prestações vencidas dos benefícios por
incapacidade em que houve vínculo empregatício/contribuições simultâneos estar sujeita ao
julgamento dos REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso não se enquadra na
abrangência dos repetitivos ora citados.
VIII -Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003159-74.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS OLIVEIRA DE MELO - SP125057-N
AGRAVADO: JESUITA ALVES PEREIRA
PROCURADOR: ANTONIO ALVES FRANCO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO ALVES FRANCO - SP20226-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003159-74.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS OLIVEIRA DE MELO - SP125057-N
AGRAVADO: JESUITA ALVES PEREIRA
PROCURADOR: ANTONIO ALVES FRANCO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO ALVES FRANCO - SP20226-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão, que negou provimento ao seu agravo de
instrumento.
O embargante alega a existência de obscuridade, contradição e omissão no julgado, que deve ser
aclarada, inclusive para fins de prequestionamento, tendo em vista que reconheceu o pagamento
de parcelas de benefício por incapacidade no período em que a parte exequente exerceu
atividade remunerada e recolheu contribuições previdenciárias, em confronto com o disposto no
artigo 46 da Lei nº 8.123/1991, bem como com o princípio de enriquecimento sem causa. Aduz
que a necessidade de desconto do período em que houve exercício de atividade remunerada não
foi objeto de discussão na fase de conhecimento, não havendo, portanto, preclusão sobre a
matéria. Sustenta, ademais, que as contribuições vertidas na qualidade de contribuinte individual
pressupõem a prática de atividade laborativa. Para os segurados que não trabalham, mas não
querem perder a proteção do Regime Geral da Previdência social, a lei prevê a forma de
contribuição na qualidade de segurado facultativo.Requer o prequestionamento da matéria, para
fins recursais.
Devidamente intimada nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC, a parte exequente apresentou
manifestação ao presente recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003159-74.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS OLIVEIRA DE MELO - SP125057-N
AGRAVADO: JESUITA ALVES PEREIRA
PROCURADOR: ANTONIO ALVES FRANCO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO ALVES FRANCO - SP20226-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Este não é o caso dos autos.
Com efeito, a decisão embargada apreciou a questão controvertida, restando expressamente
consignado que, no caso vertente, não se trata da hipótese de vínculo empregatício propriamente
dito, porquanto, a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias
na condição de contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de atividade
laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o
trabalho. Na verdade, o que se verifica, em tais situações, é que o recolhimento é efetuado para
manutenção da qualidade de segurado.
De outra parte, não há óbice para o pagamento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidezno
período em que o segurado exerceu atividade laborativa remunerada ou recolheu contribuições
previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual, porquanto, o labor desempenhado entre o
termo inicial do benefício e o momento imediatamente anterior à implantação deste, não elide, por
si só, a incapacidade baseada em laudo médico-pericial, haja vista que, em tal situação, o retorno
ao trabalho acontece por falta de alternativa para o sustento do obreiro, de modo a configurar o
estado de necessidade, razão pela qual não há se falar em desconto nesse lapso temporal.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DA
INCAPACIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
I - É DEVIDA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ À TRABALHADORA RURAL QUE TEVE
SUA INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA ATESTADA PELO PERITO OFICIAL.
II - O FATO DE A AUTORA CONTINUAR TRABALHANDO NAS LIDES DO CAMPO PARA
PROVER A PRÓPRIA SOBREVIVÊNCIA E A DE SEU FILHO NÃO É MOTIVO PARA NÃO LHE
RECONHECER A INCAPACIDADE.
III - HÁ QUE SE CONSIDERAR NA APRECIAÇÃO DOS FATOS E NA APLICAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
IV - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(AC 03035536-5, ANO: 91, UF: SP, TURMA: 02, REGIÃO: 03, DJ 23-02-94, PG: 005706, JUIZ
ARICÊ AMARAL)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. RETORNO AO LABOR POR ESTADO DE
NECESSIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEMBOLSO AO ERÁRIO DOS HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL.
(...)
4 - O retorno ao labor não afasta a conclusão da perícia médica, vez que o segurado obrigado a
aguardar por vários anos a implantação de sua aposentadoria por invalidez precisa manter-se
durante esse período, vale dizer, vê-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de
necessidade, sem ter sua saúde restabelecida.
(TRF-3ª Região; AC 1001569 - 2002.61.13.001379-0/SP; 9ª Turma; Rel. Desembargador Federal
Santos Neves; j.28.05.2007; DJU 28.06.2007; pág.643)
Cabe ressaltar, ainda, que a parte autora somente teve certeza da definitividade de seu benefício
com o trânsito em julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu
afastamento do trabalho.
Outrossim, observo que o título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de auxílio-
doença a partir de 12.03.2013, bem como o pagamento dos valores em atraso, não havendo,
porém, qualquer determinação para que eventuais períodos em que a parte autora exerceu
atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.
A respeito da questão, o C. Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de
Controvérsia, fixou entendimento no sentido de ser impossível, em sede de execução de
sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do
disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil, de modo é devido o benefício no período em
que houve recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador da parte embargada.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO
BASEADA EM FATO JÁ CONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA COISA
JULGADA. INCOMPATIBILIDADE DE RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE REMUNERAÇÃO E
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp
no 1.235.513/AL), pacificou o entendimento de que, "nos embargos à execução, a compensação
só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação
baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria
protegida pela coisa julgada."
2. In casu, conforme extrato CNIS juntado aos autos, recolheram-se contribuições, em nome do
autor, como contribuinte individual, desde 3/2001 até 10/2012, de modo que há recolhimento de
contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade
no interregno acima apontado. No entanto, apesar de conhecida, a questão não foi debatida pela
Autarquia no processo de conhecimento.
3. Verifica-se que o INSS não manejou recurso adequado visando discutir a compensação, não
prosperando, portanto, seu conhecimento em sede de Embargos do Devedor, ante a necessidade
de preservação da coisa julgada produzida nos presentes autos.
4.Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1756860/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/09/2018, DJe 27/11/2018)
Adianto, ademais, que em que pese a questão relativa ao recebimento das prestações vencidas
dos benefícios por incapacidade em que houve vínculo empregatício/contribuições simultâneos
estar sujeita ao julgamento dos REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso não se
enquadra na abrangência dos repetitivos ora citados, conforme fundamentação do voto que ora
segue:
Acho importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses:
(...)
b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na
fase de Cumprimento da Sentença.
(STJ - ProAfR no REsp: 1786590 SP 2018/0313709-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN,
Data de Julgamento: 21/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/06/2019)
Em resumo, os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou
integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da
parte.
O que pretende, em verdade, o embargante, é dar caráter infringente aos ditos Embargos
Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse
sentido já se manifestou o E. STJ (AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j.
em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. ESTADO DE NECESSIDADE. OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - Obscuridade, omissão e contradição não configuradas, uma vez que a questão relativa ao
desconto do período de atividade remunerada concomitante com a fruição do benefício de auxílio-
doença foi devidamente apreciada pelo decisum embargado.
III - O voto condutor do v. acórdão consignou que, no caso vertente, não se trata da hipótese de
vínculo empregatício propriamente dito, porquanto, a situação que se apresenta é a de
recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que não
comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua
recuperação da capacidade para o trabalho. Na verdade, o que se verifica, em tais situações, é
que o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado.
IV - É devida a execução das parcelas vencidas até a data da implantação administrativa do
benefício, haja vista que até tal data a parte autora não tinha outra alternativa para seu sustento e
de sua família, a não ser sua atividade profissional, configurando, assim, um estado de
necessidade.
V- A parte autora somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em
julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu afastamento do
trabalho.
VI- OC. Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fixou
entendimento no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular
alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo
508, do Código de Processo Civil, de modo é devido o benefício no período em que houve
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador da parte embargada.
VII - Em que pese a questão relativa ao recebimento das prestações vencidas dos benefícios por
incapacidade em que houve vínculo empregatício/contribuições simultâneos estar sujeita ao
julgamento dos REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso não se enquadra na
abrangência dos repetitivos ora citados.
VIII -Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA