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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 – BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL –– DESCONTO DO PERÍODO ...

Data da publicação: 17/12/2020, 03:01:04

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 – BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL –– DESCONTO DO PERÍODO SEM AFASTAMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO – IMPOSSIBILIDADE - PAGAMENTO EM CUMPRIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - DECISÃO NÃO DEFINITIVA – MATÉRIA NÃO ABORDADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO – COISA JULGADA – RECURSO REPETITIVO. I – Não há se falar na possibilidade de desconto da execução do período em que a parte exequente recebeu benefício de aposentadoria especial sem ter se desvinculado da atividade laborativa sujeita aos agentes nocivos à saúde, uma vez que a implantação do benefício de aposentadoria especial se deu em cumprimento de decisão que antecipou os efeitos da tutela, ou seja, um decisão provisória que poderia ser modificada a qualquer tempo, como inclusive realmente ocorreu, haja vista que a sentença do processo de conhecimento entendeu ser devido tão somente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, razão pela qual não parece razoável a exigência de desvinculação da parte autora do seu vínculo empregatício sem a certeza da manutenção do benefício, o que só ocorreu com o trânsito em julgado do título judicial que concedeu o benefício de aposentadoria especial. II – Ademais, a referida matéria não foi questionada pelo INSS no processo de conhecimento, razão pela qual não pode ser impugnada na fase de cumprimento de sentença, restando acobertada pela coisa julgada, consoante disposição contida no art. 741, VI, do CPC/73, com redação reproduzida no art. 535, VI, do atual CPC. Precedente do E. STJ em recurso representativo de controvérsia (REsp 1.235.513/AL). III – Em face da ausência de trabalho adicional do advogado da parte exequente, não se aplica a majoração da verba honorária na forma do art. 85, inciso XI, do CPC IV – Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0006073-81.2014.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/12/2020, Intimação via sistema DATA: 04/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0006073-81.2014.4.03.6109

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
01/12/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA
DO ART. 730 DO CPC/73 – BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL –– DESCONTO DO
PERÍODO SEM AFASTAMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO – IMPOSSIBILIDADE -
PAGAMENTO EM CUMPRIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - DECISÃO
NÃO DEFINITIVA – MATÉRIA NÃO ABORDADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO –
COISA JULGADA – RECURSO REPETITIVO.
I – Não há se falar na possibilidade de desconto da execução do período em que a parte
exequente recebeu benefício de aposentadoria especial sem ter se desvinculado da atividade
laborativa sujeita aos agentes nocivos à saúde, uma vez que a implantação do benefício de
aposentadoria especial se deu em cumprimento de decisão que antecipou os efeitos da tutela, ou
seja, um decisão provisória que poderia ser modificada a qualquer tempo, como inclusive
realmente ocorreu, haja vista que a sentença do processo de conhecimento entendeu ser devido
tão somente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, razão pela qual não parece
razoável a exigência de desvinculação da parte autora do seu vínculo empregatício sem a certeza
da manutenção do benefício, o que só ocorreu com o trânsito em julgado do título judicial que
concedeu o benefício de aposentadoria especial.
II – Ademais, a referida matéria não foi questionada pelo INSS no processo de conhecimento,
razão pela qual não pode ser impugnada na fase de cumprimento de sentença, restando
acobertada pela coisa julgada, consoante disposição contida no art. 741, VI, do CPC/73, com
redação reproduzida no art. 535, VI, do atual CPC. Precedente do E. STJ em recurso
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

representativo de controvérsia (REsp 1.235.513/AL).
III – Em face da ausência de trabalho adicional do advogado da parte exequente, não se aplica a
majoração da verba honorária na forma do art. 85, inciso XI, do CPC
IV – Apelação do INSS improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006073-81.2014.4.03.6109
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOSE ELEIR DA ROCHA

Advogado do(a) APELADO: JOAO PAULO AVANSI GRACIANO - SP257674-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006073-81.2014.4.03.6109
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE ELEIR DA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: JOAO PAULO AVANSI GRACIANO - SP257674-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, opostos pelo INSS na
forma do art. 730 do CPC/73, em sede de ação de concessão de benefício previdenciário, para
determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 62.447,96, atualizado para agosto de
2014, na forma apontada no cálculo da contadoria judicial. As partes foram condenadas ao
pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% entre a diferença dos valores apurados
em seus respectivos cálculos e o valor do cálculo homologado, observado em relação à parte
embargada o disposto no art. 98, §3º, do CPC.


Objetiva o INSS a reforma de tal decisão, sustentando que, em obediência ao disposto no art. 57,
§8º, da Lei n. 8.213/91, deve ser descontado da execução o período em que a parte exequente
manteve vínculo empregatício exposto a agentes nocivos à saúde e ao mesmo tempo recebeu
benefício de aposentadoria especial, em cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela.

Sem contrarrazões de apelação, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006073-81.2014.4.03.6109
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE ELEIR DA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: JOAO PAULO AVANSI GRACIANO - SP257674-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Relembre-se que a sentença do processo de conhecimento, proferida em 13.12.2012, condenou
o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a
contar de 06.03.2009, compensando-se os valores recebidos a título de aposentadoria especial,
concedida por força da decisão que antecipou os efeitos da tutela.

Em julgamento dos recursos das partes, em 25.09.2013, está Décima Turma deu parcial
provimento à apelação do INSS, e à remessa oficial, em relação ao critério de correção monetária
e juros de mora, bem como deu provimento ao recurso da parte autora a fim de lhe conceder o
benefício de aposentadoria especial, com termo inicial em 06.03.2009.

Com o trânsito em julgado do título judicial, a parte exequente deu início à execução, pleiteando o
montante de R$ 78.451,75, atualizado para agosto de 2014.

Citado na forma do art. 730, do CPC/73, interpôs o INSS os embargos à execução de que ora se
trata.

Com efeito, assinalo que não merece prosperar a pretensão da Autarquia no sentido de que seja
descontado da execução o período em que a parte exequente recebeu benefício de
aposentadoria especial sem ter se desvinculado da atividade laborativa sujeita aos agentes
nocivos à saúde, uma vez que a implantação do benefício de aposentadoria especial se deu em
cumprimento de decisão que antecipou os efeitos da tutela, ou seja, um decisão provisória que
poderia ser modificada a qualquer tempo, como inclusive realmente ocorreu, haja vista que a
sentença do processo de conhecimento entendeu ser devido tão somente o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, razão pela qual não parece razoável a exigência de
desvinculação da parte autora do seu vínculo empregatício sem a certeza da manutenção do
benefício, o que só ocorreu com o trânsito em julgado do título judicia que concedeu o benefício
de aposentadoria especial.

Ademais, a referida matéria não foi questionada pelo INSS no processo de conhecimento, razão
pela qual não pode ser impugnada na fase de cumprimento de sentença, restando acobertada
pela coisa julgada, consoante disposição contida no art. 741, inciso VI, do CPC/ 73, com redação
reproduzida no art. 535, VI, do atual CPC:

"Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:
(...).
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,
novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença;"

Nesse linha já se manifestou o E. STJ em recurso repetitivo:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE
DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93
E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE
NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS.
474 E 741, VI, DO CPC.
1. As Leis 8.622/93 e 8.627/93 instituíram uma revisão geral de remuneração, nos termos do art.
37, inciso X, da Constituição da República, no patamar médio de 28,86%, razão pela qual o
Supremo Tribunal Federal, com base no princípio da isonomia, decidiu que este índice deveria
ser estendido a todos os servidores públicos federais, tanto civis como militares.
2. Algumas categorias de servidores públicos federais também foram contempladas com
reajustes específicos nesses diplomas legais, como ocorreu com os docentes do ensino superior.
Em razão disso, a Suprema Corte decidiu que esses aumentos deveriam ser compensados, no
âmbito de execução, com o índice de 28,86%.
3. Tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de 28,86% com
os reajustes concedidos por essas leis. Entretanto, transitado em julgado o título judicial sem
qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias
federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-
se a coisa julgada. Precedentes das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal.
4. Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes

concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no
processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o
exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso.
5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no
processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser
invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua
o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar
sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,
novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença".
6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria
do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores à
sentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia
recorrida no processo de conhecimento.
7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC,
reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto
ao acolhimento como à rejeição do pedido".
8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa julgada, vedando-se a
compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis
8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de previsão no título judicial exequendo.
9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º
08/2008.
(REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012,
DJe 20/08/2012)

Ante a ausência de trabalho adicional do advogado da parte exequente, deixo de majorar a verba
honorária na forma do art. 85, inciso XI, do CPC.

Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.

É como voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA
DO ART. 730 DO CPC/73 – BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL –– DESCONTO DO
PERÍODO SEM AFASTAMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO – IMPOSSIBILIDADE -
PAGAMENTO EM CUMPRIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - DECISÃO
NÃO DEFINITIVA – MATÉRIA NÃO ABORDADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO –
COISA JULGADA – RECURSO REPETITIVO.
I – Não há se falar na possibilidade de desconto da execução do período em que a parte
exequente recebeu benefício de aposentadoria especial sem ter se desvinculado da atividade
laborativa sujeita aos agentes nocivos à saúde, uma vez que a implantação do benefício de

aposentadoria especial se deu em cumprimento de decisão que antecipou os efeitos da tutela, ou
seja, um decisão provisória que poderia ser modificada a qualquer tempo, como inclusive
realmente ocorreu, haja vista que a sentença do processo de conhecimento entendeu ser devido
tão somente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, razão pela qual não parece
razoável a exigência de desvinculação da parte autora do seu vínculo empregatício sem a certeza
da manutenção do benefício, o que só ocorreu com o trânsito em julgado do título judicial que
concedeu o benefício de aposentadoria especial.
II – Ademais, a referida matéria não foi questionada pelo INSS no processo de conhecimento,
razão pela qual não pode ser impugnada na fase de cumprimento de sentença, restando
acobertada pela coisa julgada, consoante disposição contida no art. 741, VI, do CPC/73, com
redação reproduzida no art. 535, VI, do atual CPC. Precedente do E. STJ em recurso
representativo de controvérsia (REsp 1.235.513/AL).
III – Em face da ausência de trabalho adicional do advogado da parte exequente, não se aplica a
majoração da verba honorária na forma do art. 85, inciso XI, do CPC
IV – Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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