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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ART. 29, II, DA LEI Nº 8. 213/91. MEMORANDO-CI...

Data da publicação: 27/03/2021, 15:01:15

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS EMBARGOS. APELAÇÃO DA EMBARGADA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. 1 - Insurge-se a parte embargada contra o r. decisum, pois não houve a prescrição das diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial do benefício. nos termos do artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91. 2 - In casu, conforme bem pontuado pelo INSS, a embargada usufruiu do benefício de auxílio-doença (NB 135.312.163-9), no período de 21/10/2004 a 13/10/2008 (ID 100.541.723 - p. 3). 3 - O INSS expediu o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, em 15/04/2010, reconhecendo o direito dos segurados à revisão da renda mensal inicial dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, cujos cálculos não levaram em consideração os maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 9.876/99). 4 - Desta feita, tem-se que em 15/04/2010 houve a interrupção do prazo prescricional, o qual recomeça a correr da referida data, nos termos do disposto no art. 202, IV e parágrafo único, do CC. Precedentes. 5 - Tendo em vista que o aforamento da demanda condenatória ocorreu em 04/11/2013, apenas as diferenças anteriores a 15/04/2005 foram atingidas pela prescrição quinquenal. 6 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenado o INSS no pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor atribuído aos embargos, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente. 7 - Apelação da embargada parcialmente provida. Sentença reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008666-14.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 15/03/2021, Intimação via sistema DATA: 19/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008666-14.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: PATRICIA NOGUEIRA DE ANDRADE

Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS VILELA DOS SANTOS - SP298280-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008666-14.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: PATRICIA NOGUEIRA DE ANDRADE

Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS VILELA DOS SANTOS - SP298280-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.

1. O Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010 interrompeu o prazo prescricional.

2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. 3. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida."

(ApCiv 0016444-69.2017.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2019.) (grifos nossos)

 

"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APURAÇÃO DA RMI NOS TERMOS DO ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. -

Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, esclareceu que o INSS, ao editar o Memorando-Circular Conjunto n° 21DIRBEN/PFEINSS, de 15/054/2010, reconheceu o direito à aplicação da regra do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, aos benefícios por incapacidade e pensão deles decorrentes, concedidos aos segurados após 29/11/99, admitindo, dessa forma, o direito dos segurados a tal revisão, ficando caracterizada a interrupção do prazo prescricional, a teor do art. 202 do C.C.

-- Constou expressamente do decisum que, com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. - Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC. - O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC. - Embargos de declaração improvidos."

(ApCiv 0018387-87.2018.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2019.) (grifos nossos)

 

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI Nº8.213/1991. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. -

Com a expedição do Memorando-Circular Conjunto nº 21 /DIRBEN/PFEINSS, de abril de 2010 foi reconhecido o direito do segurado por parte do INSS, ficando caracterizada a interrupção do prazo prescricional, que recomeça a correr no dia 15.04.2010, sendo esta a data do ato que a interrompeu. Precedentes

. - Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida. - Agravo ao qual se nega provimento."

(ApelRemNec 0003176-02.2013.4.03.6114, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/08/2016.)

 

Tendo em vista que o aforamento da demanda condenatória subjacente ocorreu em 04/11/2013, apenas as diferenças anteriores a 15/04/2005 foram atingidas pela prescrição quinquenal.

 

Ante o exposto,

dou parcial provimento

à apelação interposta pela parte embargada, para reformar a sentença de 1º grau e julgar parcialmente procedentes os embargos, a fim de reconhecer a inexigibilidade apenas das diferenças vencidas antes do quinquênio que precedeu a expedição do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS (15/04/2005).

 

Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando o INSS no pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor atribuído aos embargos, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS EMBARGOS. APELAÇÃO DA EMBARGADA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.

1 - Insurge-se a parte embargada contra o r.

decisum

, pois não houve a prescrição das diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial do benefício. nos termos do artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91.

2 -

In casu

, conforme bem pontuado pelo INSS, a embargada usufruiu do benefício de auxílio-doença (NB 135.312.163-9), no período de 21/10/2004 a 13/10/2008 (ID 100.541.723 - p. 3).

3 - O INSS expediu o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, em 15/04/2010, reconhecendo o direito dos segurados à revisão da renda mensal inicial dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, cujos cálculos não levaram em consideração os maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 9.876/99).

4 - Desta feita, tem-se que em 15/04/2010 houve a interrupção do prazo prescricional, o qual recomeça a correr da referida data, nos termos do disposto no art. 202, IV e parágrafo único, do CC. Precedentes.

5 - Tendo em vista que o aforamento da demanda condenatória ocorreu em 04/11/2013, apenas as diferenças anteriores a 15/04/2005 foram atingidas pela prescrição quinquenal.

6 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenado o INSS no pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor atribuído aos embargos, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.

7 - Apelação da embargada parcialmente provida. Sentença reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação interposta pela parte embargada, para reformar a sentença de 1º grau e julgar parcialmente procedentes os embargos, a fim de reconhecer a inexigibilidade apenas das diferenças vencidas antes do quinquênio que precedeu a expedição do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS (15/04/2005), condenando o INSS no pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor atribuído aos embargos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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