
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008666-14.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: PATRICIA NOGUEIRA DE ANDRADE
Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS VILELA DOS SANTOS - SP298280-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008666-14.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: PATRICIA NOGUEIRA DE ANDRADE
Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS VILELA DOS SANTOS - SP298280-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010 interrompeu o prazo prescricional.
(ApCiv 0016444-69.2017.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2019.) (grifos nossos)
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APURAÇÃO DA RMI NOS TERMOS DO ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. - Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, esclareceu que o INSS, ao editar o Memorando-Circular Conjunto n° 21DIRBEN/PFEINSS, de 15/054/2010, reconheceu o direito à aplicação da regra do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, aos benefícios por incapacidade e pensão deles decorrentes, concedidos aos segurados após 29/11/99, admitindo, dessa forma, o direito dos segurados a tal revisão, ficando caracterizada a interrupção do prazo prescricional, a teor do art. 202 do C.C.
(ApCiv 0018387-87.2018.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2019.) (grifos nossos)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI Nº8.213/1991. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. - Com a expedição do Memorando-Circular Conjunto nº 21 /DIRBEN/PFEINSS, de abril de 2010 foi reconhecido o direito do segurado por parte do INSS, ficando caracterizada a interrupção do prazo prescricional, que recomeça a correr no dia 15.04.2010, sendo esta a data do ato que a interrompeu. Precedentes
(ApelRemNec 0003176-02.2013.4.03.6114, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/08/2016.)
Tendo em vista que o aforamento da demanda condenatória subjacente ocorreu em 04/11/2013, apenas as diferenças anteriores a 15/04/2005 foram atingidas pela prescrição quinquenal.
Ante o exposto,
dou parcial provimento
à apelação interposta pela parte embargada, para reformar a sentença de 1º grau e julgar parcialmente procedentes os embargos, a fim de reconhecer a inexigibilidade apenas das diferenças vencidas antes do quinquênio que precedeu a expedição do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS (15/04/2005).
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando o INSS no pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor atribuído aos embargos, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS EMBARGOS. APELAÇÃO DA EMBARGADA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - Insurge-se a parte embargada contra o r.
decisum
, pois não houve a prescrição das diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial do benefício. nos termos do artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91.2 -
In casu
, conforme bem pontuado pelo INSS, a embargada usufruiu do benefício de auxílio-doença (NB 135.312.163-9), no período de 21/10/2004 a 13/10/2008 (ID 100.541.723 - p. 3).3 - O INSS expediu o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, em 15/04/2010, reconhecendo o direito dos segurados à revisão da renda mensal inicial dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, cujos cálculos não levaram em consideração os maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 9.876/99).
4 - Desta feita, tem-se que em 15/04/2010 houve a interrupção do prazo prescricional, o qual recomeça a correr da referida data, nos termos do disposto no art. 202, IV e parágrafo único, do CC. Precedentes.
5 - Tendo em vista que o aforamento da demanda condenatória ocorreu em 04/11/2013, apenas as diferenças anteriores a 15/04/2005 foram atingidas pela prescrição quinquenal.
6 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenado o INSS no pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor atribuído aos embargos, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
7 - Apelação da embargada parcialmente provida. Sentença reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação interposta pela parte embargada, para reformar a sentença de 1º grau e julgar parcialmente procedentes os embargos, a fim de reconhecer a inexigibilidade apenas das diferenças vencidas antes do quinquênio que precedeu a expedição do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS (15/04/2005), condenando o INSS no pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor atribuído aos embargos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.