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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE PARTE DOS ATRASADOS. FORMA DE COMPENSAÇÃO. POSICIONAMENTO...

Data da publicação: 23/09/2020, 19:01:14

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE PARTE DOS ATRASADOS. FORMA DE COMPENSAÇÃO. POSICIONAMENTO DO PAB E DO CRÉDITO EXEQUENDO PARA A MESMA DATA. NECESSIDADE. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DO PERITO CONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ULTRA-PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. APELAÇÃO DOS EMBARGADOS DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. 1 - Insurge-se a parte embargada contra a incidência de juros de mora antes de se proceder à compensação dos valores por ela recebidos administrativamente no período abrangido pela condenação. 2 - O crédito titularizado pela parte embargada e consignado no título judicial origina-se de duas obrigações correlacionadas: uma principal, correspondente às parcelas atrasadas do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, e outra acessória da primeira, relativa aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre esses mesmos atrasados. 3 - Quando ocorre o pagamento administrativo parcial da obrigação principal no curso da demanda, esse valor não é imediatamente abatido do crédito consignado no título judicial, pois tal procedimento só pode ser realizado posteriormente, na fase de liquidação do título, em respeito à legislação processual civil. 4 - Esse distanciamento temporal entre a época do pagamento in concreto e o momento de sua efetiva compensação gera distorções contábeis, pois o crédito apurado na fase de liquidação ainda incorpora os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre a parte da obrigação principal que já fora quitada. 5 - Tal situação afronta o princípio da gravitação jurídica, pois ao extinguir aquela parte da obrigação principal, pelo pagamento administrativo, não resta qualquer base de cálculo legítima para receber a incidência de juros de mora e correção monetária. Realmente, assim, como a poda do galho da árvore, impede que nele se produzam novos frutos, a obrigação acessória deve ter a mesma sorte da obrigação principal e, portanto, ser igualmente extinta. 6 - Por conseguinte, para corrigir essa distorção, deve-se posicionar o crédito consignado no título judicial e o valor pago administrativamente para o mesmo momento, atualizando ambos pelos mesmos índices de correção monetária e de juros de mora até a data da conta embargada, e só após o estabelecimento desta mesma base de comparação temporal, proceder-se a sua devida compensação. 7 - Não se trata de cobrança de dívida do INSS em face do credor, mas sim de impedir que o devedor tenha que arcar com acessórios da condenação incidentes sobre uma base de cálculo que já fora anteriormente extinta pelo pagamento administrativo. 8 - Todavia, em que pesem as considerações do perito contábil, não é possível acolher a conta de liquidação por ele elaborada, pois apura quantia inferior àquela considerada devida pelo próprio INSS. 9 - Por outro lado, é firme o entendimento pretoriano no sentido de que, em casos de sentença ultra-petita, não se deve pronunciar a nulidade da decisão recorrida, mas tão-somente reduzi-la aos limites do pedido. Precedentes. 10 - Desse modo, em respeito ao princípio da congruência, a execução deverá prosseguir para a satisfação do crédito, atualizado até julho de 2010, de R$ 41.807,51 (quarenta e um mil, oitocentos e sete reais e cinquenta e um centavos), conforme a conta de liquidação elaborada pelo INSS. 11 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 12 - Apelação dos embargados desprovida. Sentença parcialmente reformada. Embargos à execução julgados procedentes. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0041682-90.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 10/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041682-90.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: ADOLFO TOMAZ, MARCO ANTONIO TOMAZ, PAULO SERGIO TOMAZ, ROSA MARIA TOMAZ RODRIGUES GOMES, ANTONIO GILMAR RODRIGUES GOMES, ADOLFINA TOMAZ, JOANA D ARC TOMAZ CIMENTO

Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041682-90.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: ADOLFO TOMAZ, MARCO ANTONIO TOMAZ, PAULO SERGIO TOMAZ, ROSA MARIA TOMAZ RODRIGUES GOMES, ANTONIO GILMAR RODRIGUES GOMES, ADOLFINA TOMAZ, JOANA D ARC TOMAZ CIMENTO

Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.REDUÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA RESTRINGIR O PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL AOS LIMITES DO PEDIDO.

( ... ) 4. Daí se constata que a redução da verba honorária para os percentuais fixados no acórdão objurgado incorreu em julgamento ultra petita, na medida em que ultrapassou os limites do pedido do recurso especial, e, por conseguinte, acabou por infringir os arts. 460 e 128 do CPC, que consagram o princípio da adstrição, cuja ratio está atrelada ao princípio dispositivo, segundo o qual o decisum fica limitado ao pedido da parte litigante. ( ... )"

(STJ - EDRESP 200500263592, MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE: 19/03/2014)

 

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. POSSIBILIDADE.

A sentença extra petita é nula, não ocorrendo o mesmo com a sentença ultra petita, isto é, a que decide além do pedido. Esta, ao invés de ser anulada deverá ser reduzida aos limites do pedido. Nego provimento ao agravo regimental. (STJ - AGEDAG 200700552140, PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, DJE DATA:04/08/2009) PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA E ULTRA PETITA. ENTENDIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA APENAS NO CASO DE CONDENAÇÃO EXTRA PETITA. Tratando-se, como se trata, de sentença ultra petita, descabe a sua anulação, mas apenas a sua redução pelo Tribunal aos limites do pedido. Recurso conhecido, mas desprovido. (STJ - RESP 200000213420, GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJ DATA:15/10/2001 PG:00281) PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". REDUÇÃO. O juiz não poderá conceder mais do que o pedido pelo autor, sob pena de o julgamento ser "ultra petita". A sentença que decide "ultra petita" - atribuindo ao promovente mais do que o formulado na inicial - não é nula, devendo apenas ser reduzida. Assim, sendo deferida - como foi no caso - uma indenização acima do pedido inicial, que foi certo e determinado, consubstanciado no valor que indica, deve-se reduzi-la aos limites do pedido.

Recursos parcialmente conhecidos e, nessa parte, providos."

(STJ - REsp 113355/RS - 4ª turma - rel. Min. Cesar Asfor Rocha, data do julgamento: 18/12/1997, DJ 27/04/1998, p. 170)

 

Desse modo, em respeito ao princípio da congruência, a execução deverá prosseguir para a satisfação do crédito, atualizado até julho de 2010, de R$ 41.807,51 (quarenta e um mil, oitocentos e sete reais e cinquenta e um centavos), conforme a conta de liquidação elaborada pelo INSS.

 

Ante o exposto,

nego provimento

à apelação interposta pelos embargados, em atenção ao disposto no 85, §11, do CPC,

majoro

os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) e, em respeito ao princípio da congruência,

reduzo

o provimento jurisdicional aos limites do pedido, estabelecendo o

quantum debeatur

em R$ 41.807,51 (quarenta e um mil, oitocentos e sete reais e cinquenta e um centavos), atualizado até julho de 2010, conforme os cálculos apresentados pelo INSS.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE PARTE DOS ATRASADOS. FORMA DE COMPENSAÇÃO. POSICIONAMENTO DO PAB E DO CRÉDITO EXEQUENDO PARA A MESMA DATA. NECESSIDADE. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DO PERITO CONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ULTRA-PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. APELAÇÃO DOS EMBARGADOS DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.

1 - Insurge-se a parte embargada contra a incidência de juros de mora antes de se proceder à compensação dos valores por ela recebidos administrativamente no período abrangido pela condenação.

2 - O crédito titularizado pela parte embargada e consignado no título judicial origina-se de duas obrigações correlacionadas: uma principal, correspondente às parcelas atrasadas do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, e outra acessória da primeira, relativa aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre esses mesmos atrasados.

3 - Quando ocorre o pagamento administrativo parcial da obrigação principal no curso da demanda, esse valor não é imediatamente abatido do crédito consignado no título judicial, pois tal procedimento só pode ser realizado posteriormente, na fase de liquidação do título, em respeito à legislação processual civil.

4 - Esse distanciamento temporal entre a época do pagamento

in concreto

e o momento de sua efetiva compensação gera distorções contábeis, pois o crédito apurado na fase de liquidação ainda incorpora os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre a parte da obrigação principal que já fora quitada.

5 - Tal situação afronta o princípio da gravitação jurídica, pois ao extinguir aquela parte da obrigação principal, pelo pagamento administrativo, não resta qualquer base de cálculo legítima para receber a incidência de juros de mora e correção monetária. Realmente, assim, como a poda do galho da árvore, impede que nele se produzam novos frutos, a obrigação acessória deve ter a mesma sorte da obrigação principal e, portanto, ser igualmente extinta.

6 - Por conseguinte, para corrigir essa distorção, deve-se posicionar o crédito consignado no título judicial e o valor pago administrativamente para o mesmo momento, atualizando ambos pelos mesmos índices de correção monetária e de juros de mora até a data da conta embargada, e só após o estabelecimento desta mesma base de comparação temporal, proceder-se a sua devida compensação.

7 - Não se trata de cobrança de dívida do INSS em face do credor, mas sim de impedir que o devedor tenha que arcar com acessórios da condenação incidentes sobre uma base de cálculo que já fora anteriormente extinta pelo pagamento administrativo.

8 - Todavia, em que pesem as considerações do perito contábil, não é possível acolher a conta de liquidação por ele elaborada, pois apura quantia inferior àquela considerada devida pelo próprio INSS.

9 - Por outro lado, é firme o entendimento pretoriano no sentido de que, em casos de sentença

ultra-petita

, não se deve pronunciar a nulidade da decisão recorrida, mas tão-somente reduzi-la aos limites do pedido. Precedentes.

10 - Desse modo, em respeito ao princípio da congruência, a execução deverá prosseguir para a satisfação do crédito, atualizado até julho de 2010, de R$ 41.807,51 (quarenta e um mil, oitocentos e sete reais e cinquenta e um centavos), conforme a conta de liquidação elaborada pelo INSS.

11 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.

12 - Apelação dos embargados desprovida. Sentença parcialmente reformada. Embargos à execução julgados procedentes.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta pelos embargados, em atenção ao disposto no 85, §11, do CPC, majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) e, em respeito ao princípio da congruência, reduzir o provimento jurisdicional aos limites do pedido, estabelecendo o quantum debeatur em R$ 41.807,51 (quarenta e um mil, oitocentos e sete reais e cinquenta e um centavos), atualizado até julho de 2010, conforme os cálculos apresentados pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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