Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000171-82.2017.4.03.6129
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EFICÁCIA PROBATÓRIA DA SENTENÇA
TRABALHISTA QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE DIFERENÇAS SALARIAIS -REVISÃO
DE RMI DEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1.Recebidaa apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de
sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
2. Nos casos em quea coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a existência do
vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber diferenças ou
complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena dessas
diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários-de-contribuição e
consequentemente do salário-de-benefício.Em casos tais, o vínculo empregatício é incontroverso
e previamente comprovado por prova material, tal como anotação de CTPS, recolhimentos de
FGTS, controle de jornada etc., controvertendo as partes apenas sobre diferenças salariais.Isso,
aliás, é o que estabelece o artigo 71, IV, da Instrução Normativa 77/2015 do próprio INSS:
“tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a
complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será
exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos
correspondentes”.
3. Na singularidade dos autos, verifica-se que a ação trabalhista que embasa a decisão apelada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
não visou ao reconhecimento da existência de um vínculo empregatício - o qual já havia sido
oportuna e tempestivamente registrado na CTPS do autor -, mas apenas à condenação do
empregador ao pagamento de verbas trabalhistas, de natureza salarial, especialmente diferenças
salariais. Logo,ainda que o INSS não tenha figurado no polo passivo da reclamação trabalhista, a
coisa julgada ali formada faz prova da efetiva remuneração percebida pelo autor, de sorte que a
revisão postulada é devida, até mesmo em deferência à regra constitucional da contrapartida, já
que há nos autos prova de que a condenação trabalhista gerou recolhimento de contribuições
previdenciárias, tendo o INSS sobre este se manifestado.
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
5. Mantida a sentença no que tange aos honorários, eis que adequadamente fixados em 10% do
valor da condenação até a data da sentença. Os honorários recursais foram instituídos pelo
CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos
protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho
adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de
sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.Assim, desprovido o
apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no
caso, ser majorados, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e nessa parte desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000171-82.2017.4.03.6129
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FERES BEZERRA MARANHAO
Advogado do(a) APELADO: MARCIA REGINA GUSMAO TOUNI - SP179459-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000171-82.2017.4.03.6129
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FERES BEZERRA MARANHAO
Advogado do(a) APELADO: MARCIA REGINA GUSMAO TOUNI - SP179459-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta contra sentença queapresentou o seguinte relatório:
Trata-se de ação judicial proposta por FERES BEZERRA MARANHÃO, já qualificado nos autos
processuais, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual
busca obter provimento jurisdicional que condene a Autarquia Previdenciária a promover a
revisão da renda mensal inicial - RMI de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo
de contribuição (NB 42/137.066.265-0), para fins de incluir no salário-de-contribuição os novos
valores reconhecidos em Reclamatória Trabalhista nº 0154300232007020056, a qual tramitou
perante a 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Pretende o pagamento das diferenças devidas
e não prescritas acrescidas das 12 prestações vincendas. Juntou documentos (fls. 13/515).
Deferidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 518), foram solicitados esclarecimentos à parte
autora sobre o recolhimento das contribuições previdenciárias, os quais foram prestados (fls.
519/522) com os documentos (fls. 523/534).
Citado (fl. 542-v), o INSS apresentou contestação (fls. 543/545), aduzindo, preliminarmente, a
prescrição quinquenal. No mérito, pugna pela improcedência do pedido, sob o argumento, em
resumo, de que não participou da relação processual na justiça trabalhista, de modo que da
sentença lá proferida não poderia decorrer obrigação direta à autarquia-ré.
Intimada, a parte autora apresentou réplica (fls. 550/553), apresentando documentos (fls.
554/603) e requerendo o julgamento antecipado do mérito.
O INSS, intimado a especificar provas, manifestou-se no sentido de não haver mais provas a
produzir (fl. 604).
Vieram os autos conclusos para sentença.
O pedido formulado na inicial foi julgado PROCEDENTE, apresentando a seguinte conclusão:
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na peça inicial, extinguindo
o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil,
para condenar o INSS a:
a) revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/137.066.265-0), para incluir os acréscimos salariais reconhecidos na ação trabalhista nº
0154300232007020056, que tramitou perante 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, conforme
critérios acima da fundamentação;
b) pagar os atrasados, devidos desde a DIB até a data da efetiva implementação da revisão,
respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, observado
o tema 810 do STF (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado no Plenário em
20.09.2017, com fixação da tese).
c) pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, consoante o disposto
no artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, considerando as parcelas
vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, em sua
redação atual. Sem condenação em custas, tendo em vista que o INSS é isento.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, uma vez que o montante da condenação, nesta
data, é inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, 3º, inciso I)
O INSS interpôs recurso de apelação, repisando os argumentos já apresentados na
CONTESTAÇÃO: (i) prescrição quinquenal; (ii) carência de ação por ausência de requerimento
administrativo e de apresentação da documentação no âmbito administrativo; (iii) ineficácia da
sentença trabalhista e ausência de prova apta a ensejar a revisão pleiteada; (iv) aplicação da Lei
11.9602009 no que se refere aos juros e correção monetária; e (v) redução da verba honorária.
COM contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000171-82.2017.4.03.6129
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FERES BEZERRA MARANHAO
Advogado do(a) APELADO: MARCIA REGINA GUSMAO TOUNI - SP179459-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Inicialmente,
recebo aapelaçãointerpostasob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO INSS NO QUE TANGE À PRESCRIÇÃO
Em seu recurso, o INSS pede a reforma da sentença, de modo a ser observada a prescrição
quinquenal.
No entanto, considerando que a sentença apelada já determinou a aplicação daprescrição
quinquenal, tem-se que o INSS não sucumbiu, no particular, motivo pelo qual o seu recurso não
comporta conhecimento nesse ponto.
DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
É cediço que o E. STF - Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 631.240/MG, sob a
sistemática do artigo 543-B do CPC/73, firmou o entendimento de que a exigência de prévio
requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda
previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º,
XXXV).
Todavia, a egrégia Corte, em tal oportunidade, ressalvou a possibilidade de formulação direta do
pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou
manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o
entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
Como na singularidade se trata de um pleito revisional, sendo, ademais, notória a resistência do
INSS à pretensão formulada, conforme, inclusive, se infere da contestação apresentada e das
razões recursais, não há que se falar em necessidade de prévia postulação do direito na seara
administrativa. Nesse sentido, TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME
NECESSÁRIO - 0009401-18.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO
DELGADO, julgado em 31/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020.
Por tais razões, rejeito a preliminar.
DA EFICÁCIA PROBATÓRIA DAS SENTENÇAS TRABALHISTAS.
O reconhecimento da eficácia probatória da sentença trabalhista para fins previdenciários
depende do objeto da condenação imposta na decisão da Justiça Especializada.
Com efeito, nos casos em que a decisão trabalhista reconhece vínculos empregatícios, a
jurisprudência das Cortes previdenciárias tem lhes atribuído maior força probatória nos casos em
que o julgado trabalhista é secundada por prova judicial, negando, de outro lado, tal eficácia nos
casos de sentença que apenas homologa acordos judiciais sem que seja produzida prova do
vínculo empregatício no bojo da instrução probatória da demanda trabalhista.
Todavia, nos casos em quea coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a
existência do vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber
diferenças ou complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena
dessas diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários-de-contribuição e
consequentemente do salário-de-benefício.Em casos tais, o vínculo empregatício é incontroverso
e previamente comprovado por prova material, tal como anotação de CTPS, recolhimentos de
FGTS, controle de jornada etc., controvertendo as partes apenas sobre diferenças salariais.
Isso, aliás, é o que estabelece o artigo 71, IV, da Instrução Normativa 77/2015 do próprio INSS:
“tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a
complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será
exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos
correspondentes”.
Vê-se, assim, que a própria autarquia dispensa que a sentença trabalhista que reconhece o
direito do segurado a diferenças salariais seja amparada por início de prova material para
reconhecer a sua eficácia probatória quanto à efetiva remuneração do empregado.
E é esse o caso dos autos.
De fato, verifica-se que a ação trabalhista que embasa a decisão apelada não visou ao
reconhecimento da existência de um vínculo empregatício - o qual já havia sido oportuna e
tempestivamente registrado na CTPS da autora e constava do sistema CNIS -, mas apenas à
condenação do empregador ao pagamento de verbas trabalhistas, consistentes em diferenças
salariais decorrentes do pagamento de valores acima daqueles oficialmente registrados em CTPS
e demais registros e documentos inerentes à relação empregatícia.
Isso é o que se infere do seguinte trecho da decisão apelada, a qual deixa claro que a sentença
trabalhista está devidamente secundada por prova judicial:
No caso, o autor diz haver laborado para a empresa, Meta Print Artes Gráficas Ltda. - ME, sendo
o contrato laboral iniciado em 01.06.1995 e findado em 21.11.2006. Afirma ainda que havia um
valor de remuneração mensal fixado em sua CTPS, sobre o qual incidia o pagamento de
contribuições para Previdência Social, mas, na verdade, percebia valores salariais mais
elevados.Nesse sentido, tem-se que os valores reconhecidos em sentença do âmbito da Justiça
do Trabalho, na RT acima identificada, referem ao contrato de trabalho firmado com o
empregador, Meta Print Artes Gráficas Ltda. - ME, que teve início em 01.06.1995 e fim em
21.11.2006. Então, consistem em acréscimos referentes à remuneração efetivamente devida
(superior à anotada na CTPS), horas extras e diferenças de descansos semanais remunerados.
Pois bem.Com efeito, todos os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, desde que
devidamente comprovados, devem ser incorporados ao seu salário, para efeito de contribuição
previdenciária e consequente repercussão em benefícios, na forma da lei. É a norma do art. 201,
11, da CF/88 (na Lei n. 8.213/91, art. 29, Parágrafo 3º, e na Lei n. 8.212/91, art. 28, I).No caso em
apreço, não foram considerados no cálculo da renda mensal inicial - RMI do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição nº NB 42/143.128.992-0 os acréscimos salariais
reconhecidos em reclamatória trabalhista. Não há falar em ineficácia da sentença trabalhista em
relação ao réu (INSS), contrapondo a tese defensiva de que os reflexos do julgado da JT não lhe
atingem. O Juízo Obreiro no julgamento da demanda laboral do autor contra a ex-empregadora
apreciou as provas apresentadas naquela RT para reconhecer o direito do reclamante, ora autor,
a receber verbas trabalhistas, como se observa da sentença do âmbito da E. Justiça do Trabalho
em São Paulo/SP (anexa às fls. 589/594 - vol.3). Registre-se ainda que a mesma sentença do
juízo de primeiro grau foi confirmada pelo acórdão do TRT2, que negou provimento ao recurso
ordinário da empresa reclamada (fls. 599/597). Ora, é dessa relação jurídica, reconhecida em
Juízo Especializado, que surgem os efeitos reflexos, daquele título judicial: direito da parte autora
em receber as verbas trabalhistas, as quais lhe foram pagas (por fora) e sua repercussão no
cálculo do benefício previdenciário do empregado, ora requerente.Prossigo a análise da matéria
de fundo.Houve, naquele julgado, a sentença trabalhista, a condenação da empresa reclamada
ao pagamento em favor do empregado das seguintes verbas remuneratórias:i) Diferenças entre
os salários devidos, considerando a evolução remuneratória com base nos reajustes fixados
pelas normas coletivas;ii) Todas as horas trabalhadas além da 8ª diária;iii) Reflexos das horas
extras nos descansos semanais remunerados;iv) Saldo salarial de 20 dias;v) Aviso prévio
indenizado de 30 dias;vi) 13º salário integral em relação ao ano de 2007;vii) Férias + 1/3 integrais
para 2005/2006 e proporcionais para 2006/2007, à razão 07/12.Cumpre anotar ter havido a
condenação da reclamada, inclusive, no pagamento das contribuições previdenciárias referentes
às verbas supra relacionadas. Ainda, verifico ter constado, expressamente, no acordo firmado em
execução/cumprimento de sentença, que os créditos da União não sofreriam reflexos da
transação (fl. 408).Sendo assim, as verbas salariais reconhecidas na sentença com transito em
julgado, proferida na Reclamatória Trabalhista nº 0154300232007020056, integram o salário-de-
contribuição do segurado, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, in verbis: Art. 28. Entende-se
por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida
em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou
creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a
sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer
pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato
ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;Ainda, preceitua o
artigo 19 do Decreto 3.048/99:Art. 19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de
Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à
Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-
contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida,ser exigida
pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à
anotação. (...)2º Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, o
vínculo não será considerado, facultada a providência prevista no 3º.3º O segurado poderá
solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do
CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme
critérios definidos pelo INSS. Quanto ao cumprimento daquele julgado, forte na coisa julgada
material (sentença em RT já arquivada em 22.07.2016 - fl. 523, vol.3), reconheço para fins
previdenciários os valores utilizados para a execução da sentença trabalhista - conforme
homologação contida no documento/cópia anexo à fl. 320-v - como os que devem ser
adicionados aos salários-de-contribuição do autor, para fins de revisão da renda mensal inicial do
benefício de aposentadoria nº 42/137.066.265-0, conforme discriminados (fls. 414-v a 415-
v).Conclui-se, pois, que o autor tem direito à revisão da renda mensal da aposentadoria por
tempo de contribuição, conforme requerido e provado nesta demanda.
Por tais razões, forçoso é concluir que, ainda que o INSS não tenha figurado no polo passivo da
reclamação trabalhista, a coisa julgada ali formada faz prova da efetiva remuneração da autora,
de sorte que a revisão postulada é devida.
Acresça-se que o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias não é condição
necessária para o reconhecimento do direito à revisão postulada, até porque o segurado não
pode ser prejudicado por ato imputável exclusivamente ao seu empregador. Até por isso, o artigo
71, IV, da Instrução Normativa 77/2015 do INSS, dispensa os "recolhimentos correspondentes”.
Logo, a manutenção da sentença apelada é medida imperativa.
Nesse sentido, tem decidido esta C. Turma:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA.
EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA NORMA PELO
INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Não merece amparo a alegação de prescrição do fundo do direito, suscitada em apelação, eis
que, nos termos da Súmula 85 do STJ, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a
Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado,
a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
ação".
2 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição (NB 42/133.925.008-7), mediante a integração, no período básico de
cálculo, dos salários de contribuição reconhecidos em Reclamação Trabalhista.
3 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins
previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que
demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, §
3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da
reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
Precedente do C. STJ.
4 - In casu, a parte autora teve reconhecido, por meio de ação reclamatória trabalhista (Processo
nº 0061900-13-2006-5-15-0072, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Rancharia/SP) -
cujas principais peças foram trazidas aos autos – verbas de caráter remuneratório decorrentes do
vínculo empregatício mantido com a empregadora "Açucareira Quatá S/A". Referido vínculo foi
devidamente registrado no CNIS do requerente e não foi impugnado pela Autarquia. A
controvérsia reside, portanto, na possibilidade de integração (ou não) das verbas salariais,
reconhecidas na sentença trabalhista em pauta, aos salários de contribuição utilizados como base
de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja apurada uma nova RMI.
5 - Do compulsar dos autos, depreende-se que a sentença proferida pela Justiça do Trabalho, a
qual foi confirmada e ampliada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, condenou a
reclamada na “retificação da anotação da correta remuneração (salário contratual e o valor
correspondente a 36 horas extras fixas, com adicional de 100%) na CTPS”, bem como no
pagamento de “diferenças dos valores dos recolhimentos previdenciários e do FGTS pela
integração do valor das 36 horas extras fixas, com 100% ao salário, (...) diferenças decorrentes
em horas extras pagas, DSR's, férias + 1/3, 13° salários, verbas rescisórias, incluindo aviso prévio
e FGTS (8% + 40%); 20 (vinte) minutos diários de horas extras / in itinere, nos dias efetivamente
trabalhados; 40% sobre o salário mínimo a título de adicional de insalubridade; e diferenças
salariais decorrentes da integração da hora in itinere e do adicional de insalubridade para
pagamento das demais verbas de praxe (horas extras, DSR's, férias + 1/3, 13°s, verbas
rescisórias, incluindo aviso prévio e FGTS 8% + 40%)”. Determinou, ainda, o recolhimento das
contribuições previdenciárias, fixando os critérios a serem observados quanto ao cálculo.
6 – Verifica-se ainda que, a sentença homologatória dos cálculos apurados em fase de execução
provisória do julgado, fixou o montante a ser pago a título de contribuições previdenciárias,
estabelecendo o valor de R$841,88 (cota empregado) e R$ 2.420,40 (cota da empregadora),
tendo sido tais valores incluídos no depósito judicial efetivado pela empresa.
7 - Desta forma, infundado o argumento do INSS no sentido de inexistir coisa julgada por não ter
integrado a relação processual, uma vez comprovado ter sido a reclamada condenada, mediante
regular instrução processual, a pagar os salários efetivamente devidos, e a recolher as
contribuições previdenciárias - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira.
8 - Além disso, embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista, foi devidamente citado e
teve a oportunidade de exercer o contraditório no presente feito.
9 - Assim, eventual débito ainda remanescente, relativo às contribuições previdenciárias a serem
suportadas pela empregadora, não pode ser alegada em detrimento do trabalhador que não deve
ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado
empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato
cumprimento da norma.
10 - Correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a revisão do benefício da
parte autora, sendo de rigor a inclusão das verbas reconhecidas na sentença trabalhista nos
salários de contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo
recálculo da RMI do segurado. Precedente desta E. Sétima Turma.
11-O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa (DIB 19/04/2005), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em
razão do reconhecimento de parcelas salariais a serem incorporadas aos salários de contribuição
da parte autora, observada a prescrição quinquenal, consoante posicionamento majoritário desta
E. Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos
financeiros da revisão deveriam incidir a partir da data da citação, porquanto a documentação
necessária à comprovação do direito somente fora apresentada por ocasião do ajuizamento da
presente demanda.
12- Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13- Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
14- Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por
imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do
CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o
percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
15- Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 0009119-
77.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em
31/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)
Nessa ordem de ideias, deve ser mantida a sentença apelada, no que tange ao direito à revisão
pleiteada.
CONSECTÁRIOS
Arevisão deferidaé devidadesde a data do requerimento administrativo, já que, desde então,
aautora a ela fazia jus. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma (TRF 3ª Região, 7ª
Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 0009119-77.2016.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/03/2020, Intimação via
sistema DATA: 03/04/2020). Por isso, fica mantida a sentença nesse ponto.
No que tange aos honorários advocatícios, verifico que razão não assiste ao INSS, estando
correta a sentença queos fixou em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a data da
sentença, na forma sumulada pelo C. STJ.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Logo, não procede o recurso do INSS nesse particular.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados. Por tais razões, majoro a verba honorária devida pelo
INSS, fixando-a em12% (dez por cento) das parcelas vencidas até a data da sentença.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por conhecer em parte o recurso do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe
provimento.
É como voto.
joajunio
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EFICÁCIA PROBATÓRIA DA SENTENÇA
TRABALHISTA QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE DIFERENÇAS SALARIAIS -REVISÃO
DE RMI DEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1.Recebidaa apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de
sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
2. Nos casos em quea coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a existência do
vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber diferenças ou
complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena dessas
diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários-de-contribuição e
consequentemente do salário-de-benefício.Em casos tais, o vínculo empregatício é incontroverso
e previamente comprovado por prova material, tal como anotação de CTPS, recolhimentos de
FGTS, controle de jornada etc., controvertendo as partes apenas sobre diferenças salariais.Isso,
aliás, é o que estabelece o artigo 71, IV, da Instrução Normativa 77/2015 do próprio INSS:
“tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a
complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será
exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos
correspondentes”.
3. Na singularidade dos autos, verifica-se que a ação trabalhista que embasa a decisão apelada
não visou ao reconhecimento da existência de um vínculo empregatício - o qual já havia sido
oportuna e tempestivamente registrado na CTPS do autor -, mas apenas à condenação do
empregador ao pagamento de verbas trabalhistas, de natureza salarial, especialmente diferenças
salariais. Logo,ainda que o INSS não tenha figurado no polo passivo da reclamação trabalhista, a
coisa julgada ali formada faz prova da efetiva remuneração percebida pelo autor, de sorte que a
revisão postulada é devida, até mesmo em deferência à regra constitucional da contrapartida, já
que há nos autos prova de que a condenação trabalhista gerou recolhimento de contribuições
previdenciárias, tendo o INSS sobre este se manifestado.
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
5. Mantida a sentença no que tange aos honorários, eis que adequadamente fixados em 10% do
valor da condenação até a data da sentença. Os honorários recursais foram instituídos pelo
CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos
protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho
adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de
sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.Assim, desprovido o
apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no
caso, ser majorados, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e nessa parte desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer em parte o recurso do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA