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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL JÁ RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO INVERSA. APELAÇÃO DA PARTE AUT...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:35:24

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL JÁ RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO INVERSA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. 2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). 3. Observo que a parte autora requer o reconhecimento da atividade especial em conversão do tempo comum em especial com o fator redutor de 0,71%, nos termos da legislação vigente ao período anterior a 28/04/1995. No entanto, não faz jus à conversão, tendo em vista ser vedado, após o advento da lei nº. 9.032-95 a conversão inversa para a concessão da aposentadoria especial, conforme já decidido em julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, no sentido da impossibilidade da conversão inversa dos períodos laborados em atividade comum para especial, pois conforme a jurisprudência vinculante do E. STJ os benefícios previdenciários são regidos pela lei vigente à data em que se atendem os requisitos ou à data em que é exercido esse direito. 4. Mantenho o determinado na sentença em relação aos períodos já reconhecidos administrativamente e devidamente homologados, não havendo falar em reforma da sentença. 5. Apelação da parte autora improvida. 6. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2316797 - 0025543-29.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 29/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2316797 / SP

0025543-29.2018.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
29/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2019

Ementa

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL JÁ
RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO INVERSA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de
especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação
por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da
atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes
nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz
seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª
Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Observo que a parte autora requer o reconhecimento da atividade especial em conversão do
tempo comum em especial com o fator redutor de 0,71%, nos termos da legislação vigente ao
período anterior a 28/04/1995. No entanto, não faz jus à conversão, tendo em vista ser vedado,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

após o advento da lei nº. 9.032-95 a conversão inversa para a concessão da aposentadoria
especial, conforme já decidido em julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao rito do art.
543-C do CPC/73, no sentido da impossibilidade da conversão inversa dos períodos laborados
em atividade comum para especial, pois conforme a jurisprudência vinculante do E. STJ os
benefícios previdenciários são regidos pela lei vigente à data em que se atendem os requisitos
ou à data em que é exercido esse direito.
4. Mantenho o determinado na sentença em relação aos períodos já reconhecidos
administrativamente e devidamente homologados, não havendo falar em reforma da sentença.
5. Apelação da parte autora improvida.
6. Sentença mantida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.

Resumo Estruturado

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