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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUN...

Data da publicação: 16/07/2020, 01:36:38

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. 1. Ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55, porém, cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição. 2. Em audiência proferida em 21/01/2014, foi observado pelo magistrado que na audiência de instrução e julgamento as partes não compareceram, apesar de devidamente intimadas, sendo declarado procedente o pedido da parte autora. 3. Cabe ao Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares, sob pena da alegação de cerceamento de defesa, ainda que devidamente intimadas e não compareceram, uma vez que a inexistência de prova testemunhal para a comprovação do trabalho rural sem registro em carteira de trabalho gera nulidade ou improcedência do pedido, depois de esgotada todas as possibilidades da sua realização. 4. Sentença anulada. 5. Apelação do INSS prejudicada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1964588 - 0012213-04.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012213-04.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.012213-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR059774 PAULO HENRIQUE MALULI MENDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):GERALDO CRISPIM
ADVOGADO:SP272556 PAULO CELSO DA COSTA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE MOGI GUACU SP
No. ORIG.:12.00.00215-9 2 Vr MOGI GUACU/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. Ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55, porém, cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
2. Em audiência proferida em 21/01/2014, foi observado pelo magistrado que na audiência de instrução e julgamento as partes não compareceram, apesar de devidamente intimadas, sendo declarado procedente o pedido da parte autora.
3. Cabe ao Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares, sob pena da alegação de cerceamento de defesa, ainda que devidamente intimadas e não compareceram, uma vez que a inexistência de prova testemunhal para a comprovação do trabalho rural sem registro em carteira de trabalho gera nulidade ou improcedência do pedido, depois de esgotada todas as possibilidades da sua realização.
4. Sentença anulada.
5. Apelação do INSS prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, restando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de agosto de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012213-04.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.012213-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR059774 PAULO HENRIQUE MALULI MENDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):GERALDO CRISPIM
ADVOGADO:SP272556 PAULO CELSO DA COSTA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE MOGI GUACU SP
No. ORIG.:12.00.00215-9 2 Vr MOGI GUACU/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço, para que seja reconhecida a atividade rural exercida no período de janeiro de 1974 a 31 de março de 1980 e atividade especial no período de 04/02/1985 a 31/12/2003, para novo cálculo da renda mensal inicial a contar da data do início do benefício na data do pedido administrativo.

A r. sentença, julgou procedente o pedido, para reconhecer o período de trabalho rural de janeiro de 1974 a 31 março de 1980, determinando a revisão do benefício, nos termos do art. 64, do Decreto 611/62, observado a prescrição quinquenal das prestações e condenou ao pagamento das diferenças, com juros de mora de 6% ao ano, contados da citação. Determinou o reexame necessário.

Irresignado o INSS interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma na sentença que reconheceu o período de atividade rural, considerando que os documentos não são contemporâneos aos fatos e em nome de terceiros, sem a oitiva de prova testemunhal. Se mantida a sentença, pugna pela correção monetária e juros de mora, bem como a redução dos honorários advocatícios.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço, para que seja reconhecida a atividade rural exercida no período de janeiro de 1974 a 31 de março de 1980 e atividade especial no período de 04/02/1985 a 31/12/2003, para novo cálculo da renda mensal inicial a contar da data do início do benefício na data do pedido administrativo.

Da atividade rural reconhecida na sentença.

Para a comprovação do tempo de serviço, cumpre inicialmente observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.

Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.

E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.

Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.

Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.

Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.

A questão trazida aos autos refere-se ao reconhecimento de lapso laborado pela parte autora em atividade rural nos períodos de janeiro de 1974 a 31 de março de 1980 e para a comprovação do alegado acostou aos autos início de prova material, objetivando o reconhecimento do período alegado. No entanto, ausente nos autos os depoimentos das testemunhas, uteis à corroborar a prova material acostada, para o reconhecimento do atividade.

Observo, no entanto, que o MM Juiz a quo, designou audiência de conciliação, instrução e julgamento, apresentando prazo de 30 dias antes da audiência, para apresentação do rol de testemunhas.

Em audiência proferida em 21/01/2014, foi observado pelo magistrado que na audiência de instrução e julgamento as partes não compareceram, apesar de devidamente intimadas, sendo declarado procedente o pedido da parte autora.

Portanto, no caso em análise, a solução para o litígio depende de dilação probatória, pois a controvérsia exige oitiva de testemunhas, no sentido de comprovar o exercício de atividade rural, eis que a matéria controvertida não é unicamente de direito, de modo que também se incorre em cerceamento de defesa.

E como consta dos autos início de prova material do alegado trabalho rural, faz-se necessária oitiva das testemunhas a corroborar as alegações postas na exordial.

Cabe ao Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares, sob pena da alegação de cerceamento de defesa, ainda que devidamente intimadas e não compareceram, uma vez que a inexistência de prova testemunhal para a comprovação do trabalho rural sem registro em carteira de trabalho gera nulidade ou improcedência do pedido, depois de esgotada todas as possibilidades da sua realização.

Dessa forma, para comprovação do trabalho rural há que haver razoável início de prova material e prova testemunhal idônea e coesa, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, cuja norma foi confirmada pela Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência está pacificada nesse rumo:

"PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. Havendo início de prova documental, consistente do conjunto de folhas de CTPS com registro de trabalho rural e ficha de filiação partidária com a profissão de lavrador do Autor, contemporânea do tempo de serviço reclamado, reconhece-se o tempo de serviço prestado. Recurso não conhecido." (STJ - REsp: 226574 SP 1999/0071705-8, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 06/04/2001, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 04.06.2001 p. 204)
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - REMESSA OFICIAL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - AUSÊNCIA.
I. No caso em tela a produção de prova testemunhal é indispensável para esclarecer a questão relativa ao tempo de serviço que o autor alega ter cumprido na qualidade de rurícola.
II. Sentença que se anula de ofício para que seja dado regular andamento ao feito, com a prolação de novo julgamento.
III. Prejudicada a remessa oficial". (TRF 3ª Região, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, Remessa ex ofício 737598, v.u, j.16.09.2003, DJU 03.10.2003, p.901).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - TRABALHADOR RURAL E URBANO - OITIVA DE TESTEMUNHAS - AUSÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA ANULADA. I - Não foi produzida prova testemunhal para corroborar a comprovação do alegado exercício em atividade rural pelo período exigido em lei. II - Em feitos como o presente, todo o esforço deve ser envidado no sentido da apuração do efetivo trabalho rural desenvolvido pela parte autora, exigindo-se do magistrado postura ativa no que diz respeito à matéria probatória. III - Nítido e indevido é o prejuízo imposto ao INSS pelo Juízo de 1º grau, por não ter determinado a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, diante da ausência da oitiva de testemunhas, a nortear o exame pertinente ao período trabalhado no campo. IV - Sentença anulada, de ofício. Apelação do INSS prejudicada." (TRF3, n. 0017394-35.2004.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/04/2010 PÁGINA: 1264)

Portanto, entendo ser o caso de ANULAR a r. sentença a quo.

Ante o exposto, ex officio, ANULO a r. sentença ante a ausência da oitiva de testemunhas e determino o retorno dos autos à 1ª instância, para que seja realizada a prova oral e proferido novo julgamento, restando prejudicada a apelação do INSS, nos termos da fundamentação.

É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 07/08/2017 16:43:38



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