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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMALIZADO HÁ 7 ANOS. SITUAÇÃO FÁTICA NÃO SUBMETIDA PREVIAMENTE AO INSS. FALTA DE INTERE...

Data da publicação: 24/12/2024, 16:23:32

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMALIZADO HÁ 7 ANOS. SITUAÇÃO FÁTICA NÃO SUBMETIDA PREVIAMENTE AO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. 2. Ação ajuizada em 26/09/2023, instruída com documentos médicos datados de 2023, cópia de CTPS e extrato CNIS/DATAPREV. Vínculo empregatício de 28/03/2007 a 19/06/2020, bem como recebimento de auxílio-doença entre 18/01/2016 e 17/08/2017. 3. No particular, diante da excepcionalidade e peculiaridade do caso apresentado, há carência da ação por falta de interesse processual. Caracterizada situação fática nova não submetida ao INSS na seara administrativa. 4. Sentença mantida. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005708-42.2023.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/08/2024, DJEN DATA: 12/08/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005708-42.2023.4.03.6103

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: ANA CEDMA DE ALMEIDA PENNA

Advogados do(a) APELANTE: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040-A, GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA AZEVEDO CHAVES - SP413435-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005708-42.2023.4.03.6103

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: ANA CEDMA DE ALMEIDA PENNA

Advogados do(a) APELANTE: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040-A, GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA AZEVEDO CHAVES - SP413435-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.

A r. sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 330, inciso IV e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que incompleta a relação processual.

A parte autora interpôs recurso apelação, alegando que faz jus ao beneficio pleiteado.

Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005708-42.2023.4.03.6103

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: ANA CEDMA DE ALMEIDA PENNA

Advogados do(a) APELANTE: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040-A, GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA AZEVEDO CHAVES - SP413435-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.

O precedente restou assim ementado, in verbis:

 "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.

8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."

(STF, RE nº 631.240/MG, Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014, DJe 10.11.2014). (grifos nossos)

Considerado o entendimento do STF acima explicitado, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73.

O precedente paradigmático em questão porta a seguinte ementa:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).

2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC."

(STJ, RESP nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24.09.2014, DJe 02.12.2014). (grifos nossos)

No caso em tela, a parte autora ajuizou a presente demanda em 26/09/2023, instruindo-a com documentos médicos datados de 2023, cópia de CTPS e extrato CNIS/DATAPREV, os quais demonstram vínculo empregatício de 28/03/2007 a 19/06/2020, bem como o recebimento de auxílio-doença entre 18/01/2016 e 17/08/2017, NB 31/613.066.859-0, o qual pleiteia seu restabelecimento, alegando que permaneceu incapaz desde sua cessação.

No particular, diante da excepcionalidade e peculiaridade do caso apresentado, entendo haver carência da ação por falta de interesse processual. Além de a parte autora ter permanecido trabalhando até o ano de 2020, três anos após a cessação do benefício que ora se pleiteia o restabelecimento, juntou aos autos prova médica datada somente do corrente ano, caracterizando, portanto, situação fática diversa da época da cessação do NB 31/613.066.859-0, ainda não submetida ao conhecimento do INSS na seara administrativa.

Desse modo, entendo não demonstrado o interesse de agir no caso concreto, sendo de rigor a manutenção da r. sentença de extinção do feito, sem apreciação do mérito.

Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É o voto.



E M E N T A

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMALIZADO HÁ 7 ANOS. SITUAÇÃO FÁTICA NÃO SUBMETIDA PREVIAMENTE AO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA.

1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.

2. Ação ajuizada em 26/09/2023, instruída com documentos médicos datados de 2023, cópia de CTPS e extrato CNIS/DATAPREV. Vínculo empregatício de 28/03/2007 a 19/06/2020, bem como recebimento de auxílio-doença entre 18/01/2016 e 17/08/2017.

3. No particular, diante da excepcionalidade e peculiaridade do caso apresentado, há carência da ação por falta de interesse processual. Caracterizada situação fática nova não submetida ao INSS na seara administrativa.

4. Sentença mantida.

5. Apelação desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
TORU YAMAMOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL

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