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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ RESPOSTA DEFINITIVA DA ADMINISTRAÇÃO. TRF3. 5000129-81.2021.4.0...

Data da publicação: 24/12/2024, 20:52:35

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ RESPOSTA DEFINITIVA DA ADMINISTRAÇÃO. - Ajuizada demanda antes de decorridos cinco anos da conclusão do requerimento administrativo do benefício, tem direito a parte autora às parcelas devidas desde a data do protocolo do requerimento administrativo. - O requerimento administrativo foi formulado em 30/10/2014, com comunicação de indeferimento em 22/01/2015. Contudo, a conclusão do recurso administrativo interposto pela parte autora da decisão de indeferimento, somente ocorreu em 09/10/2017, razão pela qual deve ser afastada a prescrição quinquenal, considerando a data do ajuizamento da demanda em 18/01/2021. - Embargos de declaração acolhidos. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000129-81.2021.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, julgado em 09/10/2024, DJEN DATA: 14/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000129-81.2021.4.03.6104

RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EURIPEDES GONCALVES RAMOS

Advogado do(a) APELADO: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A

OUTROS PARTICIPANTES:


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000129-81.2021.4.03.6104

RELATOR: Gab. 52 - DESEMBARGADORA FEDERAL GABRIELA ARAUJO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EURIPEDES GONCALVES RAMOS

Advogado do(a) APELADO: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (Id 294528559 - Pág. 1-4) em face de acórdão proferido pela Décima Turma desta Corte Regional (Id 291945901), que deu provimento à apelação, para julgar procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, a partir da data do requerimento administrativo.

O embargante requer seja afastada a incidência da prescrição quinquenal, alegando que o processo administrativo foi concluído em 09/10/2017 e a presente demanda foi ajuizada em 18/01/2021.

Intimado, nos termos do § 2º, do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não apresentou manifestação.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000129-81.2021.4.03.6104

RELATOR: Gab. 52 - DESEMBARGADORA FEDERAL GABRIELA ARAUJO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EURIPEDES GONCALVES RAMOS

Advogado do(a) APELADO: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.

São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil. 

Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. 

Conforme o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, ocorre a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos seguintes termos:

"Art. 103 (...)

"Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. "

A Lei nº 8.213/1991 não trata das causas de suspensão ou interrupção da prescrição. Assim, aplica-se, no que for compatível, o Decreto nº 20.910/1932, o qual estabelece em seu artigo 4º, que não corre prazo prescricional enquanto pendente de conclusão o procedimento administrativo. Confira-se:

"Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano".

Assim, resta claro, à luz das disposições supra, que enquanto perdurar o processo administrativo não tem fluência o prazo prescricional.  Nesse sentido:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUIINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 

1. O requerimento administrativo tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, que só se reinicia após a comunicação da decisão final tomada pela Administração Pública.

2. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos apenas para dispor a respeito da suspensão do prazo prescricional."

(Processo nº 00110245620154036183 Classe APELAÇÃO CÍVEL (ApCiv); Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO; Órgão julgador: 10ª Turma; julgamento: 26/03/2020; Data da publicação 27/03/2020; Fonte da publicação Intimação via sistema DATA: 27/03/2020).

No caso dos autos, o requerimento administrativo foi formulado em 30/10/2014, com comunicação de indeferimento em 22/01/2015. Contudo, a conclusão do recurso administrativo interposto pela parte autora somente ocorreu em 09/10/2017.

Assim, deve ser afastada prescrição quinquenal, considerando-se a data do ajuizamento da demanda em 18/01/2021.

Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para afastar a incidência de prescrição quinquenal, na forma da fundamentação.

É o voto.



E M E N T A

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ RESPOSTA DEFINITIVA DA ADMINISTRAÇÃO.

- Ajuizada demanda antes de decorridos cinco anos da conclusão do requerimento administrativo do benefício, tem direito a parte autora às parcelas devidas desde a data do protocolo do requerimento administrativo.

- O requerimento administrativo foi formulado em 30/10/2014, com comunicação de indeferimento em 22/01/2015. Contudo, a conclusão do recurso administrativo interposto pela parte autora da decisão de indeferimento, somente ocorreu em 09/10/2017, razão pela qual deve ser afastada a prescrição quinquenal, considerando a data do ajuizamento da demanda em 18/01/2021.

- Embargos de declaração acolhidos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GABRIELA ARAUJO
DESEMBARGADORA FEDERAL

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