
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000129-81.2021.4.03.6104
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EURIPEDES GONCALVES RAMOS
Advogado do(a) APELADO: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000129-81.2021.4.03.6104
RELATOR: Gab. 52 - DESEMBARGADORA FEDERAL GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EURIPEDES GONCALVES RAMOS
Advogado do(a) APELADO: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (Id 294528559 - Pág. 1-4) em face de acórdão proferido pela Décima Turma desta Corte Regional (Id 291945901), que deu provimento à apelação, para julgar procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, a partir da data do requerimento administrativo.
O embargante requer seja afastada a incidência da prescrição quinquenal, alegando que o processo administrativo foi concluído em 09/10/2017 e a presente demanda foi ajuizada em 18/01/2021.
Intimado, nos termos do § 2º, do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não apresentou manifestação.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000129-81.2021.4.03.6104
RELATOR: Gab. 52 - DESEMBARGADORA FEDERAL GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EURIPEDES GONCALVES RAMOS
Advogado do(a) APELADO: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
Conforme o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, ocorre a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos seguintes termos:
"Art. 103 (...)
"Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. "
A Lei nº 8.213/1991 não trata das causas de suspensão ou interrupção da prescrição. Assim, aplica-se, no que for compatível, o Decreto nº 20.910/1932, o qual estabelece em seu artigo 4º, que não corre prazo prescricional enquanto pendente de conclusão o procedimento administrativo. Confira-se:
"Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano".
Assim, resta claro, à luz das disposições supra, que enquanto perdurar o processo administrativo não tem fluência o prazo prescricional. Nesse sentido:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUIINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. O requerimento administrativo tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, que só se reinicia após a comunicação da decisão final tomada pela Administração Pública.
2. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos apenas para dispor a respeito da suspensão do prazo prescricional."
(Processo nº 00110245620154036183 Classe APELAÇÃO CÍVEL (ApCiv); Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO; Órgão julgador: 10ª Turma; julgamento: 26/03/2020; Data da publicação 27/03/2020; Fonte da publicação Intimação via sistema DATA: 27/03/2020).
No caso dos autos, o requerimento administrativo foi formulado em 30/10/2014, com comunicação de indeferimento em 22/01/2015. Contudo, a conclusão do recurso administrativo interposto pela parte autora somente ocorreu em 09/10/2017.
Assim, deve ser afastada prescrição quinquenal, considerando-se a data do ajuizamento da demanda em 18/01/2021.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para afastar a incidência de prescrição quinquenal, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ RESPOSTA DEFINITIVA DA ADMINISTRAÇÃO.
- Ajuizada demanda antes de decorridos cinco anos da conclusão do requerimento administrativo do benefício, tem direito a parte autora às parcelas devidas desde a data do protocolo do requerimento administrativo.
- O requerimento administrativo foi formulado em 30/10/2014, com comunicação de indeferimento em 22/01/2015. Contudo, a conclusão do recurso administrativo interposto pela parte autora da decisão de indeferimento, somente ocorreu em 09/10/2017, razão pela qual deve ser afastada a prescrição quinquenal, considerando a data do ajuizamento da demanda em 18/01/2021.
- Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL