
D.E. Publicado em 21/03/2016 |
EMENTA
1. Excepcionalmente, admite-se a infringência do julgado como consequência do provimento dos embargos de declaração.
2. O STF, ao apreciar o ARE n. 664.335 (Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 4/12/2014, DJe 12/2/2015), em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
3. Para o período de 15/12/1998 a 25/9/2002, há laudo técnico, o qual informa informa a exposição habitual e permanente a ruído superior a 90 dB, o que possibilita o enquadramento do período, independentemente das informações sobre a utilização do EPI. Esse período deve ser convertido em comum (1,40) e acrescido aos demais lapsos já considerados no julgado, de maneira que o autor passa a contar mais de 36 (trinta e seis) anos de serviço na data do requerimento administrativo e faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
4. Embargos de declaração providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006614-65.2006.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A parte autora apresenta embargos de declaração em face do acórdão desta E. Nona Turma, que, por maioria, negou provimento ao agravo.
Sustenta, em síntese, a necessidade de declaração do julgado. Aduz que, consoante jurisprudência dos Tribunais Superiores, a informação sobre a eficácia do EPI não descaracteriza a especialidade do agente nocivo ruído.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Nos termos do artigo 535 do CPC, cabem embargos de declaração quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal".
Excepcionalmente, verificado algum desses vícios, admite-se a infringência do julgado como consequência do provimento dos embargos de declaração. Nesse sentido, decisões da egrégia Nona Turma: AC 2001.03.99.037567-7, UF: SP, Relator Desembargador Federal Nelson Bernardes, Data do Julgamento 31/5/2010, Data da Publicação/Fonte DJF3 CJ1 DATA: 8/7/2010, p. 1256; AC 1999.03.99.017614-3, UF: SP Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, Data do Julgamento 25/6/2007, Data da Publicação/Fonte DJU DATA: 27/9/2007, p. 593.
Novamente analisados os autos por força deste recurso, verifica-se que, de fato, há de se declarar o julgado.
Com efeito, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335 (Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 4/12/2014, DJe 12/2/2015), em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Nessa esteira, para o período de 15/12/1998 a 25/9/2002, verifico que há laudo técnico, o qual informa informa a exposição habitual e permanente a ruído superior a 90 dB, o que possibilita o enquadramento do período, independentemente das informações sobre a utilização do EPI.
Esse período, portanto, também deve ser convertido em comum (1,40) e acrescido aos demais lapsos já considerados no julgado, de maneira que o autor passa a contar mais de 36 (trinta e seis) anos de serviço na data do requerimento administrativo, consoante planilha à fl. 92, e faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração, com excepcional caráter infringente, para: (i) determinar o enquadramento especial e a conversão em tempo comum do período de 15/12/1998 a 25/9/2002; e (ii) recalcular o tempo de contribuição do autor, a fim de que lhe seja concedidada aposentadoria integral.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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