
| D.E. Publicado em 20/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002357-73.2015.4.03.6121/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 207/213) em face da r. sentença (fls. 194/197 e 203/204) que indeferiu liminarmente a inicial, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, com base nos arts. 295, I e parágrafo único, VI, c.c. 267, I, ambos do Código de Processo Civil de 1973, sob o argumento de que os pedidos formulados seriam incompatíveis entre si. Sustenta a parte autora a possibilidade de cúmulo objetivo na mesma relação processual, argumentando não haver qualquer incompatibilidade em se deduzir pretensão revisional (para fins de apreciação da tese de manutenção do valor real de sua atual aposentadoria) e de desaposentação - dentro desse contexto, requer a decretação de nulidade do r. provimento judicial guerreado, determinando-se o retorno do feito ao 1º grau de jurisdição.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
A questão controvertida neste feito guarda relação em se saber se é possível deduzir, em uma mesma relação processual, pleitos de revisão de benefício em manutenção (para fins de apreciação da tese de manutenção do valor real da aposentadoria) e de desaposentação.
Com efeito, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o tema "cúmulo objetivo" era disciplinado pelo art. 292, cabendo considerar que era possível a cumulação, em uma mesma relação jurídico-processual, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não houvesse conexão, desde que os pleitos fossem compatíveis entre si, o juízo competente para conhecer deles e o rito procedimental igual para as diversas pretensões (salvo se, na hipótese de haver diferenciação de procedimentos, o interessado optasse pelo procedimento ordinário). Atualmente, a regência do assunto está a cargo do art. 327, do Código de Processo Civil, que basicamente repetiu a disciplina anteriormente delineada.
Compulsando os autos, reputo possível o expediente levado a efeito pela parte autora de deduzir mencionados pedidos em uma mesma relação processual na justa medida em que não vislumbro qualquer ofensa ao art. 292 (anteriormente indicado e vigente ao tempo em que proferida a r. sentença). Isso porque os pleitos foram deduzidos em face da mesma parte legitimada a figurar no polo passivo deste processo, a autoridade judicante era competente para o conhecimento e para o julgamento das pretensões e o rito processual era adequado ao regular desenvolvimento da relação processual. Ademais, não há incompatibilidade entre os requerimentos, uma vez que é perfeitamente possível o conhecimento do pedido de revisão da renda mensal atual da aposentadoria em curso para fins de apuração de eventual ofensa ao postulado da irredutibilidade dos valores pagos a título de benefício previdenciário, tese esta que, sendo acolhida ou rejeitada, não obstaria o julgamento da pretensão de desaposentação.
Portanto, merece ser provido o recurso de apelação apresentado pela parte autora para o fim de decretação da nulidade da r. sentença impugnada, determinando-se, como consequência, o retorno dos autos ao Juízo de origem para que haja o regular desenvolvimento da relação processual.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao 1º Grau de Jurisdição, nos termos anteriormente tecidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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