Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5034647-52.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
INSUFICIÊNCIA DA PROVA. AUSÊNCIA DE LAUDO NA ÁREA DE PSIQUIATRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a
propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim,
responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais à
concessão dos benefícios postulados, uma vez que o laudo elaborado mostrou-se incompleto.
3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o
prosseguimento da instrução do feito, notadamente com a realização de novo laudo pericial na
área de psiquiatria.
4. Sentença anulada de ofício, determinando o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que
seja realizada nova perícia médica na área de psiquiatria. Prejudicada a análise da apelação da
parte autora.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5034647-52.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: GERALDA MARIA NOGUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5034647-52.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: GERALDA MARIA NOGUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez ou a
concessão de auxílio-doença, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se
a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados
em R$ 750,00, ressalvados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, para que seja
julgado procedente o pedido, uma vez que presentes os requisitos legais para concessão dos
benefícios pleiteados ou, pelo menos, do auxílio-acidente.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5034647-52.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: GERALDA MARIA NOGUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Recebo o recurso de apelação,
nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
No caso em comento, a parte autora alega na petição inicial que faz jus ao restabelecimento da
aposentadoria por invalidez ou à concessão de auxílio-doença, uma vez que estaria
incapacitada para suas atividades laborativas habituais, em virtude de ser portadora de vários
problemas ortopédicos e de depressão recorrente, instruindo a ação com documentos
referentes a tais enfermidades. Constam, por exemplo, várias ressonâncias e tomografias da
coluna (Id 152633986 - Pág. 3/8), bem como laudo elaborado por psicólogo da Secretaria da
Saúde de Jacareí, indicando tratamento desde 2016 (Id 152633987 - Pág. 6/7).
Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de forma a
propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim,
responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
No presente caso, observa-se do laudo pericial elaborado em juízo (Id 152634002) que o perito
somente analisou os problemas ortopédicos, concluindo que a autora não se encontrava
incapacitada para suas atividades laborativas habituais.
Assim, considerando-se a insuficiência da prova pericial produzida, restou caracterizado o
cerceamento de direito das partes, na medida em que a prova em questão destina-se a
evidenciar o cumprimento ou não de requisito para a concessão do benefício pleiteado.
Dessa maneira, de rigor a anulação da sentença, devendo os autos retornarem à Vara de
origem, cabendo ao Magistrado de 1ª Instância, antes de proferir novo julgamento, prosseguir
com a instrução do feito, notadamente com a realização de novo laudo pericial na área de
psiquiatria, devendo ser prestados os esclarecimentos necessários a respeito das doenças
incapacitantes constatadas.
Diante do exposto, DE OFÍCIO, ANULO A R. SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à
Vara de origem para prosseguir com a instrução do feito, notadamente com a realização de
novo laudo pericial na área de psiquiatria, nos termos da fundamentação, restando prejudicada
a análise da apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO
PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. AUSÊNCIA DE LAUDO NA ÁREA DE PSIQUIATRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a
propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim,
responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais
à concessão dos benefícios postulados, uma vez que o laudo elaborado mostrou-se incompleto.
3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o
prosseguimento da instrução do feito, notadamente com a realização de novo laudo pericial na
área de psiquiatria.
4. Sentença anulada de ofício, determinando o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que
seja realizada nova perícia médica na área de psiquiatria. Prejudicada a análise da apelação da
parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DE OFÍCIO, DETERMINAR A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, com o
retorno dos autos à Vara de origem para prosseguir com a instrução do feito, notadamente com
a realização de novo laudo pericial na área de psiquiatria, nos termos da fundamentação,
restando prejudicada a análise da apelação da parte autora., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA