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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. AUSÊNCIA DE LAUDO NA ÁREA DE PSIQUIATRIA. CERCEAMENTO D...

Data da publicação: 10/07/2020, 06:33:11

E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. AUSÊNCIA DE LAUDO NA ÁREA DE PSIQUIATRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. 1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz. 2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais à concessão dos benefícios postulados, uma vez que o laudo elaborado mostrou-se incompleto. 3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente com a realização de novo laudo pericial na área de psiquiatria. 4. Preliminar parcialmente acolhida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada nova perícia médica na área de psiquiatria. Prejudicada a análise da apelação da parte autora quanto ao mérito. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5178010-34.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 01/07/2020, Intimação via sistema DATA: 03/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5178010-34.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
01/07/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020

Ementa


E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
INSUFICIÊNCIA DA PROVA. AUSÊNCIA DE LAUDO NA ÁREA DE PSIQUIATRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a
propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim,
responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais à
concessão dos benefícios postulados, uma vez que o laudo elaborado mostrou-se incompleto.
3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o
prosseguimento da instrução do feito, notadamente com a realização de novo laudo pericial na
área de psiquiatria.
4. Preliminar parcialmente acolhida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à
Vara de origem a fim de que seja realizada nova perícia médica na área de psiquiatria.
Prejudicada a análise da apelação da parte autora quanto ao mérito.




Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5178010-34.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: IVANI DE FATIMA FERRARI DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5178010-34.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: IVANI DE FATIMA FERRARI DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor
da causa, ressalvada a gratuidade da justiça concedida.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, postulando, preliminarmente, pela
nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em face da necessidade de realização de
nova perícia com médicos especialistas em ortopedia e psiquiatria. No mérito, requer a reforma
da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, uma vez que presentes os requisitos
para a concessão dos benefícios pleiteados.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5178010-34.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: IVANI DE FATIMA FERRARI DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação,
nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
A parte autora alega na petição inicial que faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença ou
de aposentadoria por invalidez, uma vez que estaria incapacitada para suas atividades
laborativas habituais, em virtude de ser portadora de vários problemas ortopédicos, além de
sofrer de depressão e apresentar quadro de ansiedade e esquecimento, instruindo a ação com
documentos referentes a tais enfermidades. Consta, por exemplo, atestado de médico psiquiatra,
datado de 21/03/2016, relatando que a demandante realiza tratamento para quadro de ansiedade
e esquecimentos, com CID F41.8 ("outros transtornos ansiosos especificados") (ID 125670088 -
Pág. 6).
Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de forma a
propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim,
responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
No presente caso, observa-se do laudo pericial elaborado em juízo (ID's 125670108 e
125670128) que o perito somente analisou os problemas ortopédicos, concluindo que a autora
não se encontrava incapacitada para suas atividades laborativas habituais. Deixou, desta forma,
de abordar as questões inerentes à depressão/ansiedade, fato que limita a instrução processual e
impossibilita a obtenção de argumentos necessários à defesa das partes.
Assim, considerando a insuficiência da prova pericial produzida, restou caracterizado o

cerceamento de direito das partes, na medida em que a prova em questão destina-se a
evidenciar o cumprimento ou não de requisito para a concessão do benefício pleiteado.
Dessa maneira, de rigor a anulação da sentença, devendo os autos retornarem à Vara de origem,
cabendo ao Magistrado de 1ª Instância, antes de proferir novo julgamento, prosseguir com a
instrução do feito, notadamente com a realização de novo laudo pericial na área de psiquiatria,
devendo ser prestados os esclarecimentos necessários a respeito das doenças incapacitantes
constatadas.
Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR PARA ANULAR A SENTENÇA, determinando o
retorno dos autos à Vara de origem para prosseguir com a instrução do feito, notadamente com a
realização de novo laudo pericial na área de psiquiatria, nos termos da fundamentação, restando
prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora.
É o voto.














E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
INSUFICIÊNCIA DA PROVA. AUSÊNCIA DE LAUDO NA ÁREA DE PSIQUIATRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a
propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim,
responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais à
concessão dos benefícios postulados, uma vez que o laudo elaborado mostrou-se incompleto.
3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o
prosseguimento da instrução do feito, notadamente com a realização de novo laudo pericial na
área de psiquiatria.
4. Preliminar parcialmente acolhida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à
Vara de origem a fim de que seja realizada nova perícia médica na área de psiquiatria.
Prejudicada a análise da apelação da parte autora quanto ao mérito.



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por

unanimidade, decidiu ACOLHER PARCIALMENTE A PRELIMINAR PARA ANULAR A
SENTENCA, determinando o retorno dos autos a Vara de origem para prosseguir com a instrucao
do feito, notadamente com a realizacao de novo laudo pericial na area de psiquiatria, nos termos
da fundamentacao, restando prejudicada a analise do merito da apelacao da parte autora., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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