Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5307900-26.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/01/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO
PERICIAL INCOMPLETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
- Segundo a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, apresentado início de prova
material, corroborado pela prova testemunhal colhida no curso da instrução processual, é
possível o reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como rurícola.
- Apesar de haver início de prova material da condição de trabalhadora rural da parte autora, não
houve a produção da prova oral para ampliar a eficácia probatória dos documentos referentes à
alegada atividade rural.
- Não foi designada audiência de instrução e julgamento para ampliar a eficácia probatória. Ao
decidir sem a observância de tal aspecto, houve violação ao direito das partes, atentando
inclusive contra os princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, inciso LV,
da Constituição Federal.
- Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a
propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim,
responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais à
concessão dos benefícios postulados, uma vez que o laudo elaborado mostrou-se incompleto,
não analisando todas as doenças das quais a parte autora é portadora.
- A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o
prosseguimento da instrução do feito, notadamente com a realização de prova testemunhal e a
complementação do laudo pericial.
- Sentença anulada de ofício, determinando o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que
seja realizada a prova testemunhal e complementada a perícia médica. Prejudicada a análise da
apelação da parte autora.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5307900-26.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LOURDES ENGLES MENDES DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552-N, NIVALDO
BENEDITO SBRAGIA - SP155281-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5307900-26.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LOURDES ENGLES MENDES DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552-N, NIVALDO
BENEDITO SBRAGIA - SP155281-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo
85, §2°, do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do mesmo
diploma legal.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença,
para julgar procedente o pedido, uma vez que preenchidos os requisitos legais para concessão
dos benefícios pleiteados.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5307900-26.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LOURDES ENGLES MENDES DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552-N, NIVALDO
BENEDITO SBRAGIA - SP155281-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação,
nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os seguintes: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existente antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
Em se tratando de segurado especial, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, afasta a
sujeição à carência, desde que tal exercício tenha ocorrido em período igual ao número de meses
correspondentes ao da carência do benefício pleiteado, nos termos do art. 26, inciso III, c.c. inciso
I do art. 39 da Lei n° 8.213/91.
O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu:
"O trabalhador rural, na condição de segurado especial, faz jus não só à aposentadoria por
invalidez, como também a auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão e aposentadoria por idade,
isentas de carência, no valor equivalente a um salário-mínimo" (REsp n° 416658/SP, Relatora
Ministra Laurita Vaz, j. 01/04/2003, DJ 28/04/2003, p. 240).
Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência
consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do
trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser
complementada por prova testemunhal.
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não
significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de
documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir
que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade
a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim
começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da
situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
No presente feito, há início de prova material da condição de trabalhador rural da parte autora,
consistente na cópia da sua CTPS, com registros como "trabalhadora rural" no período de
02/01/2008 a 15/07/2015 (Id 139788860 - Pág. 3).
Segundo a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tais documentos, em conjunto
com a prova testemunhal colhida no curso da instrução processual, é hábil ao reconhecimento de
tempo de serviço trabalhado como rurícola, conforme revela a seguinte ementa de julgado:
"As anotações em certidões de registro civil, a declaração de produtor rural, a nota fiscal de
produtor rural, as guias de recolhimento de contribuição sindical e o contrato individual de
trabalho em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, todos contemporâneos à época
dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova material." (REsp nº
280402/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 10/09/2001, p. 427).
Ademais, sobre tais documentos, o STJ aduz que é hábil ao reconhecimento do exercício da
atividade rural desenvolvida, mas desde que sejam corroborados pela prova testemunhal "A
valoração da prova testemunhal quanto à atividade que se busca reconhecer, é válida se apoiada
em início razoável de prova material, assim considerados a Certidão de Casamento e o
Certificado de Reservista, onde constam a respectiva profissão." (REsp nº 252535/SP, Relator
Ministro Edson Vidigal, DJ 01/08/2000, p. 328).
Contudo, não houve a produção da prova oral, uma vez que não foi designada audiência de
instrução e julgamento para ampliar a eficácia probatória dos documentos referentes à atividade
rural exercida pela parte autora no período mencionado na petição inicial.
Ao decidir sem a observância de tal aspecto, houve violação ao direito da parte, atentando
inclusive contra os princípios do contraditório e da ampla defesa insculpidos no art. 5º, inciso LV,
da Constituição Federal, já que o estado do processo não permitia tal procedimento.
A propósito, trago os ensinamentos de Cândido Rangel Dinamarco, em sua obra Instituições de
Direito Processual Civil, volume III, verbis:
"Direito à prova é o conjunto de oportunidades oferecidas à parte pela Constituição e pela lei,
para que possa demonstrar no processo a veracidade do que afirmam em relação aos fatos
relevantes para o julgamento. Ele é exercido mediante o emprego de fontes de prova
legitimamente obtidas e a regular aplicação das técnicas representadas pelos meios de prova.
(...)
Na constituição, o direito à prova é inerência do conjunto de garantias do justo processo, que ela
oferece ao enunciar os princípios do contraditório e ampla defesa, culminando por assegurar a
própria observância destes quando garante a todos due process of law (art. 5º, incs. LIV e LV -
supra, nn.94 e 97). Pelo aspecto constitucional, direito à prova é a liberdade de acesso às fontes
e meios segundo o disposto em lei e sem restrições que maculem ou descaracterizem o justo
processo." (3ª ed., 2003, São Paulo: Malheiros, p. 47/49).
Desta forma, ocorreu cerceamento de defesa, devendo ser reconhecida a nulidade da sentença,
determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja produzida a prova
testemunhal.
Neste sentido, o seguinte precedente:
"1. Havendo apenas início de prova material em relação ao tempo de serviço prestado sem
registro profissional, mister se faz a sua complementação pela prova testemunhal, conforme exige
o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, a fim de que possa o Julgador formar a sua convicção,
extreme de dúvidas, sobre o direito alegado, o qual, "in casu", por se tratar de direito indisponível,
não está suscetível de sofrer qualquer espécie de transação pelas partes, principalmente pelo
ente autárquico, tendo em vista ser pessoa pública que nem sequer está autorizado a transigir.
2. Entretanto, atualmente, pela moderna sistemática processual, independentemente de se
indagar a quem compete o "onus probandi", é dever do Julgador, como princípio corolário do
Direito, zelar, precipuamente, pela busca da verdade real, ainda mais versando o litígio sobre
direito indisponível, como é a situação específica dos presentes autos de processo, cabendo ao
juiz, nesse caso, determinar, inclusive de ofício, a produção de provas necessárias à elucidação
dos fatos constitutivos da demanda, a teor do que reza o artigo 130 do Código de Processo Civil.
3. Assim, forçoso é reconhecer ter sido indevido o julgamento antecipado da lide, dando pela
improcedência da ação com fundamento na ausência de provas, bem como a ocorrência de
cerceamento de defesa, eis que o autor protestou pela produção da prova oral caso fosse
considerada necessária, e declarar-se nula a decisão final, a fim de que seja determinada a
abertura da instrução probatória para que os fatos narrados na inicial possam ser apurados
convenientemente de acordo com a legislação reguladora da matéria.
4. Recurso do autor a que se dá provimento, para, acolhendo a preliminar suscitada, reconhecer
a ocorrência de cerceamento de defesa, e anular a sentença recorrida."
(TRF 3ª Região; AC nº 768776/SP, Relatora Desembargadora Federal SUZANA CAMARGO j.
06/08/2002, DJU 03/12/2002, p. 758).
Cumpre acrescentar, outrossim, que para a comprovação de eventual incapacidade para o
exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a
qual deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto
da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em
que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e,
eventualmente, pelo Juiz.
No presente caso, realizado o laudo pericial (Id 139788946), concluiu o perito que "no momento
deste exame pericial, do ponto de vista ortopédico, não há sinais objetivos de incapacidade e/ou
de redução da capacidade funcional, que pudessem ser constatados nesta perícia, que impeçam
o desempenho do trabalho habitual da pericianda" (pág. 6 - conclusão).
Entretanto, do próprio laudo pericial, constou que a demandante também era portadora de
"hipertensão essencial (primária); diabetes mellitus não especificado; episódios depressivos e
espondilose" (Id 139788946 - Pág. 7 - XIII - 1), moléstias que não foram analisadas no referido
laudo.
Assim, considerando-se que: a) a autora acostou aos autos, juntamente com a inicial, exames
médicos relativos a outras doenças não abordadas no laudo (Id 139788867 - Pág. 7/11); e b) a
demandante se insurge contra a r. sentença, alegando que não perdera a qualidade de segurada,
mas deixara de trabalhar porconta do agravamento de seus males; neste passo, com a
insuficiência da prova pericial produzida, resta caracterizado o cerceamento de direito das partes,
na medida em que a prova em questão destina-se a evidenciar o cumprimento ou não de
requisito para a concessão dos benefícios pleiteados.
Dessa maneira, de rigor a anulação da sentença, devendo os autos retornarem à Vara de origem,
cabendo ao Magistrado de 1ª Instância, antes de proferir novo julgamento, prosseguir com a
instrução do feito, notadamente para realizar a prova testemunhal e complementar o laudo
pericial, devendo ser prestados os esclarecimentos necessários a respeito das doenças
incapacitantes constatadas.
Diante do exposto, DE OFÍCIO, ANULO A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à Vara
de origem para prosseguir com a instrução do feito, notadamente para realização da prova
testemunhal e complementação do laudo pericial, devendo, posteriormente, ser proferido novo
julgamento, restando prejudicada a análise da apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO
PERICIAL INCOMPLETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
- Segundo a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, apresentado início de prova
material, corroborado pela prova testemunhal colhida no curso da instrução processual, é
possível o reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como rurícola.
- Apesar de haver início de prova material da condição de trabalhadora rural da parte autora, não
houve a produção da prova oral para ampliar a eficácia probatória dos documentos referentes à
alegada atividade rural.
- Não foi designada audiência de instrução e julgamento para ampliar a eficácia probatória. Ao
decidir sem a observância de tal aspecto, houve violação ao direito das partes, atentando
inclusive contra os princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, inciso LV,
da Constituição Federal.
- Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a
propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim,
responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
- A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais à
concessão dos benefícios postulados, uma vez que o laudo elaborado mostrou-se incompleto,
não analisando todas as doenças das quais a parte autora é portadora.
- A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o
prosseguimento da instrução do feito, notadamente com a realização de prova testemunhal e a
complementação do laudo pericial.
- Sentença anulada de ofício, determinando o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que
seja realizada a prova testemunhal e complementada a perícia médica. Prejudicada a análise da
apelação da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu DE OFICIO, ANULAR A SENTENCA, determinando o retorno dos autos a
Vara de origem para prosseguir com a instrucao do feito, notadamente para realizacao da prova
testemunhal e complementacao do laudo pericial, devendo, posteriormente, ser proferido novo
julgamento, restando prejudicada a analise da apelacao da parte autora., nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA