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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ...

Data da publicação: 24/12/2024, 23:53:22

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. - Considerando que os apelos não versam sobre o mérito relativo à concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, cabe a análise somente da matéria objeto dos recursos. - Assiste razão à parte autora no tocante à existência de erro material na sentença, devendo-se proceder à devida correção. - Em relação ao termo inicial do benefício, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1369165/SP, na sessão de 26/02/2014, publicado no DJe, em 07/03/2014, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou orientação no sentido de que inexistindo requerimento administrativo ou concessão anterior de auxílio-doença, considera-se a citação como termo inicial do direito à aposentadoria por invalidez, uma vez que o laudo pericial norteia somente o convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, não servindo como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos. - O laudo médico pericial constatou que a parte autora, nascida em 07/09/1976, faxineira, acometida por quadro de baixa acuidade visual bilateral por retinopatia diabética não proliferativa, diabetes mellitus insulino-dependente e hemiparesia esquerda discreta decorrente de quadro pregresso de acidente vascular cerebral, apresenta incapacidade total e permanente, estando incluída no quadro de “deficiência moderada”. Concluiu o perito que “Seu quadro geral de déficit motor leve e perda de acuidade visual parcial, lhe gera em conjunto uma incapacidade laboral total e permanente. DII 06/10/2020 (data de relatório médico com seguimento oftalmológico por perda visual)”. - Da documentação médica acostada aos autos, observa-se que o acidente vascular cerebral ocorreu em 2018, e por ocasião do requerimento administrativo a autora já apresentava, pelo menos, o descolamento de retina. - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (11/03/2019), considerando-se que então já se encontravam preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial. - Apelação não provida. Recurso adesivo provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003628-02.2023.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, julgado em 27/11/2024, DJEN DATA: 29/11/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003628-02.2023.4.03.6105

RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SUELI LOURENCO

Advogado do(a) APELADO: LOUISE CRISTINA GONZAGA OLIANI - SC62935-A

OUTROS PARTICIPANTES:


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003628-02.2023.4.03.6105

RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SUELI LOURENCO

Advogado do(a) APELADO: LOUISE CRISTINA GONZAGA OLIANI - SC62935-A

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora):  Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS (id 303679714) e de recurso adesivo interposto pela parte autora (id 303679715) em face de sentença (id 303679711) que julgou procedente o pedido  de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei 8.742/1993), proferida nos seguintes termos:

“DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulados nos autos, resolvendo o mérito do feito nos termos do artigo 487, incisos I e III, alínea “a”, do CPC. Condeno o INSS a:

1) implantar em favor da autora o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, a partir da data do primeiro requerimento administrativo, em 11/03/2019;

2) Pagar, após o trânsito em julgado, as parcelas impagas desde o requerimento administrativo (11/03/2019) até a data da efetiva implantação, descontados os valores pagos administrativamente a título do benefício implantado em fev/2023.

Os índices de correção monetária serão os constantes da Tabela de Correção Monetária para Benefícios Previdenciários, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – (Resolução 658/2020 do CJF) - Cap. 4, item 4.3.1.Juros de mora, contados da data da citação, a teor do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.

A partir de 09/12/2021, deverá ser aplicada a taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º, do art. 85, do CPC, ou seja, 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos, 8% (oito por cento) sobre eventual valor acima de 200 (duzentos) salários-mínimos e até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, e assim sucessivamente, cujos percentuais deverão incidir sobre o valor da condenação calculado até a presente data.

Custas na forma da lei.”

Em seu recurso, a autarquia previdenciária pleiteia que o termo inicial do benefício seja alterado para a data de início da incapacidade estimada pelo perito (06/10/2020).

A parte autora, por sua vez, requer “a correção do erro material quanto ao nome da parte autora, que deveria ter constado ‘SUELI LOURENÇO’, mas constou como autor da ação ‘APARECIDA DO PRADO NEVES’”.

Sem as contrarrazões, os autos vieram a este Egrégio Tribunal.

O Ministério Público Federal, em seu parecer (id 306639729), opinou pelo não provimento da apelação e provimento do recurso adesivo.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003628-02.2023.4.03.6105

RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SUELI LOURENCO

Advogado do(a) APELADO: LOUISE CRISTINA GONZAGA OLIANI - SC62935-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A Excelentíssima Desembargadora  Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Recebo os recursos, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivos.

Trata-se de demanda ajuizada em 29/03/2023, por Sueli Lourenço, objetivando a  condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, retroativo ao requerimento administrativo formulado em 11/03/2019. Alega a demandante que é acometida de sequelas de acidente vascular cerebral - AVC e de baixa acuidade visual, em  razão de retinopatia diabética.

O R. Juízo a quo julgou procedente o pedido. 

Considerando-se que os apelos não versam sobre o mérito relativo à concessão do benefício, deixo de analisá-lo, passando à apreciação da matéria objeto dos recursos.

Em relação ao recurso adesivo, verifico que assiste razão à parte autora no tocante à existência de erro material na sentença. Assim, onde constou: “Cuida-se de ação ordinária, ajuizada por Aparecida do Prado Neves (...)”, deve constar “Cuida-se de ação ordinária, ajuizada por Sueli Lourenço (...)” (id 303679711 - Pág. 1).

Em seu recurso de apelação, por sua vez, requer a autarquia que o termo inicial do benefício corresponda à data de início da incapacidade estimada pelo perito (06/10/2020).

Em relação à matéria em análise, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1369165/SP, na sessão de 26/02/2014, publicado no DJe, em 07/03/2014, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou orientação no sentido de que inexistindo requerimento administrativo ou concessão anterior de auxílio-doença, considera-se a citação como termo inicial do direito à aposentadoria por invalidez, uma vez que o laudo pericial norteia somente o convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, não servindo como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos.

No caso em comento, por ocasião do laudo médico, verificou-se que a parte autora, nascida em 07/09/1976, faxineira, acometida por quadro de baixa acuidade visual bilateral por retinopatia diabética não proliferativa, diabetes mellitus insulino-dependente e hemiparesia esquerda discreta decorrente de quadro pregresso de acidente vascular cerebral, apresenta incapacidade total e permanente, estando incluída no quadro de “deficiência moderada”. Concluiu o perito que “Seu quadro geral de déficit motor leve e perda de acuidade visual parcial, lhe gera em conjunto uma incapacidade laboral total e permanente. DII 06/10/2020 (data de relatório médico com seguimento oftalmológico por perda visual)” (id 303679701 - Pág. 4).

Contudo, da documentação médica acostada aos autos, observa-se que o acidente vascular cerebral ocorreu em 2018, e por ocasião do requerimento administrativo a autora já apresentava, pelo menos, descolamento de retina (id’s 303679628 e 303679629).

Assim, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (11/03/2019), considerando-se que já se encontravam preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial.

Neste sentido, julgados desta Egrégia Corte Regional:

"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL MANTIDO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CUSTAS PELA AUTARQUIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MPF ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.

1. Conforme pacificado pelo E. STJ, "Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93".

2. Considerando que o benefício recebido pela esposa da parte autora é equivalente a 01 (um) salário-mínimo, por analogia ao parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003, deve ser excluído do cômputo da renda familiar, que será, portanto, zero, restando configurada, em cotejo com as demais provas produzidas, a miserabilidade do núcleo familiar.

3. Ressalte-se, por oportuno, que nos termos do art. 20, §1º, da Lei 8.742/93, na redação dada pela Lei 12.435/2011, "a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto", de modo que não obstante o rol estipulado na referida norma não seja taxativo, o neto, maior de idade, compõe núcleo familiar distinto do da parte autora, não devendo ser considerado na presente análise.

4. Preenchidos os requisitos exigidos, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício assistencial.

5. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (21.07.2016), momento em que o INSS tomou ciência da pretensão e que, ao que tudo indica, restavam preenchidos todos os requisitos exigidos, inclusive a miserabilidade, uma vez que a esposa da parte autora, na ocasião, já era idosa e auferia apenas um salário-mínimo de renda.

6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.

7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do Código de Processo Civil, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).

8. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.

9. No Estado do Mato Grosso do Sul, a isenção ao pagamento das custas processuais pelo INSS ocorria por força das Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Entretanto, atualmente, está em vigor a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, nos termos do art. 91, do CPC/2015 (ou art. 27, do CPC/1973).

10. Embargos de declaração do Ministério Público Federal acolhidos, com efeitos infringentes. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios."                                   

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001577-31.2017.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 23/10/2024, Intimação via sistema DATA: 24/10/2024);

"PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE CONFIGURADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AMPARO ASSISTENCIAL DEVIDO. RECURSO PROVIDO. 

1. O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei 8.742/1993).  

2. O conjunto probatório dos autos evidencia preenchidos todos os requisitos legais para concessão do benefício assistencial. 

3. A perícia médico-judicial comprovou haver incapacidade parcial permanente para realização de atividade laborativa habitual. 

4. Presentes os requisitos estabelecidos no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, é devido o benefício assistencial. 

5.  O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, porque nessa data já se apresentavam elementos suficientes à demonstração do direito pleiteado. 

6.  Apelação da parte autora provida." 

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5090419-92.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, julgado em 24/10/2024, Intimação via sistema DATA: 28/10/2024).

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, para corrigir o erro material constante da sentença, nos termos da fundamentação.

É o voto.



E M E N T A

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

- Considerando que os apelos não versam sobre o mérito relativo à concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, cabe a análise somente da matéria objeto dos recursos.

- Assiste razão à parte autora no tocante à existência de erro material na sentença, devendo-se proceder à devida correção.

- Em relação ao termo inicial do benefício, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1369165/SP, na sessão de 26/02/2014, publicado no DJe, em 07/03/2014, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou orientação no sentido de que inexistindo requerimento administrativo ou concessão anterior de auxílio-doença, considera-se a citação como termo inicial do direito à aposentadoria por invalidez, uma vez que o laudo pericial norteia somente o convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, não servindo como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos.

- O laudo médico pericial constatou que a parte autora, nascida em 07/09/1976, faxineira, acometida por quadro de baixa acuidade visual bilateral por retinopatia diabética não proliferativa, diabetes mellitus insulino-dependente e hemiparesia esquerda discreta decorrente de quadro pregresso de acidente vascular cerebral, apresenta incapacidade total e permanente, estando incluída no quadro de “deficiência moderada”. Concluiu o perito que “Seu quadro geral de déficit motor leve e perda de acuidade visual parcial, lhe gera em conjunto uma incapacidade laboral total e permanente. DII 06/10/2020 (data de relatório médico com seguimento oftalmológico por perda visual)”.

- Da documentação médica acostada aos autos, observa-se que o acidente vascular cerebral ocorreu em 2018, e por ocasião do requerimento administrativo a autora já apresentava, pelo menos, o descolamento de retina.

- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (11/03/2019), considerando-se que então já se encontravam preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial.

- Apelação não provida. Recurso adesivo provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e dar provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GABRIELA ARAUJO
DESEMBARGADORA FEDERAL


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