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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLR N. 142/2013. RECONHECIMENTO DE CONTRA...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:18:45

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. RECONHECIMENTO DE CONTRATO DE TRABALHO ANOTADO NA CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. POSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE NATUREZA MODERADA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. - Objetiva a parte autora o reconhecimento do período comum, anotado na CTPS, com a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência (moderada), retroativo à data do requerimento administrativo. - O vínculo de emprego para a empresa MESBLA VEÍCULOS LTDA, de 31/07/1985 à 04/07/1995, consta expressamente da CTPS (Id 940053, pág. 19). - A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção juris tantum de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). - O art. 201, § 1º, da CF/1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência. - O direito à aposentadoria à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. - No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência. - A perícia do INSS reconheceu que a parte autora é portadora de deficiência em “grau moderado”, fixando o termo inicial em 26/08/1981 - pontuação 6175 (Id. 940053, pág. 23). A pericia realizada nos autos também concluiu que a parte autora é portadora de deficiência de grau "moderado", baseado no seu grau de perda auditiva e capacidade de comunicação (Id 940053, págs. 69 a 71). - Assim, comprovada a deficiência moderada já apurada na via administrativa e judicial, a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição. - O INSS apurou na via administrativa na data do requerimento administrativo NB:42/173.753.633-9, em 08/06/2015, 26 anos, 06 meses e 09 dias, 325 contribuições mensais (Id. 940053, 23/24), o qual, somado ao período reconhecido em juízo, de 22/03/1990 a 31/12/1994 (1.00), totaliza tempo de contribuição total superior a 29 anos, bem como a carência exigida, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (deficiênciamoderada), calculada na forma dos arts. 8º e seguintes da Lei Complementar 142/2013. - Mantida a correção monetária e os juros de mora aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020. - Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000649-37.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, julgado em 26/05/2021, Intimação via sistema DATA: 28/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000649-37.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
26/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/05/2021

Ementa


E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
DO SEGURADOPESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013.
RECONHECIMENTO DE CONTRATO DE TRABALHO ANOTADO NA CTPS. PRESUNÇÃO
JURIS TANTUM. POSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA
DE NATUREZA MODERADA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO
DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Objetiva a parte autora o reconhecimento do período comum, anotado na CTPS, com a
condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à
pessoa com deficiência (moderada), retroativo à data do requerimento administrativo.
- O vínculo de emprego para a empresa MESBLA VEÍCULOS LTDA, de 31/07/1985 à 04/07/1995,
consta expressamente da CTPS (Id 940053, pág. 19).
- A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera
presunção juris tantum de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da
atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99).
- O art. 201, § 1º, da CF/1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos
segurados com deficiência.
- O direito à aposentadoria à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº142/2013,
pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:(a)condição de deficiente (possuir
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas) e(b)tempo mínimo de contribuição de acordo
com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou(c)possuir 60 (sessenta) anos de
idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau
de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e
comprovada a existência de deficiência durante igual período.
- No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da
vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada, inclusive
quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data
provável do início da deficiência.
- A perícia do INSS reconheceu que a parte autora é portadora de deficiência em “grau
moderado”, fixando o termo inicial em 26/08/1981 - pontuação 6175 (Id. 940053, pág. 23). A
pericia realizada nos autos também concluiu que a parte autora é portadora de deficiência de
grau "moderado", baseado no seu grau de perda auditiva e capacidade de comunicação (Id
940053, págs. 69 a 71).
- Assim, comprovada a deficiência moderada já apurada na via administrativa e judicial, a parte
autora tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição aos 29 (vinte e nove)
anos de tempo de contribuição.
- O INSS apurou na via administrativa na data do requerimento administrativo
NB:42/173.753.633-9, em 08/06/2015, 26 anos, 06 meses e 09 dias, 325 contribuições mensais
(Id. 940053, 23/24), o qual, somado ao período reconhecido em juízo, de 22/03/1990 a
31/12/1994 (1.00), totaliza tempo de contribuição total superior a 29 anos, bem como a carência
exigida, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(deficiênciamoderada), calculada na forma dos arts. 8º e seguintes da Lei Complementar
142/2013.
- Mantida a correção monetária e os juros de mora aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações
promovidas pela Resolução 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020.
- Apelação do INSS desprovida.









Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000649-37.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOSINALDO RODRIGUES DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO IZUMI MAKIYAMA - SP351144-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000649-37.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSINALDO RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO IZUMI MAKIYAMA - SP351144-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O



O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando o cômputo de forma integral do período laborado para a
empresa Mesbla Veículos Ltda, no período de 31/07/1985 a 04/07/1995, com a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição prevista na Lei Complementar nº 142/2013, sobreveio
sentença de procedência para reconhecer o período comum anotado na CTPS, de 22/03/1990
a 31/12/1994, como portador de deficiência moderada e condenar o INSS a implantar o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência (NB
173.753.633-9), com DIB em 08/06/2015, correção monetária e juros de mora, nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, além de
honorários advocatícios (incisos do § 2º, § 3º, § 4º, inciso II, do art. 85 do CPC, e Súmula
111/STJ). Concedida tutela de urgência para a implantação do benefício.

A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.

Apela o INSS requerendo, inicialmente, o reexame de toda a matéria, na forma prevista no
artigo 10 da Lei nº 9.469, de 10/07/1997. Requer, também, a reforma da sentença com a
improcedência do pedido, pois a parte autora não comprovou a idade mínima necessária à

concessão do benefício, na forma da Lei Complementar nº 142/2013, bem como não há prova
nos autos para a averbação do período de 22/03/1990 a 31/12/1994. Subsidiariamente, requer
a incidência da correção monetária e dos juros moratórios, conforme o disposto no art. 1º-F, da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Requer, por fim, que a correção
monetária tenha incidência a partir do ajuizamento da ação.

Sem as contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.

É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000649-37.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSINALDO RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO IZUMI MAKIYAMA - SP351144-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Recebo o recurso tempestivo de
apelação, nos termos dos arts. 1.011 e 1012, § 4º, do Código de Processo Civil.

Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente
à época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação
ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos.

Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial
para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar
o valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que
se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação
não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.

Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de
valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil
salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de
tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator
Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP
– Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-
31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed. Newton de Lucca).

Assim, no caso específico dos autos, não há falar em reexame necessário.

Objetiva a parte autora, nascida em 30/09/1962, o cômputo de forma integral do período
laborado para a empresa MESBLA VEÍCULOS LTDA, de 31/07/1985 a 04/07/1995, com a
condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à
pessoa com deficiência (moderada), retroativo à data do requerimento administrativo (NB:
42/173.735.633-9), formulado em 08/06/2015.

Com relação ao período de 22/03/1990 a 31/12/1994, o autor juntou aos autos cópia da CTPS
constando anotações, sem rasuras, do vínculo de emprego para a empresa MESBLA
VEÍCULOS LTDA, de 31/07/1985 à 04/07/1995, na função de ajudante de mecânico,
informações de recolhimento de contribuição sindical para o período, além de alteração salarial
e anotação de férias (Id 940051, págs. 30/42). Apesar de nas informações contidas no CNIS
constar o termo inicial do vínculo empregatício em 31/07/1985 e a rescisão em 21/03/1990, é
certo que na base de dados também foi lançado recolhimento em 12/1994 (Id 940053, pág. 19).

Por seu turno, a CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e
gera presunção juris tantum de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo
exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec.
3.048/99).

Destaca-se que o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas nos
documentos carreados pelo autor são inverídicas, de forma que não podem ser
desconsideradas.

Cumpre salientar que o desconto, o recolhimento das contribuições, bem como a correta
informação prestada para fins previdenciários é de responsabilidade exclusiva do empregador,
sob pena da parte autora, na qualidade de empregado que foi, sofrer as penalidades cabíveis

pela legislação previdenciária, e de responsabilidade do INSS a fiscalização de toda a
documentação apresentada e necessária à concessão do benefício.

Portanto, deve mantido o direito à averbação do tempo de contribuição do período de
22/03/1990 a 31/12/1994.

Da aposentadoria concedida ao segurado pessoa com deficiência.

O art. 201, § 1º, da CF/1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos
segurados com deficiência:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,
de 1998)

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e
quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei
complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou o dispositivo constitucional mencionado,
estabelecendo que, para o reconhecimento do direito à aposentadoria por ela instituída, é
considerada pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com
as demais pessoas (art. 2º).

Por outro lado, o art.3º da Lei Complementar nº 142/2013 estabelece que é assegurada a
concessão do benefício de aposentadoria pelo regime geral de previdência social ao segurado
com deficiência, observados os seguintes critérios:

a) aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
b) aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos,
se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
c) aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
d) aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de

contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual
período.

No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da
vigência da Lei Complementar nº 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada,
inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da
data provável do início da deficiência.

A perícia do INSS reconheceu que a parte autora é portadora de deficiência em grau moderado,
fixando o termo inicial em 26/08/1981 - pontuação 6175 (Id. 940053, pág. 23). A pericia
realizada nos autos também concluiu que a parte autora é portadora de deficiência em grau
moderado, baseado no seu grau de perda auditiva e capacidade de comunicação (Id 940053,
págs. 69 a 71).

Assim, comprovada a deficiência moderada já apurada na via administrativa e judicial, a parte
autora tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição aos 29 (vinte e
nove) anos de tempo de contribuição.

O INSS apurou na via administrativa na data do requerimento administrativo NB:
42/173.753.633-9, em 08/06/2015, 26 anos, 06 meses e 09 dias, e 325 contribuições mensais
(Id. 940053, 23/24), o qual, somado ao período reconhecido em juízo, de 22/03/1990 a
31/12/1994 (1.00), totaliza tempo de contribuição total superior a 29 anos, bem como a carência
exigida, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(deficiênciamoderada), calculada na forma dos arts. 8º e seguintes da Lei Complementar nº
142/2013.

Em sede de liquidação de sentença serão compensados eventuais valores calculados e pagos
administrativamente pela autarquia previdenciária, bem como os valores recebidos em razão da
antecipação dos efeitos da tutela.

Afastada a alegação do INSS de que a parte autora não comprovou a idade mínima para
concessão do benefício, pois o benefício requerido na via administrativa e judicial é de
aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência moderada, nos
termos do art. 3º, II, da Lei Complementar nº 142/2013.

Mantida a correção monetária e os juros de mora aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações
promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, na forma da
fundamentação.

É o voto.












E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADOPESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N.
142/2013. RECONHECIMENTO DE CONTRATO DE TRABALHO ANOTADO NA CTPS.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. POSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE.
DEFICIÊNCIA DE NATUREZA MODERADA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Objetiva a parte autora o reconhecimento do período comum, anotado na CTPS, com a
condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à
pessoa com deficiência (moderada), retroativo à data do requerimento administrativo.
- O vínculo de emprego para a empresa MESBLA VEÍCULOS LTDA, de 31/07/1985 à
04/07/1995, consta expressamente da CTPS (Id 940053, pág. 19).
- A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera
presunção juris tantum de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da
atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99).
- O art. 201, § 1º, da CF/1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos
segurados com deficiência.
- O direito à aposentadoria à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar
nº142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:(a)condição de deficiente
(possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os
quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e(b)tempo mínimo de
contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve)
ou(c)possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade,
se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual
período.
- No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data

da vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada,
inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da
data provável do início da deficiência.
- A perícia do INSS reconheceu que a parte autora é portadora de deficiência em “grau
moderado”, fixando o termo inicial em 26/08/1981 - pontuação 6175 (Id. 940053, pág. 23). A
pericia realizada nos autos também concluiu que a parte autora é portadora de deficiência de
grau "moderado", baseado no seu grau de perda auditiva e capacidade de comunicação (Id
940053, págs. 69 a 71).
- Assim, comprovada a deficiência moderada já apurada na via administrativa e judicial, a parte
autora tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição aos 29 (vinte e
nove) anos de tempo de contribuição.
- O INSS apurou na via administrativa na data do requerimento administrativo
NB:42/173.753.633-9, em 08/06/2015, 26 anos, 06 meses e 09 dias, 325 contribuições mensais
(Id. 940053, 23/24), o qual, somado ao período reconhecido em juízo, de 22/03/1990 a
31/12/1994 (1.00), totaliza tempo de contribuição total superior a 29 anos, bem como a carência
exigida, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(deficiênciamoderada), calculada na forma dos arts. 8º e seguintes da Lei Complementar
142/2013.
- Mantida a correção monetária e os juros de mora aplicados de acordo com o vigente Manual
de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações
promovidas pela Resolução 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020.
- Apelação do INSS desprovida.








ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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