Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLR N. 142/2013. CONTRATO DE TRABALHO RUR...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:20:14

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. CONTRATO DE TRABALHO RURAL ANOTADO NA CTPS. RECONHECIMENTO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE NATUREZA LEVE JÁ COMPROVADA NA VIA ADMINISTRATIVA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. - Objetiva a parte autora o reconhecimento do período comum anotado na CTPS, de 04/01/1979 a 24/11/1980, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição prevista na Lei Complementar nº 142/2013. - A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). No caso concreto sob apreciação, não há qualquer elemento que elida a veracidade da anotação do vínculo do requerente. - O art. 201, § 1º, da CF/1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência. - O direito à aposentadoria à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. - No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência. - Quanto a referido requisito, verifica-se que no primeiro requerimento administrativo (NB:42/172.088.199-2) realizado em 17/02/2017, a perícia do INSS reconheceu que a parte autora é portadora de deficiência em “grau leve”, fixando o termo inicial em 24/11/1973 e final da avaliação em 22/05/2017- pontuação obtida 7575 (Id. 123971502, págs. 1 a 5). O requerimento foi analisado e indeferido (31/05/2017), em razão de não ter sido comprovado o tempo contributivo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, nos termos do art. 3º da Lei Complementar 142/2013 (Id 123971521, págs. 1 a 2), observando-se que a pontuação insuficiente para a concessão do benefício nos termos da norma citada deve ser "maior ou igual a 7585. - Colhe-se da petição inicial que a parte parte autora ajuizou a presente demanda objetivando o reconhecimento e a averbação do período de 04/01/1979 a 24/11/1980, somados aos períodos incontroversos e já admitidos na via administrativo o INSS, totalizando 33 anos de contribuição, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência em grau leve, nos termos do art. 3º, alínea "a", da Lei Complementar 142/2013. - A perícia judicial (Id 123971549- págs. 1 a 6) constatou que a parte autora "não se enquadra no conceito de deficiência visual e ou cegueira; tem visão monocular, o que não prejudica sua autonomia; não sendo causa de incapacidade laborativa e para as atividades habituais". Contudo, ainda que a perícia realizada em juízo tenha concluído que o autor é portador de visão monocular, mas não apresenta incapacidade laborativa, deve ser mantida a perícia administrativa que constatou a deficiência, em grau leve, com termo inicial em 24/11/1973, considerada a pontuação 7575 (Id. 123971502, págs. 1 a 5), eis que o pedido formulado na exordial não está relacionado à concessão de benefício em razão de incapacidade laborativa do requerente (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), mas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em razão da pessoa com deficiência. - Assim, tendo sido reconhecido na via administrativa a condição do autor como pessoa portadora de deficiência leve, tal requisito apresenta-se incontroverso, observando-se que a Lei 14.126 de 22 de março de 2021 classifica a "visão monocular" como deficiência sensorial, para todos os efeitos legais. - A matéria controvertida fica limitada ao tempo mínimo de contribuição previsto na alínea “c”, do art. 3º da Lei Complementar nº 142/2013. - Conforme as anotações na CTPS, dados do CNIS, bem como do demonstrativo de cálculo da Lei Complementar 142/2013, na data do requerimento administrativo nº 172.088.199-2, formulado em 17/02/2017, o tempo de contribuição total é superior a 33 anos e mais de 180 meses de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com (deficiêncialeve), calculada na forma dos arts. 8º e seguintes da Lei Complementar nº 142/2013. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (172.088.199-2 – Id 123971521), nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei 8.213/91. - Correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020. - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado. - A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5158570-52.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, julgado em 26/05/2021, Intimação via sistema DATA: 28/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5158570-52.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
26/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/05/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
DO SEGURADOPESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. CONTRATO
DE TRABALHO RURAL ANOTADO NA CTPS. RECONHECIMENTO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE NATUREZA LEVE JÁ COMPROVADA NA VIA
ADMINISTRATIVA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- Objetiva a parte autora o reconhecimento do período comum anotado na CTPS, de 04/01/1979
a 24/11/1980, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição prevista na Lei
Complementar nº 142/2013.
- A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera
presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da
atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). No
caso concreto sob apreciação, não há qualquer elemento que elida a veracidade da anotação do
vínculo do requerente.
- O art. 201, § 1º, da CF/1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos
segurados com deficiência.
- O direito à aposentadoria à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº142/2013,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:(a)condição de deficiente (possuir
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas) e(b)tempo mínimo de contribuição de acordo
com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou(c)possuir 60 (sessenta) anos de
idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau
de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e
comprovada a existência de deficiência durante igual período.
- No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da
vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada, inclusive
quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data
provável do início da deficiência.
- Quanto a referido requisito, verifica-se que no primeiro requerimento administrativo
(NB:42/172.088.199-2) realizado em 17/02/2017, a perícia do INSS reconheceu que a parte
autora é portadora de deficiência em “grau leve”, fixando o termo inicial em 24/11/1973 e final da
avaliação em 22/05/2017- pontuação obtida 7575 (Id. 123971502, págs. 1 a 5). O requerimento
foi analisado e indeferido (31/05/2017), em razão de não ter sido comprovado o tempo
contributivo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa
com deficiência, nos termos do art. 3º da Lei Complementar 142/2013 (Id 123971521, págs. 1 a
2), observando-se que a pontuação insuficiente para a concessão do benefício nos termos da
norma citada deve ser "maior ou igual a 7585.
- Colhe-se da petição inicial que a parte parte autora ajuizou a presente demanda objetivando o
reconhecimento e a averbação do período de 04/01/1979 a 24/11/1980, somados aos períodos
incontroversos e já admitidos na via administrativo o INSS, totalizando 33 anos de contribuição,
com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com
deficiência em grau leve, nos termos do art. 3º, alínea "a", da Lei Complementar 142/2013.
- A perícia judicial (Id 123971549- págs. 1 a 6) constatou que a parte autora "não se enquadra no
conceito de deficiência visual e ou cegueira; tem visão monocular, o que não prejudica sua
autonomia; não sendo causa de incapacidade laborativa e para as atividades habituais". Contudo,
ainda que a perícia realizada em juízo tenha concluído que o autor é portador de visão
monocular, mas não apresenta incapacidade laborativa, deve ser mantida a perícia administrativa
que constatou a deficiência, em grau leve, com termo inicial em 24/11/1973, considerada a
pontuação 7575 (Id. 123971502, págs. 1 a 5), eis que o pedido formulado na exordial não está
relacionado à concessão de benefício em razão de incapacidade laborativa do requerente
(auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), mas à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição em razão da pessoa com deficiência.
- Assim, tendo sido reconhecido na via administrativa a condição do autor como pessoa portadora
de deficiência leve, tal requisito apresenta-se incontroverso, observando-se que a Lei 14.126 de
22 de março de 2021 classifica a "visão monocular" como deficiência sensorial, para todos os
efeitos legais.
- A matéria controvertida fica limitada ao tempo mínimo de contribuição previsto na alínea “c”, do
art. 3º da Lei Complementar nº 142/2013.
- Conforme as anotações na CTPS, dados do CNIS, bem como do demonstrativo de cálculo da
Lei Complementar 142/2013, na data do requerimento administrativo nº 172.088.199-2, formulado
em 17/02/2017, o tempo de contribuição total é superior a 33 anos e mais de 180 meses de
contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com
(deficiêncialeve), calculada na forma dos arts. 8º e seguintes da Lei Complementar nº 142/2013.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo

(172.088.199-2 – Id 123971521), nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
- Correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações
promovidas pela Resolução 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º,
do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a
definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do
art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela
Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as
despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de
reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto,
no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora provida.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5158570-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: DOMINGOS COSTA LIMA

Advogado do(a) APELANTE: PEDRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA BOARETTO - SP134858-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5158570-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: DOMINGOS COSTA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA BOARETTO - SP134858-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando o reconhecimento do período comum anotado na
CTPS, de 04/01/1979 a 24/11/1980, com a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição prevista na Lei Complementar nº 142/2013, sobreveio sentença de improcedência
do pedido.

Apela a parte autora alegando que faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição à pessoa com deficiência.

Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.

É o relatório.











PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5158570-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: DOMINGOS COSTA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA BOARETTO - SP134858-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O



O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Recebo o recurso tempestivo de
apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil.

Objetiva a parte autora o reconhecimento do período comum anotado na CTPS, de 04/01/1979
a 24/11/1980, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição prevista na Lei
Complementar nº 142/2013, em razão da deficiência leve (visão monocular).

Para comprovar o tempo de serviço rural a parte autora juntou aos autos cópias da Carteira de
Trabalho e Previdência Social – CTPS nº 66974, Série 00026/SP, emitida por órgão
competente, em 22/10/1982, constando a data de início do contrato de trabalho em 04/01/1979
e data de rescisão em 23/12/1988 (123971512, pág. 3), para o empregador Sr. Antônio Lizeu
Peron, em estabelecimento agrícola, além do livro de registro de empregados (Id 123971512,
págs. 1 a 2), inclusive, com termo de rescisão do contrato de trabalho homologado pelo
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Garça (Id 123971512, pág. 5). O contrato de trabalho
também está anotado nos dados do CNIS (Id 123971495, pág. 1).

A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera
presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício
da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99).
No caso concreto sob apreciação, não há qualquer elemento que elida a veracidade da
anotação do vínculo do requerente.

Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS daparte autora são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.

Conforme entendimento desta Décima Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira
Região, o fato de a anotação se caracterizar como extemporânea, não tem o condão de afastar
a presunção de veracidade do efetivo exercício da atividade. Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO ANOTADO NA CTPS.
1. O período de trabalho de 07/01/1973 a 12/10/1974, anotado na Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS do autor (fls. 29/31), constitui prova do seu desempenho e do tempo
de contribuição equivalente.
2. A simples anotação extemporânea do período de trabalho em relação à data de emissão da
CTPS, não é suficiente para invalidá-lo.
3. O tempo de serviço laborado no período de 07/01/1973 a 12/10/1974, é de ser computado
com sua repercussão na renda mensal inicial do benefício.

4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o
decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas
ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme
entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610).
A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. Apelação provida em parte."
(AC 00026854920094036109, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, DATA:28/03/2017);

"PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CTPS. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. 1.
Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo
de serviço urbano. A atividade urbana efetivamente comprovada independe do recolhimento de
contribuições previdenciárias, cujo ônus incumbe ao empregador. 2. Reconhecida a regular
atividade urbana da parte autora, no período de 01.02.1960 a 24.02.1961. 3. A anotação de
contrato de trabalho em CTPS, ainda que extemporânea, não retira a presunção de veracidade
acerca do efetivo exercício da atividade. 4. Apelação desprovida."
(AC 00003802619994036115, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Com relação aos vínculos rurais com efetiva anotação em CTPS é de se presumir de forma
absoluta, exclusivamente quanto à parte autora, que as respectivas contribuições sociais foram
retidas por seu empregador e repassadas à autarquia previdenciária. Isso porque, no caso em
questão, a parte autora foi "empregada rural", com registro em CTPS, conforme já mencionado.

Anoto que a matéria restou pacificada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1352791/SP(Tema 644), na sessão de
27/11/2013, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, publicado no DJe 05/12/2013, que
fixou a tese da possibilidade do cômputo do tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 e
anotado em CTPS, para fins de carência dos benefícios previdenciários, pois as contribuições
previdenciárias relativas ao trabalhador rural, mesmo antes da vigência da Lei 8.213/91,
possuíam caráter impositivo, constituindo obrigação do empregador. Nesse sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM
REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55, § 2º, E 142 DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1. Caso em que o segurado ajuizou a presente ação em face do indeferimento administrativo de
aposentadoria por tempo de serviço, no qual a autarquia sustentou insuficiência de carência.
2. Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com
registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo
pela comprovação do recolhimento das contribuições.
3. Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido
por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista
que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência,
eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL).
4. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e Resolução
STJ nº 8/2008.”

Demonstrado pela parte autora a existência do contrato de trabalho anotado na CTPS, nos
termos dos arts. 55 e 106 da Lei nº 8.213/1991, o desconto e recolhimento das contribuições,
bem como a correta informação prestada para fins previdenciários é de responsabilidade
exclusiva do empregador, sob pena da parte autora, na qualidade de empregado que foi, sofrer
as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e de responsabilidade do INSS a
fiscalização de toda a documentação apresentada e necessária à concessão do benefício.

Da aposentadoria concedida ao segurado portador de deficiência.

O art. 201, § 1º, da CF/1988, com a redação dada pela EC nº 47/2005, autoriza a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos
segurados com deficiência:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,
de 1998)

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e
quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei
complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou o dispositivo constitucional mencionado,
estabelecendo que, para o reconhecimento do direito à aposentadoria por ela instituída, é
considerada pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com
as demais pessoas (art. 2º).


Por outro lado, o art.3º da Lei Complementar nº 142/2013 estabelece que é assegurada a
concessão do benefício de aposentadoria pelo regime geral de previdência social ao segurado
com deficiência, observados os seguintes critérios:

a) aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
b) aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos,
se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
c) aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
d) aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual
período.

No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da
vigência da Lei Complementar nº 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada,
inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da
data provável do início da deficiência.

Quanto ao referido requisito, verifica-se que no primeiro requerimento administrativo (NB:
42/172.088.199-2), realizado em 17/02/2017, a perícia do INSS reconheceu que a parte autora
é portadora de deficiência em “grau leve”, fixando o termo inicial em 24/11/1973 e final da
avaliação em 22/05/2017- pontuação obtida: 7575 (Id. 123971502, págs. 1 a 5). O requerimento
foi analisado e indeferido (31/05/2017), em razão de não ter sido comprovado o tempo
contributivo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa
com deficiência, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 142/2013 (Id 123971521, págs.
1 a 2), observando-se que a pontuação insuficiente para a concessão do benefício nos termos
da norma citada deve ser maior ou igual a 7585.

Colhe-se da petição inicial que a parte parte autora ajuizou a presente demanda objetivando o
reconhecimento e a averbação do período de 04/01/1979 a 24/11/1980, que somados aos
períodos incontroversos e já admitidos na via administrativo o INSS, totalizaria 33 anos de
contribuição, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à
pessoa com deficiência em grau leve, nos termos do art. 3º, alínea "a", da Lei Complementar nº
142/2013.

A perícia judicial (Id 123971549- págs. 1 a 6) constatou que a parte autora "não se enquadra no
conceito de deficiência visual e ou cegueira; tem visão monocular, o que não prejudica sua
autonomia; não sendo causa de incapacidade laborativa e para as atividades habituais".
Contudo, ainda que a perícia realizada em juízo tenha concluído que o autor é portador de visão

monocular, mas não apresenta incapacidade laborativa, deve ser mantida a conclusão da
perícia administrativa que constatou a deficiência em grau leve, com termo inicial em
24/11/1973, considerada a pontuação 7575 (Id. 123971502, págs. 1 a 5), eis que o pedido
formulado na exordial não está relacionado à concessão de benefício em razão de
incapacidade laborativa do requerente (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), mas à
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em razão da pessoa com deficiência,
com análise específica quanto ao seu grau de deficiência.

Assim, tendo sido reconhecido na via administrativa a condição do autor como pessoa
portadora de deficiência leve, tal requisito apresenta-se incontroverso, observando-se que a Lei
nº 14.126, de 22 de março de 2021 classifica a "visão monocular" como deficiência sensorial,
para todos os efeitos legais, in verbis:

"Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para
todos os efeitos legais. (Vide)

Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto
da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste
artigo."


A matéria controvertida fica limitada ao tempo mínimo de contribuição previsto na alínea “c”, do
art. 3º da Lei Complementar nº 142/2013.

Quanto ao histórico laboral e contributivo da parte autora, conforme as anotações na CTPS,
dados do CNIS, bem como do demonstrativo de cálculo da Lei Complementar 142/2013 (Id
123971502, págs. 4 a5), de 04/01/1979 a 23/12/1988, 09/03/1989 a 19/10/1990, 27/02/1991 a
09/01/1992, 12/02/1992 a 08/04/1992, 18/05/1992 a 30/07/1996, 18/05/1992 a 30/07/1996,
01/04/1997 a 14/12/2004, 02/01/2006 a 29/01/2010, 15/08/2011 a 12/01/2012, 02/05/2012 a
01/06/2012, 11/06/2012 a 16/08/2012, 01/09/2012 a 30/09/2012, 11/10/2012 a 05/11/2012,
07/11/2012 a 21/12/2012, 28/04/2014 a 17/02/2017 - (fator de conversão 1.00), na data do
requerimento na data do requerimento administrativo nº 172.088.199-2, formulado em
17/02/2017, o tempo de contribuição total é superior a 33 anos e mais de 180 meses de
contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa
com (deficiêncialeve), calculada na forma dos arts. 8º e seguintes da Lei Complementar nº
142/2013.

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(172.088.199-2 – Id 123971521), nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei
8.213/91.

A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de

Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações
promovidas pela Resolução 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020.

Em virtude da sucumbência, honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do
artigo 85, §§ 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-
se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não
sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o
julgado.

Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo
acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta
a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na
lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para reconhecer o
período de 04/01/1979 a 24/11/1980, somar aos demais períodos incontroversos 25/11/80 a
23/12/1988, 09/03/1989 a 19/10/1990, 27/02/1991 a 09/01/1992, 12/02/1992 a 08/04/1992,
18/05/1992 a 30/07/1996, 18/05/1992 a 30/07/1996, 01/04/1997 a 14/12/2004, 02/01/2006 a
29/01/2010, 15/08/2011 a 12/01/2012, 02/05/2012 a 01/06/2012, 11/06/2012 a 16/08/2012,
01/09/2012 a 30/09/2012, 11/10/2012 a 05/11/2012, 07/11/2012 a 21/12/2012, 28/04/2014 a
17/02/2017, e condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (NB:172.088.199-2), com
termo inicial fixado na DER 17/02/2017, com verbas acessórias, nos termos da fundamentação.

Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃOÀ PESSOA COM DEFICIÊNCIA, em nome de DOMINGOS COSTA LIMA,
com data de início - DIB em 17/02/2017 e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS,
nos termos do art. 497 do CPC.

É o voto.











E M E N T A

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADOPESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N.
142/2013. CONTRATO DE TRABALHO RURAL ANOTADO NA CTPS. RECONHECIMENTO.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE NATUREZA LEVE JÁ
COMPROVADA NA VIA ADMINISTRATIVA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- Objetiva a parte autora o reconhecimento do período comum anotado na CTPS, de
04/01/1979 a 24/11/1980, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
prevista na Lei Complementar nº 142/2013.
- A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera
presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício
da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99).
No caso concreto sob apreciação, não há qualquer elemento que elida a veracidade da
anotação do vínculo do requerente.
- O art. 201, § 1º, da CF/1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos
segurados com deficiência.
- O direito à aposentadoria à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar
nº142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:(a)condição de deficiente
(possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os
quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e(b)tempo mínimo de
contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve)
ou(c)possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade,
se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual
período.
- No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data
da vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada,
inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da
data provável do início da deficiência.
- Quanto a referido requisito, verifica-se que no primeiro requerimento administrativo
(NB:42/172.088.199-2) realizado em 17/02/2017, a perícia do INSS reconheceu que a parte
autora é portadora de deficiência em “grau leve”, fixando o termo inicial em 24/11/1973 e final
da avaliação em 22/05/2017- pontuação obtida 7575 (Id. 123971502, págs. 1 a 5). O

requerimento foi analisado e indeferido (31/05/2017), em razão de não ter sido comprovado o
tempo contributivo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à
pessoa com deficiência, nos termos do art. 3º da Lei Complementar 142/2013 (Id 123971521,
págs. 1 a 2), observando-se que a pontuação insuficiente para a concessão do benefício nos
termos da norma citada deve ser "maior ou igual a 7585.
- Colhe-se da petição inicial que a parte parte autora ajuizou a presente demanda objetivando o
reconhecimento e a averbação do período de 04/01/1979 a 24/11/1980, somados aos períodos
incontroversos e já admitidos na via administrativo o INSS, totalizando 33 anos de contribuição,
com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com
deficiência em grau leve, nos termos do art. 3º, alínea "a", da Lei Complementar 142/2013.
- A perícia judicial (Id 123971549- págs. 1 a 6) constatou que a parte autora "não se enquadra
no conceito de deficiência visual e ou cegueira; tem visão monocular, o que não prejudica sua
autonomia; não sendo causa de incapacidade laborativa e para as atividades habituais".
Contudo, ainda que a perícia realizada em juízo tenha concluído que o autor é portador de visão
monocular, mas não apresenta incapacidade laborativa, deve ser mantida a perícia
administrativa que constatou a deficiência, em grau leve, com termo inicial em 24/11/1973,
considerada a pontuação 7575 (Id. 123971502, págs. 1 a 5), eis que o pedido formulado na
exordial não está relacionado à concessão de benefício em razão de incapacidade laborativa do
requerente (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), mas à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição em razão da pessoa com deficiência.
- Assim, tendo sido reconhecido na via administrativa a condição do autor como pessoa
portadora de deficiência leve, tal requisito apresenta-se incontroverso, observando-se que a Lei
14.126 de 22 de março de 2021 classifica a "visão monocular" como deficiência sensorial, para
todos os efeitos legais.
- A matéria controvertida fica limitada ao tempo mínimo de contribuição previsto na alínea “c”,
do art. 3º da Lei Complementar nº 142/2013.
- Conforme as anotações na CTPS, dados do CNIS, bem como do demonstrativo de cálculo da
Lei Complementar 142/2013, na data do requerimento administrativo nº 172.088.199-2,
formulado em 17/02/2017, o tempo de contribuição total é superior a 33 anos e mais de 180
meses de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à
pessoa com (deficiêncialeve), calculada na forma dos arts. 8º e seguintes da Lei Complementar
nº 142/2013.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(172.088.199-2 – Id 123971521), nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei
8.213/91.
- Correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações
promovidas pela Resolução 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º,
do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença,
a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.

- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do
art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado
pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as
despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de
reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide.
Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!