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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO EM MEDIDA CAUTELAR - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - APELAÇÃO ...

Data da publicação: 13/07/2020, 17:36:06

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO EM MEDIDA CAUTELAR - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor buscar no Poder Judiciário a satisfação da sua pretensão, bem como na utilidade prática decorrente do provimento jurisdicional almejado. 2. No presente caso, verifica-se que, antes do ajuizamento da presente medida cautelar, o autor já havia ajuizado ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial na empresa São Luiz Viação Ltda., processo esse que tramitou junto à 7ª Vara Previdenciária de São Paulo, sob o nº 2014.61.83.008336-4. Após a prolação de sentença julgando parcialmente procedente seu pedido, para reconhecer parte dos períodos pleiteados como especiais, deixando, contudo, de conceder a aposentadoria especial, o autor interpôs apelação, à qual foi devidamente improvida por meio de decisão proferida em 21/07/2016, pelo Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 21/10/2016. 3. Não há qualquer interesse processual na antecipação de provas, uma vez que o autor sequer poderia ajuizar nova ação de conhecimento objetivando a concessão de aposentadoria especial, sob pena de violação à coisa julgada. De fato, já tendo havido decisão definitiva acerca da pretensão do autor à concessão da aposentadoria especial, revela-se evidente a perda do interesse de agir com relação à presente Medida Cautelar. 4. Apelação do autor improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2240149 - 0007074-05.2016.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007074-05.2016.4.03.6183/SP
2016.61.83.007074-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:BERNARDO DE AZEVEDO BARBOSA
ADVOGADO:SP384341 ALMIRA OLIVEIRA RUBBO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00070740520164036183 7V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO EM MEDIDA CAUTELAR - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor buscar no Poder Judiciário a satisfação da sua pretensão, bem como na utilidade prática decorrente do provimento jurisdicional almejado.
2. No presente caso, verifica-se que, antes do ajuizamento da presente medida cautelar, o autor já havia ajuizado ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial na empresa São Luiz Viação Ltda., processo esse que tramitou junto à 7ª Vara Previdenciária de São Paulo, sob o nº 2014.61.83.008336-4. Após a prolação de sentença julgando parcialmente procedente seu pedido, para reconhecer parte dos períodos pleiteados como especiais, deixando, contudo, de conceder a aposentadoria especial, o autor interpôs apelação, à qual foi devidamente improvida por meio de decisão proferida em 21/07/2016, pelo Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 21/10/2016.
3. Não há qualquer interesse processual na antecipação de provas, uma vez que o autor sequer poderia ajuizar nova ação de conhecimento objetivando a concessão de aposentadoria especial, sob pena de violação à coisa julgada. De fato, já tendo havido decisão definitiva acerca da pretensão do autor à concessão da aposentadoria especial, revela-se evidente a perda do interesse de agir com relação à presente Medida Cautelar.
4. Apelação do autor improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de julho de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
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Data e Hora: 01/08/2018 15:11:31



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007074-05.2016.4.03.6183/SP
2016.61.83.007074-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:BERNARDO DE AZEVEDO BARBOSA
ADVOGADO:SP384341 ALMIRA OLIVEIRA RUBBO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00070740520164036183 7V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:

Trata-se de medida cautelar ajuizada por BERNARDO DE AZEVEDO BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a produção antecipada de provas para o reconhecimento de seu direito à concessão de aposentadoria especial.

A r. sentença extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, condenando o autor no pagamento das custas processuais, observado o disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que a r. sentença merece reforma, devendo ser determinado o regular prosseguimento do feito, para que ao fim seja determinada a realização de prova pericial em seu local de trabalho, visando a comprovação do exercício de atividade especial.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.

É O RELATÓRIO.



VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:

Trata-se de medida cautelar ajuizada por BERNARDO DE AZEVEDO BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a produção antecipada de provas para o reconhecimento de seu direito à concessão de aposentadoria especial.

Pretende o autor a realização antecipada de pericia em seu local de trabalho, empresa São Luiz Viação Ltda., a fim de que comprovar o exercício de atividade especial na função de motorista no período de 04/12/1990 até o ajuizamento da ação (19/09/2016) e posteriormente fundamentar um eventual pedido de concessão de aposentadoria especial.

O fundamenta sua pretensão com base no artigo 381, inciso III, do CPC, que assim dispõe in verbis:


"Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
(...)
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação."

Alega o autor a necessidade de antecipação da prova pericial, tendo em vista a realização de "modificações técnicas de instrumentação e do ambiente do local de trabalho".

Nesse ponto, cumpre observar que, nos termos do artigo 381 do CPC, a produção de provas antecipada somente é admissível quando for fundamental para justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

Não é essa a hipótese dos autos.

A pretensão do autor, qual seja, o reconhecimento do direito à concessão de aposentadoria especial está adstrito ao processo de conhecimento, não sendo a medida cautelar a via adequada, mas sim a ação de rito ordinário.

À evidência, o processo de conhecimento é meio processual adequado para, com o crivo do contraditório e da ampla defesa assegurados constitucionalmente, ser debatida a questão posta.

Ademais, no caso dos autos, o autor não possui sequer interesse processual no ajuizamento da presente medida cautelar.

Com efeito, o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor buscar no Poder Judiciário a satisfação da sua pretensão, bem como na utilidade prática decorrente do provimento jurisdicional almejado.

No presente caso, verifica-se que, antes do ajuizamento da presente medida cautelar, o autor já havia ajuizado ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial na empresa São Luiz Viação Ltda., processo esse que tramitou junto à 7ª Vara Previdenciária de São Paulo, sob o nº 2014.61.83.008336-4.

Após a prolação de sentença julgando parcialmente procedente seu pedido, para reconhecer parte dos períodos pleiteados como especiais, deixando, contudo, de conceder a aposentadoria especial, o autor interpôs apelação, à qual foi devidamente improvida por meio de decisão proferida em 21/07/2016 pelo Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 21/10/2016, conforme documentos que passam a fazer parte integrante do presente voto.

Portanto, o autor, após ter seu pedido de aposentadoria especial negado por esta E. Corte, resolveu ajuizar a presente medida cautelar para requerer a produção de prova pericial, o que é inconcebível.

Desse modo, não há qualquer interesse processual na antecipação de provas, uma vez que o autor sequer poderia ajuizar nova ação de conhecimento objetivando a concessão de aposentadoria especial, sob pena de violação à coisa julgada.

De fato, já tendo havido decisão definitiva acerca da pretensão do autor à concessão da aposentadoria especial, revela-se evidente a perda do interesse de agir com relação à presente Medida Cautelar.

Válida, nesse passo, a transcrição dos seguintes julgados:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. MEDIDA CAUTELAR. DENEGAÇÃO DA ORDEM NA AÇÃO PRINCIPAL. APELAÇÃO. CONTEXTO CAUTELAR. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PERDA DE OBJETO E EFICÁCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Caso em que a medida cautelar originária foi ajuizada em face da sentença denegatória do mandado de segurança, buscando garantir a suspensão da exigibilidade do PIS/COFINS, com a inclusão do ICMS na respectiva base de cálculo, diante da relevância jurídica dos fundamentos da apelação.
2. Com o julgamento da apelação e, depois, do agravo inominado da decisão terminativa, evidente a perda do objeto da ação cautelar, cuja eficácia não pode ser protraída no tempo, como ora requerido, diante da superveniência de decisão de mérito, proferida por esta Corte, decidindo a causa, e que deve ser impugnada pelos recursos próprios, com os efeitos processuais pertinentes, não mais passíveis de discussão na cautelar ajuizada em face de sentença apelada, cujo objeto restou vencido e superado.
3. Agravo inominado desprovido.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, CAUINOM 00079300620074030000, Cautelar Inominada - 5497, Julg. 24.03.2011, Rel. CARLOS MUTA, e-DJF3 Judicial 1 Data:01.04.2011, Página: 1068)
PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR ORIGINÁRIA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. TRANSFERÊNCIA DO DEPÓSITO REALIZADO PARA OS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL.
I - O julgamento da apelação interposta na ação principal esvazia o conteúdo da pretensão cautelar, implicando ausência superveniente de interesse processual da Autora.
II - Tendo em vista o julgamento simultâneo da ação principal há que se reconhecer a perda do objeto da medida cautelar originária e do agravo regimental interposto.
III - De rigor a transferência dos depósitos efetuados nos presentes autos para os da ação principal, à ordem e disposição do juízo de origem, para que sejam destinados de acordo com a decisão definitiva a ser proferida.
IV - Precedentes.
(TRF 3ª Região, Sexta Turma, MC 00106667020024030000, Medida Cautelar - 2977, Julg. 01.12.2011, Rel. Regina Costa, e-DJF3 Judicial 1 Data:07.12.2011)
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR ORIGINÁRIA. JULGAMENTO DEFINITIVO DA PRETENSÃO. PERDA DE OBJETO.
1. A cautelar originária com o objetivo de assegurar a emissão de certidão de regularidade fiscal em face de débito inscrito, cuja exigibilidade se discute na apelação interposta pela requerente, fica prejudicada com o julgamento do aludido recurso.
2. Extinção do processo nos termos do art. 267, VI, do CPC.
3. Diante do oferecimento de contestação, tem-se a formação de relação processual válida, com contraditório e verdadeiro litígio, impondo-se a condenação da requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da requerida.
(TRF 3ª Região, Terceira Turma, CAUINOM 00364888520074030000, Cautelar Inominada - 5594, Julg. 17.07.2008, Rel. CLAUDIO SANTOS, DJF3 Data:29.07.2008)
MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. AÇÃO PREJUDICADA.
1. Nos autos da ação principal, onde se discute a tutela definitiva da pretensão colocada em juízo, foi proferido voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação da impetrante e não conhecer ao recurso de apelação da União e dar provimento à remessa oficial.
2. Assim, cessados os efeitos da tutela cautelar, prejudicada a ação, por perda absoluta do objeto.
(TRF 3ª Região, MC nº 2000.03.00.026732-4, Juíza Sylvia Castro, DJU de 24.01.2007)

Impõe-se, por isso, a manutenção da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação.

É COMO VOTO.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 01/08/2018 15:11:28



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