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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. LAUDO PERICIAL REALIZADO POR PROFISSIONAL HABILITADO. COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ...

Data da publicação: 25/12/2024, 00:24:09

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. LAUDO PERICIAL REALIZADO POR PROFISSIONAL HABILITADO. COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO DA AUTARQUIA NÃO PROVIDO. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empresa somente constitui meio hábil à comprovação da especialidade do labor se elaborado por profissional habilitado, qual seja, engenheiro ou médico do trabalho, como exigido pela legislação previdenciária. - Em relação aos profissionais legalmente habilitados constantes do referido PPP, é possível inferir em busca do NIT no CNIS, os seus CPFs e, a partir deste número, os seguintes registros ativos desde os anos de 1976 e 1992, junto ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) - endereço eletrônico https://consultaprofissional.confea.org.br/. - Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008008-33.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 04/11/2024, DJEN DATA: 08/11/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008008-33.2020.4.03.6183

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER

APELANTE: ARIVALDO MARTINS DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: ELIANE SILVA BARBOSA MIRANDA - SP265644-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


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9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008008-33.2020.4.03.6183

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER

APELANTE: ARIVALDO MARTINS DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: ELIANE SILVA BARBOSA MIRANDA - SP265644-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora):

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, nos termos do artigo 1.021, do CPC, em face de decisão que deu PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR para, reconhecendo os períodos laborados como especiais de 05/07/1989 a 22/08/1996, 22/11/1999 a 31/12/2000, de 01/01/2002 a 26/08/2002, de 04/11/2005 a 14/08/2015 e de 03/11/2016 a 10/06/2019, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.

Insurge-se o INSS em relação ao julgamento monocrático.

Argumenta quanto à ausência de comprovação do exercício de atividade especial, isto é, documento hábil devidamente ratificado por profissional qualificado (Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho), os quais estão desacompanhados pelos laudos técnicos que embasaram sua emissão.

Ressalta que não foi demonstrada a habitualidade e a permanência nas atividades desempenhadas pelo autor da ação.

Intimada, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte contrária não se manifestou.

É o relatório.

 


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9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008008-33.2020.4.03.6183

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER

APELANTE: ARIVALDO MARTINS DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: ELIANE SILVA BARBOSA MIRANDA - SP265644-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora):

Presentes os requisitos, conheço do recurso, nos termos do artigo 1.021, do CPC e, não sendo o caso de retratação, submeto o julgamento ao Colegiado.

De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido:"...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) 

No que tange aos pontos especificamente impugnados no recurso da autarquia a decisão monocrática tem os seguintes fundamentos:

"No presente caso, mostra-se controverso o reconhecimento dos períodos especiais de 05/07/1989 a 22/08/1996, 22/11/1999 a 31/12/2000, e de 01/01/2002 a 26/08/2002 e de 04/11/2005 a 10/06/2019.

Para o período de 05/07/1989 a 22/08/1996, laborado perante a empresa "NESTLE BRASIL LTDA", na função de auxiliar geral e operador de máquina de embalagem, a parte autora comprovou sua exposição ao agente físico ruído (85 dB), conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (Id 221248448 pp. 06/07). Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.

Com relação ao interstício de 22/11/1999 a 31/12/2000, e de 01/01/2002 a 26/08/2002, laborado perante a empresa "KARINA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA", na função de auxiliar de produção, ajudante geral e operador de máquina, a parte autora comprovou sua exposição ao agente físico ruído (92 dB), conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (Id 221248448 pp. 08/09). Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.

Por fim, quanto ao labor de 04/11/2005 a 14/08/2015 e de 03/11/2016 a 10/06/2019, perante a empresa "METALÚRGICA GOLIN S/A", na função de auxiliar de produção, ajudante geral e operador de máquina, a parte autora comprovou sua exposição ao agente físico ruído (88,6 dB, 87,3 dB e 88,6 dB), bem como ao agente químico hidrocarboneto, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (Id 221248448 pp. 08/11). Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.

(...)

Com relação ao período de 15/08/2015 a 02/11/2016, a parte autora não comprovou sua exposição a qualquer agente agressivo, mostrando-se improcedente o pedido de reconhecimento como especial."

O Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empresa somente constitui meio hábil à comprovação da especialidade do labor se elaborado por profissional habilitado, qual seja, engenheiro ou médico do trabalho, como exigido pela legislação previdenciária.

Consta do ID. 221248448, processo administrativo juntado pela autora expressamente o nome dos profissionais legalmente habilitados, nos períodos de 01/04/89 a 22/08/96, na Nestlé Brasil Ltda. (fls. 6-7); de 22/11/99 a 26/08/02, na Karina Ind. e Com. de Plásticos Ltda (fls. 9-10) e os respectivos registros no CREA, CRM.

Ocorre que, quanto aos períodos de 04/11/2005 a 14/08/2015 e de 03/11/2016 a 10/06/2019, perante a empresa "METALÚRGICA GOLIN S/A" indicado, é certo que os PPPs encontram-se assinados pelos profissionais abaixo indicados, respectivamente às fls. 10 e 11 do Id. referido e pelo representante da empresa, com data de emissão em 10/06/2019.

Confira-se: 

Quanto à demonstração dos fatos alegados, a autora não requereu a produção da prova pericial, mas a apreciação do feito com base nos documentos juntados, bem como a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 18/07/2019 - ID. 221248456.

Em sede de recurso de apelação, argumentou que os Perfis Profissiográficos Previdenciários estão corretamente preenchidos nos termos do art. 64 do Decreto 3.048/99 e art.148 da Instrução Normativa nº 99/2003, que somente exige a assinatura da empresa ou seu preposto. No caso de não atingir tempo mínimo para aposentação, requereu a aplicação do art. 493 do CPC, por ter continuado a laborar na referida empresa.

Em relação aos profissionais legalmente habilitados constantes do referido PPP, é possível inferir em busca do NIT no CNIS, os seus CPFs e, a partir deste número, os seguintes registros ativos desde os anos de 1976 e 1992, junto ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) - endereço eletrônico https://consultaprofissional.confea.org.br/:

Assim, não se verifica a alegada irregularidade nos documentos apresentados pela parte autora, devendo-se manter a decisão monocrática que concedeu o benefício de aposentadoria.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação.

É o voto.



E M E N T A

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. LAUDO PERICIAL REALIZADO POR PROFISSIONAL HABILITADO. COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO DA AUTARQUIA NÃO PROVIDO.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empresa somente constitui meio hábil à comprovação da especialidade do labor se elaborado por profissional habilitado, qual seja, engenheiro ou médico do trabalho, como exigido pela legislação previdenciária.

- Em relação aos profissionais legalmente habilitados constantes do referido PPP, é possível inferir em busca do NIT no CNIS, os seus CPFs e, a partir deste número, os seguintes registros ativos desde os anos de 1976 e 1992, junto ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) - endereço eletrônico https://consultaprofissional.confea.org.br/.

- Agravo interno não provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANA LÚCIA IUCKER
JUÍZA FEDERAL


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