
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007514-54.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: FLAVIA LILIA FREIRE LOPES
Advogado do(a) AGRAVANTE: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007514-54.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: FLAVIA LILIA FREIRE LOPES
Advogado do(a) AGRAVANTE: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, no que tange ao pleito de reconhecimento da especialidade do período de 19/02/2008 a 18/03/2015, uma vez que o PPP juntado aos autos é posterior à DER e não foi submetido à apreciação do INSS, no bojo do processo administrativo de concessão do benefício, motivo por que não haveria pretensão resistida quanto ao citado interregno.
Alega a agravante, em síntese, que o mencionado PPP foi solicitado à empresa durante o curso do processo administrativo, porém sua expedição ocorreu posteriormente, o que tornou inviável a sua apresentação na via administrativa, circunstância que por si só não afasta o seu interesse de agir.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
O agravado não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007514-54.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: FLAVIA LILIA FREIRE LOPES
Advogado do(a) AGRAVANTE: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste razão à agravante.
Consoante já decidido por esta Corte, o que se exige para a demonstração do interesse de agir na lides previdenciárias é o indeferimento do requerimento administrativo formulado pelo requerente ou segurado.
O fato de a ação judicial ter sido instruída com novos documentos, não apresentados previamente na via administrativa, não torna a autora carecedora de ação, mas tão somente serve à delimitação dos efeitos financeiros da concessão do benefício em juízo, o que inclusive é matéria de discussão no Tema 1.124 do STJ.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial - In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela fixação do termo inicial do benefício previdenciário na data do requerimento administrativo, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal - Embora o documento comprobatório da especialidade da atividade não tenha sido carreado na esfera administrativa, tal fato não caracteriza a ausência de interesse de agir, tendo em vista a denegação do benefício pelo órgão previdenciário - A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento - Recurso com nítido caráter infringente - Embargos de declaração rejeitados.
(TRF-3 - ApCiv: 50044102120194036114 SP, Relator: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 05/08/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 12/08/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E PARÁGRAFOS DO CPC. INTERESSE DE AGIR. EFEITOS FINANCEIRO. TEMA 1124 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. - Embora a parte autora não tenha se desincumbido de apresentar, no âmbito do processo administrativo, os documentos que lhe respaldariam a caracterização da condição especial do labor, tal circunstância, por si, não caracteriza a ausência do interesse de agir, caso a respectiva juntada se der somente nos autos de demanda eventualmente ajuizada. Isso, porque o requerimento administrativo de benefício previdenciário contém, evidentemente, a sujeição de toda a matéria de fato à Autarquia Previdenciária, cuja abrangência consiste no pedido de exame de todos os períodos trabalhados para fins de obtenção do direito à aposentação - Uma vez apresentada a prova do tempo de serviço trabalhado, o segurado está submetendo o interregno à análise técnica-administrativa da Autarquia Previdenciária, que tem por dever de ofício perscrutar, desde a data do requerimento administrativo (DER), a natureza do referido período de tempo de serviço, para fins de caracterizá-lo como comum ou especial, de acordo com os registros do CNIS e demais controles administrativos. Cabendo, ainda, ao respectivo órgão técnico formular exigência de novos documentos, se a conclusão quanto à classificação do tempo restar impossibilitada - A comprovação do trabalho laborado sob condições especiais se aperfeiçoou na esfera judicial, por intermédio de PPP apresentado somente em juízo, cuja emissão data de 19/04/2012, posteriormente ao requerimento administrativo, formulado em 21/09/2010. Assim, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ - Considerada a resistência deduzida pelo INSS quanto à pretensão visando ao reconhecimento do caráter especial dos períodos indicados na petição inicial, imperativa a manutenção da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes - No tocante aos juros de mora não é cabível a analogia ao Tema 995/STJ, porquanto não houve reafirmação da DER, eis que o implemento dos requisitos para concessão do benefício (DIB) ocorreu antes do ajuizamento da ação - Agravo interno provido em parte.
(TRF-3 - ApCiv: 50048565320214036114 SP, Relator: LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 31/05/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 05/06/2023)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES REJEITADAS. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 1124 DO STJ. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO ( REsp nº 1905830/SP). CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - O fato de o autor apresentar novos documentos para a comprovação da atividade, que não foi reconhecida por ocasião do requerimento administrativo, não caracteriza falta de interesse de agir, nem tampouco ausência de requerimento. Destaca-se que se impunha à Autarquia Federal Previdenciária o dever de orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição de seu direito. II - Quanto à necessidade de suspensão do julgamento do presente feito, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça indicou os RESP´s nº 1.905.830-SP; nº 1.912.784/SP nº 1.913.152/SP para afetação, possui intrínseca relação com o direito de fundo a ser decidido, sendo analisada juntamente com o mérito. III - A controvérsia firmada pelo E. STJ no tema n. 1.124 diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios. IV - No caso dos autos, conforme restou expressamente consignado no voto condutor do acórdão embargado, tendo em vista que a parte apresentou documentos suficientes à comprovação da prejudicialidade de seu labor na seara administrativa (CTPS e PPP’s), a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser mantidos na data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. V - Deve ser mantida a aplicação dos juros de mora, correção monetária e os honorários advocatícios, nos termos do acórdão impugnado. VI - Preliminares rejeitadas. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
(TRF-3 - ApCiv: 50654589220214039999 SP, Relator: SERGIO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 23/08/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 25/08/2023)
Assim, o processo deve ter regular prosseguimento no que se refere à questão sobre a natureza especial do trabalho exercido no período de 19/02/2008 a 18/03/2015.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO ESPECIAL. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR.
1. Consoante já decidido por esta Corte, o que se exige para a demonstração do interesse de agir na lides previdenciárias é o indeferimento do requerimento administrativo formulado pelo requerente ou segurado.
2. O fato de a ação judicial ter sido instruída com novos documentos, não apresentados previamente na via administrativa, não torna a autora carecedora de ação, mas tão somente serve à delimitação dos efeitos financeiros da concessão do benefício em juízo, o que inclusive é matéria de discussão no Tema 1.124 do STJ.
3. O processo deve ter regular prosseguimento no que se refere à questão sobre a natureza especial do trabalho exercido no período de 19/02/2008 a 18/03/2015.
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL