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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DA AUTARQUIA PELA RENÚNCIA DO DIREITO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO FUNDAME...

Data da publicação: 13/07/2020, 11:36:55

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DA AUTARQUIA PELA RENÚNCIA DO DIREITO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA. NÃO CABIMENTO DE RENÚNCIA EM PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Discordância do INSS quanto ao pedido de desistência da ação. Concordância apenas com a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. - Embora a desistência da ação após a contestação só pode ser homologada com a anuência do réu, a discordância do réu deve ser justificada e fundamentada de tal forma que conclua o juiz pela necessidade de decisão que julgue o mérito da causa. - Não elencadas razões plausíveis para a insurgência. Incabível renúncia do direito sobre o qual se funda a ação em caso de pedido de concessão de auxilio-doença ou aposentadoria por invalidez. Benefícios cujo pedido depende de condições mutáveis ao longo do tempo, de modo que o cumprimento dos requisitos torna irrenunciável o direito à proteção previdenciária. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2304124 - 0013696-30.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 10/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013696-30.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.013696-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):UISMAR LUIZ DA SILVA
ADVOGADO:SP200476 MARLEI MAZOTI RUFINE
No. ORIG.:10026405220168260404 1 Vr ORLANDIA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DA AUTARQUIA PELA RENÚNCIA DO DIREITO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA. NÃO CABIMENTO DE RENÚNCIA EM PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- Discordância do INSS quanto ao pedido de desistência da ação. Concordância apenas com a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
- Embora a desistência da ação após a contestação só pode ser homologada com a anuência do réu, a discordância do réu deve ser justificada e fundamentada de tal forma que conclua o juiz pela necessidade de decisão que julgue o mérito da causa.
- Não elencadas razões plausíveis para a insurgência. Incabível renúncia do direito sobre o qual se funda a ação em caso de pedido de concessão de auxilio-doença ou aposentadoria por invalidez. Benefícios cujo pedido depende de condições mutáveis ao longo do tempo, de modo que o cumprimento dos requisitos torna irrenunciável o direito à proteção previdenciária.
- Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de outubro de 2018.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
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Data e Hora: 15/10/2018 18:43:33



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013696-30.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.013696-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):UISMAR LUIZ DA SILVA
ADVOGADO:SP200476 MARLEI MAZOTI RUFINE
No. ORIG.:10026405220168260404 1 Vr ORLANDIA/SP

RELATÓRIO

Autor objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxilio-doença, a partir do requerimento administrativo indeferido (26/09/2016). Ação ajuizada em 21/10/2016.

Com a inicial, traz documentos.

Deferida a gratuidade da justiça. Indeferida a tutela de urgência.

Citado, o INSS contestou.

O autor juntou novo laudo médico.

Determinada perícia judicial para 03/08/2017. Apresentados os quesitos.

O oficial de justiça não conseguiu realizar a intimação pessoal. O primo do autor informou que ele iria se mudar para Nuporanga/SP.

O juízo determinou que o advogado do autor se manifestasse quanto à certidão negativa do oficial de justiça. O sobrestamento então requerido foi negado, pela proximidade da data da perícia.

Às fls. 119, o autor pede a desistência da ação, por estar residindo noutro estado, não tendo condições de se deslocar para realização da perícia.

O INSS não concordou com a desistência com base na Lei 9.496/97, entendendo cabível apenas a renúncia de direito.

O juízo de primeiro grau homologou oo pedido de desistência e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a concessão da gratuidade da justiça.

Sentença proferida em 20/09/2017.

O INSS apelou, reiterando o cabimento da renúncia ao direito, e não a desistência da ação.

Com contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.



VOTO

O INSS discordou do pedido de desistência da ação, mas concordou com a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.

É certo que a desistência da ação após a contestação só pode ser homologada com a anuência do réu.

Entretanto, a discordância do réu deve ser justificada e fundamentada de tal forma que conclua o juiz pela necessidade de decisão que julgue o mérito da causa.

Não é o que ocorre no caso, em que não se elencam razões plausíveis para a insurgência.

Não cabe a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação em caso de pedido de concessão de auxilio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Trata-se de benefício cujo pedido depende de condições mutáveis ao longo do tempo, de modo que o cumprimento dos requisitos torna irrenunciável o direito à proteção previdenciária.

A autarquia sequer apresentou o laudo médico do processo administrativo onde foi indeferido o benefício.

É caso de extinção sem resolução do mérito. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ANUÊNCIA DO RÉU. BILATERALIDADE DO PROCESSO. CPC, ART. 267, § 4º. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. DOUTRINA. DISCORDÂNCIA FUNDAMENTADA. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
I - Segundo anota a boa doutrina, a norma do art. 267, § 4º, CPC decorre da própria bilateralidade do processo, no sentido de que este não é apenas do autor. Com efeito, é direito do réu, que foi judicialmente acionado, também pretender desde logo a solução do conflito. Diante disso, a desistência da ação pelo autor deve ficar vinculada ao consentimento do réu desde o momento em que ocorre invasão na sua esfera jurídica e não apenas após a contestação ou o escoamento do prazo desta.
II - A recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando a simples alegação de discordância, sem a indicação de motivo relevante.
(STJ, RESP 241780, Proc. 199901139236, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 03/04/2000).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. NATUREZA JURÍDICA DE DEFESA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO RÉU. RECUSA INJUSTIFICADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
1. Apelação manejada contra sentença que, em sede de ação monitória, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VIII do CPC.
2. A Ação Monitória destina-se a assegurar ao credor a obtenção de título executivo, tendo natureza jurídica de ação conhecimento, condenatória, com procedimento de cognição sumária e de execução sem título.
3. Os embargos monitórios têm natureza jurídica de defesa e não de ação autônoma. Precedentes do STJ e deste Tribunal. (REsp 687173/PB, Min. Luiz Fux, 1ª Turma, data do julgamento 18.08.2005) e (AC 368398/PB, Rel. Des. Federal José Maria Lucena, 1ª Turma, data do julgamento 18.09.2008, decisão unânime).
4. A desistência da ação é uma exceção processual, vez que, na medida em que foi ajuizada, deve chegar a seu termo, com a entrega da prestação jurisdicional. Desse modo, a desistência da ação após a apresentação da defesa exige a anuência do réu (art. 267, parágrafo 4º do CPC), uma vez que este tem interesse na solução da lide.
5. A jurisprudência do Colendo STJ e deste Egrégio Tribunal tem caminhado no sentido de que a oposição do réu à desistência da ação deve ser fundamentada.
6. Verificando-se que os embargos monitórios foram apresentados por curador especial - Defensor Público da União - em face da citação do réu, via edital, e, que este ao apresentar a oposição à homologação do pedido de desistência se limitou a aduzir que "[...] não houve indicação pela CEF dos motivos que a levaram a pleitear a desistência da demanda, muito menos indicação do possível cumprimento do avençado pelo promovido", irreparável a sentença recorrida que, acolhendo o pedido de desistência, extinguiu o feito sem resolução mérito, por configurar injustificada a resistência apresentada.
7. Apelação não provida.
(TRF5, AC 403612, Proc. 200382000055565, Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira, DJE 27/05/2010).

NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 15/10/2018 18:43:30



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