
D.E. Publicado em 26/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013696-30.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Autor objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxilio-doença, a partir do requerimento administrativo indeferido (26/09/2016). Ação ajuizada em 21/10/2016.
Com a inicial, traz documentos.
Deferida a gratuidade da justiça. Indeferida a tutela de urgência.
Citado, o INSS contestou.
O autor juntou novo laudo médico.
Determinada perícia judicial para 03/08/2017. Apresentados os quesitos.
O oficial de justiça não conseguiu realizar a intimação pessoal. O primo do autor informou que ele iria se mudar para Nuporanga/SP.
O juízo determinou que o advogado do autor se manifestasse quanto à certidão negativa do oficial de justiça. O sobrestamento então requerido foi negado, pela proximidade da data da perícia.
Às fls. 119, o autor pede a desistência da ação, por estar residindo noutro estado, não tendo condições de se deslocar para realização da perícia.
O INSS não concordou com a desistência com base na Lei 9.496/97, entendendo cabível apenas a renúncia de direito.
O juízo de primeiro grau homologou oo pedido de desistência e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a concessão da gratuidade da justiça.
Sentença proferida em 20/09/2017.
O INSS apelou, reiterando o cabimento da renúncia ao direito, e não a desistência da ação.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O INSS discordou do pedido de desistência da ação, mas concordou com a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
É certo que a desistência da ação após a contestação só pode ser homologada com a anuência do réu.
Entretanto, a discordância do réu deve ser justificada e fundamentada de tal forma que conclua o juiz pela necessidade de decisão que julgue o mérito da causa.
Não é o que ocorre no caso, em que não se elencam razões plausíveis para a insurgência.
Não cabe a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação em caso de pedido de concessão de auxilio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Trata-se de benefício cujo pedido depende de condições mutáveis ao longo do tempo, de modo que o cumprimento dos requisitos torna irrenunciável o direito à proteção previdenciária.
A autarquia sequer apresentou o laudo médico do processo administrativo onde foi indeferido o benefício.
É caso de extinção sem resolução do mérito. Nesse sentido:
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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