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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA PARA SE BUSCAR REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRA...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:43:07

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA PARA SE BUSCAR REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE EXTINGUE A FASE DE CONHECIMENTO TRABALHISTA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA - Esta C. Turma, seguindo a jurisprudência do C. STJ, tem decidido que o prazo decadencial para que o segurado postule a revisão de seu benefício previdenciário em decorrência de diferenças salariais reconhecidas em sentença trabalhista começa a fluir da data do trânsito em julgado da decisão que põe fim à fase de conhecimento da demanda trabalhista, e não com a satisfação (pagamento) de tais verbas. Precedentes. - Considerando que no caso vertente o trânsito em julgado da sentença trabalhista proferida nos autos da ação 0204700-25.1989.5.02.0039 - 2047/89 se deu em 05/12/2000 (ID 19216532, p. 690), antes da DIB da aposentadoria por tempo de contribuição cuja revisão se almeja nestes autos (NB 42/137.454.315-0), com DIB em 30/12/2004 (ID 19216532, p. 651), e que a presente ação foi proposta em 17/03/2016, há de se reconhecer a decadência do direito à revisão do ato concessório, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015. - Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010579-45.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 25/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5010579-45.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
25/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/06/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA PARA SE BUSCARREVISÃODE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE DIFERENÇAS SALARIAIS
RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA. TERMO INICIAL DO PRAZO
DECADENCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE EXTINGUE A FASE DE
CONHECIMENTO TRABALHISTA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA
- Esta C. Turma, seguindo a jurisprudência do C. STJ, tem decidido que o prazo decadencial para
que o segurado postule arevisãode seu benefício previdenciário em decorrência de diferenças
salariais reconhecidas em sentença trabalhista começa a fluir da data do trânsito em julgado da
decisão que põe fim à fase de conhecimento da demanda trabalhista, e não com a satisfação
(pagamento) de tais verbas. Precedentes.
- Considerando que no caso vertente o trânsito em julgado da sentença trabalhista proferida nos
autos da ação 0204700-25.1989.5.02.0039 - 2047/89 se deu em 05/12/2000 (ID 19216532, p.
690), antes da DIB da aposentadoria por tempo de contribuição cuja revisão se almeja nestes
autos (NB 42/137.454.315-0), com DIB em 30/12/2004 (ID 19216532, p. 651), e que a presente
ação foi proposta em 17/03/2016, há de se reconhecera decadência do direito à revisão do ato
concessório, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015.
- Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais -
inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, §
3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Apelação provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010579-45.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: AURORA DALLA NORA ARAUJO

Advogado do(a) APELADO: ANDREA REGINA GALVAO PRESOTTO - SP242536-A

OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010579-45.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AURORA DALLA NORA ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: ANDREA REGINA GALVAO PRESOTTO - SP242536-A



R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo INSS contra a sentença que, nos autos da ação de revisão de RMI de
benefício previdenciário promovida por AURORA DALLA NORA ARAUJO, julgou
PROCEDENTE o pedido, condenando-o à revisão do benefício previdenciário da parte autora,
bem como ao pagamento das diferenças devidas, e dos honorários advocatícios, em percentual
a ser definido em liquidação de sentença, observada a Súmula 111 do STJ.

Em suas razões de apelação, sustenta a autarquia:
- a ocorrência de decadência, eis que decorridos mais de dez anos da data de concessão do
benefício, em 30/12/2004;
- a necessidade de a sentença trabalhista estar embasada em razoável inicio de prova material;
- a ineficácia da sentença trabalhista em razão de não ter sido parte no referido processo, não
podendo sofrer os efeitos dela decorrentes, devendo prevalecer os registros constantes de sua
base de dados (CNIS) para fins de cálculo do benefício.
- a observância da Lei 11.960/2009 para fins de atualização monetária.
- subsidiariamente, requer que eventuais honorários recursais sejam fixados no grau mínimo.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.

É O RELATÓRIO.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010579-45.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AURORA DALLA NORA ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: ANDREA REGINA GALVAO PRESOTTO - SP242536-A



V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Inicialmente,
recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
DECADÊNCIA PARA SE BUSCAR REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
DECORRENTE DE DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM SENTENÇA
TRABALHISTA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA QUE EXTINGUE A FASE DE CONHECIMENTO TRABALHISTA. DECADÊNCIA
CONFIGURADA.
Esta C. Turma, seguindo a jurisprudência do C. STJ, tem decidido que o prazo decadencial
para que o segurado postule a revisão de seu benefício previdenciário em decorrência de
diferenças salariais reconhecidas em sentença trabalhista começa a fluir da data do trânsito em
julgado da decisão que põe fim à fase de conhecimento da demanda trabalhista:


CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO DOENÇA.
PODER DA ADMINISTRAÇÃO DE REVISAR SEUS ATOS. INOVAÇÃO RECURSAL.
CONSIDERAÇÃO DE PERÍODO E VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103
DA LEI 8.213/1991. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA EM PARTE E
DESPROVIDA.
1 - Não conhecida parte da apelação que versa sobre a decadência da Administração de rever
seus atos, eis que refoge à controvérsia posta nos autos.
2 - Infere-se da inicial que o demandante visa a revisão do seu benefício de auxílio-doença,
mediante o cômputo do período de 22/11/1994 a 28/06/1996, laborado perante o empregador
"Antônio Reginaldo Diniz", e dos salários e demais verbas reconhecidas em Reclamação
Trabalhista, bem como atualização do CNIS e do HISCRE.
3 - Postulou a condenação do INSS no recálculo da renda mensal inicial do benefício,
"computando-se todo o período de trabalho para Antônio Reginaldo Diniz, e que se abstenha da
redução como consta na comunicação emitida no dia 15 de julho de 2012".
4 - Sustentou que, quando da concessão da "aposentadoria", a Previdência Social considerou o
período básico de cálculo 6/99 até 5/2000 e que "o fato jurídico está centrado na
desconsideração do período de 22 de novembro de 1994 até 28 de junho de 1996, que
corresponde a 19 contribuições" (destaquei).
5 - Assim, a despeito de genericamente requerer a "abstenção da redução" contida no
comunicado do dia 15/07/2012, a qual versa sobre período diverso (06/1999 a 05/2000),
verifica-se, pelas provas carreadas, que não se discute, in casu, referido ato administrativo.
6 - O que pretende o autor, em verdade, é a revisão da renda mensal inicial do beneplácito,
mediante a consideração do lapso de 22/11/1994 a 28/06/1996, e, quanto ao ponto, verifica-se
a decadência do direito postulado, a qual já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores.
7 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez
anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de
agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide,
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade
vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº
1.326.114/SC).
8 - Segundo revela o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fl. 25), o auxílio-
doença de titularidade da parte autora (NB31/117.659.319-3) foi concedido em 19/10/2000 e
teve sua DIB fixada em 06/06/2000.
9 - Em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997,
convertida na Lei 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para
o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial "a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação".
10 - No presente caso, esta demanda foi proposta em 14/02/2013, de modo que, aplicando-se o

entendimento consagrado pelo C. STF e confirmado pelo C. STJ nos julgados acima
mencionados, restou caracterizada a decadência do suposto direito ora pleiteado, razão pela
qual imperiosa a extinção do processo com resolução do mérito.
11 - Não obstante existir sentença trabalhista que reconheceu vínculo empregatício e verbas
salariais, deixa-se de se aplicar o entendimento sedimentado pelo C. STJ de que o prazo
decadencial do direito de revisão do ato de concessão do beneplácito tem início a partir do
trânsito em julgado da referida sentença, vez que tal ato ocorreu em 20/01/1999, conforme
extrato do sítio do TRT da 15ª Região em anexo, ou seja, anteriormente a própria concessão do
beneplácito.
12 - Apelação do autor conhecida em aprte e desprovida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1953298 - 0001346-
34.2013.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
10/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2019)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE O STJ
APRECIAR VIOLAÇÃO À INSTRUÇÃO NORMATIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VALORES
RECONHECIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM
DO PRAZO DECADENCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. 1. É
firme no STJ a orientação de que não é possível, pela via do Recurso Especial, a análise de
eventual ofensa a súmula, decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções
normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal,
nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. O STJ entende que, a despeito de
decorridos mais de dez anos entre a data em que entrou em vigor a Medida Provisória 1.523-9
e o ajuizamento da ação, o recorrido teve suas verbas salariais majoradas em decorrência de
ação trabalhista, o que ensejou acréscimos no seu salário de contribuição, momento no qual se
iniciou novo prazo decadencial para pleitear a revisão da renda mensal do seu benefício. 3.
Assim, na hipótese de existir reclamação trabalhista em que se identificam parcelas
remuneratórias, como a do presente caso, o STJ reconhece que o prazo de decadência do
direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença
trabalhista. 4. Informam os autos, que a sentença trabalhista transitou em julgado em 3.7.2001,
sendo a ação revisional ajuizada em 2012 (fl. 5, e-STJ), verificando-se assim a decadência
prevista no art. 103 da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Medida Provisória 1.523-9/1997.
5. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ,
razão pela qual não merece reforma.
6. Recurso Especial não conhecido.
(STJ, REsp 1759178/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
18/09/2018, DJe 12/03/2019)

Obtempere-se que o direito à revisão decorrente de diferenças salariais reconhecidas em
sentença trabalhista surge com o reconhecimento do direito às verbas salariais - o que se dá
com o trânsito em julgado da sentença trabalhista - e não com a satisfação (pagamento) de tais
verbas.

Deveras, odireito à revisão aqui postulada não surgiucom o acórdão proferido na fase de
cumprimento de sentença trabalhista - até porque esse acórdão apenas dá cumprimento ao que
fora decidido da fase de conhecimento; aplicação do princípio da fidelidade ao título executivo -
ou com o pagamento das verbas reconhecidas na sentença trabalhista.
Em suma, tem-se que o direito da parte autora a ter as diferenças salariais reconhecidas em
sentença trabalhista computadas no PBC do seu benefício previdenciário surgiu com o trânsito
em julgado da sentença que pôs fim à fase de conhecimento trabalhista.
Logo, considerando que no caso vertente o trânsito em julgado da sentença trabalhista
proferida nos autos da ação 0204700-25.1989.5.02.0039 - 2047/89 se deu em 05/12/2000 (ID
19216532, p. 690), antes da DIB da aposentadoria por tempo de contribuição cuja revisão se
almeja nestes autos (NB 42/137.454.315-0), com DIB em 30/12/2004 (ID 19216532, p. 651), e
que a presente ação foi proposta em 17/03/2016, há de se reconhecera decadência do direito à
revisão do ato concessório, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015.
Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais -
inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor
atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, §
3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Por tais fundamentos, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a r. sentença
monocrática, reconhecendo a ocorrência da decadência, para extinguir o feito com resolução de
mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015, condenando a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios, nos termos expendidos.
É COMO VOTO.

/gabiv/ifbarbos
E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA PARA SE BUSCARREVISÃODE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE DIFERENÇAS SALARIAIS
RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA. TERMO INICIAL DO PRAZO
DECADENCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE EXTINGUE A FASE DE
CONHECIMENTO TRABALHISTA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. SENTENÇA
REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO
PROVIDA
- Esta C. Turma, seguindo a jurisprudência do C. STJ, tem decidido que o prazo decadencial
para que o segurado postule arevisãode seu benefício previdenciário em decorrência de
diferenças salariais reconhecidas em sentença trabalhista começa a fluir da data do trânsito em
julgado da decisão que põe fim à fase de conhecimento da demanda trabalhista, e não com a
satisfação (pagamento) de tais verbas. Precedentes.
- Considerando que no caso vertente o trânsito em julgado da sentença trabalhista proferida nos
autos da ação 0204700-25.1989.5.02.0039 - 2047/89 se deu em 05/12/2000 (ID 19216532, p.
690), antes da DIB da aposentadoria por tempo de contribuição cuja revisão se almeja nestes
autos (NB 42/137.454.315-0), com DIB em 30/12/2004 (ID 19216532, p. 651), e que a presente

ação foi proposta em 17/03/2016, há de se reconhecera decadência do direito à revisão do ato
concessório, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015.
- Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais -
inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor
atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, §
3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e reformar a r. sentença para reconhecer
a decadência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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