
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005944-90.2021.4.03.6126
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: DJALMA SANTOS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005944-90.2021.4.03.6126
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: DJALMA SANTOS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença em que foi declarada extinta a ação de cumprimento de sentença, com fundamento na ocorrência de prescrição da pretensão executória.
Sustenta o apelante, em síntese, que o prazo para promover a ação de execução não teria se esgotado, pois o título teria se tornado definitivo apenas após o trânsito em julgado da ação de cobrança nº 0005472-53.2016.4.03.6126.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005944-90.2021.4.03.6126
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: DJALMA SANTOS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Como é consabido, o mandado de segurança não pode ser impetrado como substituto de ação de cobrança, e as parcelas vencidas devem ser pleiteadas administrativamente ou em ação autônoma, nos termos das Súmulas 269 e 271, do c. Supremo Tribunal Federal:
"O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança ." e
"Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.".
Pela mesma razão, inadequada a via do cumprimento de sentença proferida no mandamus para pleitear eventuais prestações não pagas entre a data da impetração do writ e a data do início do pagamento administrativo.
Dada a natureza jurídica do mandado de segurança, a tutelar direito líquido e certo violado por ato coator, a ordem nele concedida não se coaduna com o objetivo buscado nestes autos, qual seja, a satisfação de eventual crédito previdenciário.
Ainda que assim não fosse, o pleito do recorrente não poderia ser atendido porque não haveria certeza da obrigação.
Colhe-se dos dados disponíveis no CNIS que exerceu ele atividade laborativa, ao menos em parte do período em que requer parcelas de aposentadoria especial (19/08/2013 a 09/09/2013 e de 16/09/2013 a 30/06/2015).
Nesse prisma, ainda deveria o segurado comprovar que não houve exposição a agentes agressivos, observando a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral (Leading Case RE 791961 ED, julgado em 24/02/2021, publicação 12/03/2021), o que seria inviável no rito do cumprimento de sentença.
Vê-se que sob quaisquer aspectos a pretensão do apelante não encontra adequação no manejo do cumprimento de sentença.
Assim, forçoso reconhecer a carência de ação, por ausência do interesse de agir, diante do não cabimento da presente ação de cumprimento de sentença fundada na ordem concedida nos autos de mandado de segurança.
Ante o exposto, de ofício, reconheço a ausência do interesse de agir e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, VI, do CPC, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do Art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários, e dou por prejudicada a apelação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO.
1. Dada a natureza jurídica do mandado de segurança, a tutelar direito líquido e certo violado por ato coator, a ordem nele concedida não se coaduna com o objetivo buscado nestes autos, qual seja, a satisfação de eventual crédito previdenciário.
2. Colhe-se dos dados disponíveis no CNIS o exercício atividade laborativa, ao menos em parte do período em que se requer parcelas pretéritas do benefício de aposentadoria especial.
3. Deveria o segurado comprovar que não houve exposição a agentes agressivos, observando a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral (Leading Case RE 791961 ED, julgado em 24/02/2021, publicação 12/03/2021), o que seria inviável no rito do cumprimento de sentença.
4. Reconhecida, de ofício, a carência de ação, por ausência do interesse de agir, pela inadequação da via eleita.
5. Arcará a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do Art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários
6. Extinção do processo, sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL