
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024366-90.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NILDA SANTANA
Advogado do(a) AGRAVADO: VITOR ANTONIO DA SILVA DE PAULO - SP360501-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024366-90.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NILDA SANTANA
Advogado do(a) AGRAVADO: VITOR ANTONIO DA SILVA DE PAULO - SP360501-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que não acolheu os cálculos apresentados pelo executado em impugnação ao cumprimento de sentença.
Alega o agravante, em síntese, estar incorreta a RMI utilizada pelo exequente para cálculo dos atrasados.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
O agravado apresentou resposta ao recurso.
Os autos foram remetidos à contadoria para conferência dos cálculos.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024366-90.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NILDA SANTANA
Advogado do(a) AGRAVADO: VITOR ANTONIO DA SILVA DE PAULO - SP360501-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste razão ao agravante.
O e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de utilização de perícia contábil para adequação da execução ao título judicial, sem que seja caracterizada sentença ultra petita. É o que se vê nos julgados a seguir transcritos:
"PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONSIDERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. É sabido que não ocorre julgamento ultra petita na hipótese em que o tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição.
2. Esta Corte Superior prestigia o entendimento de que pode o juiz, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial e considerá-los como corretos, quando houver dúvida acerca do correto valor da execução.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1446516/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014) e
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DO CONTADOR DO JUÍZO. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CARACTERIZADA. ADEQUAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. É assente neste Tribunal que o juiz pode utilizar-se do contador quando houver necessidade de adequar os cálculos ao comando da sentença, providência que não prejudica o embargante. (Resp 337547/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 06.04.2004, DJ 17.05.2004 p. 293).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 907859/CE, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 12.06.2009)".
No caso concreto, o parecer elaborado pela contadoria judicial concluiu que a RMI adotada pelo INSS, no valor de R$ 1.269,75, corresponde ao coeficiente de 100% da última renda mensal do benefício de auxílio doença recebido pela segurada, no valor de R$ 1.155,44, em 21/08/2018, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 22/08/2018. Por outro lado, a RMI utilizada pela segurada, no valor de R$ 1.593,91, diz respeito ao benefício pago na DIP (data inicial do pagamento), em 01/07/2022, e não na DIB (data inicial do benefício) da aposentadoria, em 22/08/2018. Dessa forma, correto o cálculo da autarquia previdenciária, pois atende ao disposto no Art. 44 da Lei 8.213/91, aplicável ao caso dos autos.
Destarte, a execução deve prosseguir no valor total de R$90.608,80, atualizado para 02/2023, conforme apurado pelo agravante.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL INICIAL. PERÍCIA CONTÁBIL.
1. Possível a utilização de perícia contábil para adequação da execução ao título judicial sem que seja caracterizada reformatio in pejus ou sentença ultra petita.
2. A renda mensal inicial calculada pelo agravante obedece ao disposto no Art. 44 da Lei 8.213/91, aplicável ao caso dos autos, por corresponder a cem por cento da última renda mensal do auxílio doença recebido pela segurada.
3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL