
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027985-28.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE ELIAS DA SILVA FILHO
Advogados do(a) AGRAVADO: CLAUDIO MIGUEL CARAM - SP80369-N, ERALDO ANDRE GUARINO JUNIOR - SP375628-N, ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N, RODRIGO GOMES SERRAO - SP255252-N, RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027985-28.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE ELIAS DA SILVA FILHO
Advogados do(a) AGRAVADO: CLAUDIO MIGUEL CARAM - SP80369-N, ERALDO ANDRE GUARINO JUNIOR - SP375628-N, ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N, RODRIGO GOMES SERRAO - SP255252-N, RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto pelo INSS, objetivando a reforma de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que rejeitou sua impugnação ao cumprimento da sentença, na qual alegava, em síntese, a inexigibilidade do título, porque não houve a apresentação de CTC relativa ao período em que o autor esteve vinculado ao RPPS do Estado de São Paulo.
Alega-se que “Errou o juízo ao deixar de exigir da parte autora a apresentação da CTC e rejeitar a impugnação do INSS sob o argumento de coisa julgada. Não se aplica ao caso a preclusão máxima da coisa julgada, pois o período laborado no Estado de São Paulo não foi objeto da demanda, eis que a apreciação exigida do Judiciário se limitou a reconhecimento dos períodos especiais de 18/07/1989 a 31/08/2009 e 21/06/2010 a 07/02/2012. Portanto, se a questão sequer foi objeto de submissão ao conhecimento do juízo, não pode ter sido açambarcado pela coisa julgada”.
Aduz-se que, o inciso VII do artigo 96 da Lei n.º 8.213/91, exige para a contagem de tempo de serviço a apresentação de certidão de tempo de contribuição, de forma que “sem a regular expedição e juntada de CTC há impedimento legal ao reconhecimento do tempo de serviço e seu aproveitamento junto ao RGPS”.
Sustenta-se que “sem a emissão da CTC não é possível dizer se cabe ao INSS a concessão nem o pagamento do benefício, haja vista que o benefício deve ser concedido e pago pelo regime previdenciário ao qual estava vinculado o segurado quando do recebimento do benefício, a teor do artigo 99 da Lei n.º 8.213/91.”
Requer-se:
“a) ordenar ao autor/exequente que junte a CTC;
b) reformar a decisão e acolher a impugnação do INSS para revogar a determinação de implantação do benefício, a depender do último vínculo comprovado pelo autor;
c) julgar extinta a execução, posto ser indevidos os valores executados contra o INSS”.
O pedido de efeito suspensivo não foi apreciado, considerando a ausência de argumentação para sua concessão.
Com contraminuta da parte agravada.
É o relatório.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027985-28.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE ELIAS DA SILVA FILHO
Advogados do(a) AGRAVADO: CLAUDIO MIGUEL CARAM - SP80369-N, ERALDO ANDRE GUARINO JUNIOR - SP375628-N, ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N, RODRIGO GOMES SERRAO - SP255252-N, RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O INSS se insurge contra a decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença, ao fundamento de que “o não cumprimento ao comando judicial que determinou a implantação do benefício atenta contra a coisa julgada”.
Do compulsar dos autos verifica-se que a sentença, transitada em julgado, assim decidiu:
O laudo pericial apurou a efetiva exposição do autor à agentes de risco à sua integridade física decorrentes das funções desempenhadas junto aos empregadores Confecção Msgister Ltda., no período compreendido entre 17/07/1989 a 31/08/2009 e Hospitl Regional Dr. Léo Orsi Bernardes, no período compreendido entre 21/06/2010 a 07/022012 (Págs. 192 e 194).Conclui-se, pois, sob os aspectos enfocados, que o autor atendeu integralmente ao disposto na Lei 9.711/98 e Decreto presidencial, que a regulamentou, obedecendo-se ao fator multiplicado de 1,40.
Há, portanto, prova suficiente do trabalho efetivamente exercido em condições de periculosidade e, portanto, de risco à saúde e à integridade física, por meio da prova colhida nos autos, de forma que somados os tempos de atividade especial até a data do requerimento administrativo, devidamente convertido à razão de 1,40, mais o tempo de trabalho comum, inclusive o não impugnado pela autarquia, chega-se ao resultado de 37 anos, 04 meses e 12 dias até a data do indeferimento do requerimento administrativo, suficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Anote-se, por fim, que o fato do autor exercer atualmente a função de servidor público do Estado de São Paulo, atuando junto à Secretaria da Administração Penitenciária como agente de segurança penitenciário, não interfere no direito postulado, pois contribuiu para os dois regimes de previdência distintos.
Nesse sentido, vide a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: “A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles”.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ ELIAS DA SILVA FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para condenar o réu a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral, considerando-se o tempo de 37 anos, 04 meses e 12 dias e como DIB a data do requerimento administrativo (04/10/2019 – págs. 43/44), calculando-se a RMI nos termos dos arts. 53, II da mencionada Lei.
O autor iniciou a execução do julgado, apresentando planilha de cálculo, tendo o juiz a quo determinado fosse o INSS oficiado para implantação do benefício, oportunidade em que apresentou impugnação ao cumprimento da sentença, alegando a inexigibilidade do título, uma vez que, com a averbação do tempo especial reconhecido, totalizou-se apenas 34 anos, 5 meses e 29 dias de serviço, insuficientes para aposentar-se no RGPS. Também aduziu que o tempo de serviço do RPPS do Estado somente poderia ser computado mediante a apresentação da CTC, apontando sua ilegitimidade passiva, haja vista que o benefício deve ser concedido e pago pelo regime previdenciário ao qual o autor estava vinculado quando do requerimento do benefício.
Com efeito, o art. 509, § 4.º, do Código de Processo Civil consagra o princípio da fidelidade ao título executivo de modo que a liquidação deve ater-se aos exatos termos e limites estabelecidos na sentença proferida no processo de conhecimento.
O processo de execução é pautado pelo título exequendo formado na fase de conhecimento, sendo que a orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados na fase de conhecimento, que têm força de lei nos imites da lide e das questões decididas, não sendo cabível na fase de execução a discussão acerca de possíveis pontos que poderiam ter sido alegados no processo de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada.
Assim, a insurgência ora em debate deveria ter sido veiculada na ação de conhecimento. Todavia, a matéria posta em discussão não foi levantada pela autarquia em sede de contestação e tampouco foi interposta apelação em face da sentença, que transitou em julgado.
Na oportunidade cabe observar que a imutabilidade conferida pela coisa julgada às decisões judiciais tem por escopo conferir segurança jurídica aos jurisdicionados, ao impedir a perpetuação dos conflitos.
Decerto que tal imutabilidade pode, por vezes, ensejar a consolidação de provimentos viciados e, em atenção a essas situações, a própria lei processual prevê casos excepcionais de desconstituição do julgado, por meio de ação rescisória, no prazo decadencial de dois anos, conforme artigo 966 do CPC.
Não há como valer-se da via do agravo de instrumento como sucedâneo da ação rescisória.
Em suma, não é viável, em sede de execução do julgado, rediscutir a coisa julgada formada na ação de conhecimento, razão pela qual a insurgência do INSS não merece acolhida.
Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO.
- O processo de execução é pautado pelo título exequendo formado na fase de conhecimento, sendo que a orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados na fase de conhecimento, que têm força de lei nos imites da lide e das questões decididas, não sendo cabível na fase de execução a discussão acerca de possíveis pontos que poderiam ter sido alegados no processo de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada.
- Recurso a que se nega provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA