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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. TRF3. 5027985-28.2023.4.03.0000...

Data da publicação: 24/12/2024, 20:52:24

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. - O processo de execução é pautado pelo título exequendo formado na fase de conhecimento, sendo que a orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados na fase de conhecimento, que têm força de lei nos imites da lide e das questões decididas, não sendo cabível na fase de execução a discussão acerca de possíveis pontos que poderiam ter sido alegados no processo de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada. - Recurso a que se nega provimento, nos termos da fundamentação constante do voto. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027985-28.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 08/10/2024, DJEN DATA: 11/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027985-28.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE ELIAS DA SILVA FILHO

Advogados do(a) AGRAVADO: CLAUDIO MIGUEL CARAM - SP80369-N, ERALDO ANDRE GUARINO JUNIOR - SP375628-N, ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N, RODRIGO GOMES SERRAO - SP255252-N, RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N

OUTROS PARTICIPANTES:


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027985-28.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE ELIAS DA SILVA FILHO

Advogados do(a) AGRAVADO: CLAUDIO MIGUEL CARAM - SP80369-N, ERALDO ANDRE GUARINO JUNIOR - SP375628-N, ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N, RODRIGO GOMES SERRAO - SP255252-N, RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N

OUTROS PARTICIPANTES:

­R E L A T Ó R I O

Agravo de instrumento interposto pelo INSS, objetivando a reforma de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que rejeitou sua impugnação ao cumprimento da sentença, na qual alegava, em síntese, a inexigibilidade do título, porque não houve a apresentação de CTC relativa ao período em que o autor esteve vinculado ao RPPS do Estado de São Paulo.

Alega-se que “Errou o juízo ao deixar de exigir da parte autora a apresentação da CTC e rejeitar a impugnação do INSS sob o argumento de coisa julgada. Não se aplica ao caso a preclusão máxima da coisa julgada, pois o período laborado no Estado de São Paulo não foi objeto da demanda, eis que a apreciação exigida do Judiciário se limitou a reconhecimento dos períodos especiais de 18/07/1989 a 31/08/2009 e 21/06/2010 a 07/02/2012. Portanto, se a questão sequer foi objeto de submissão ao conhecimento do juízo, não pode ter sido açambarcado pela coisa julgada”.

Aduz-se que, o inciso VII do artigo 96 da Lei n.º 8.213/91, exige para a contagem de tempo de serviço a apresentação de certidão de tempo de contribuição, de forma que “sem a regular expedição e juntada de CTC há impedimento legal ao reconhecimento do tempo de serviço e seu aproveitamento junto ao RGPS”.

Sustenta-se que “sem a emissão da CTC não é possível dizer se cabe ao INSS a concessão nem o pagamento do benefício, haja vista que o benefício deve ser concedido e pago pelo regime previdenciário ao qual estava vinculado o segurado quando do recebimento do benefício, a teor do artigo 99 da Lei n.º 8.213/91.”

Requer-se:

“a) ordenar ao autor/exequente que junte a CTC;

b) reformar a decisão e acolher a impugnação do INSS para revogar a determinação de implantação do benefício, a depender do último vínculo comprovado pelo autor;

c) julgar extinta a execução, posto ser indevidos os valores executados contra o INSS”.

O pedido de efeito suspensivo não foi apreciado, considerando a ausência de argumentação para sua concessão.

Com contraminuta da parte agravada.

É o relatório.

VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027985-28.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE ELIAS DA SILVA FILHO

Advogados do(a) AGRAVADO: CLAUDIO MIGUEL CARAM - SP80369-N, ERALDO ANDRE GUARINO JUNIOR - SP375628-N, ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N, RODRIGO GOMES SERRAO - SP255252-N, RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N

OUTROS PARTICIPANTES:

­V O T O

O INSS se insurge contra a decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença, ao fundamento de que “o não cumprimento ao comando judicial que determinou a implantação do benefício atenta contra a coisa julgada”.

Do compulsar dos autos verifica-se que a sentença, transitada em julgado, assim decidiu:

O laudo pericial apurou a efetiva exposição do autor à agentes de risco à sua integridade física decorrentes das funções desempenhadas junto aos empregadores Confecção Msgister Ltda., no período compreendido entre 17/07/1989 a 31/08/2009 e Hospitl Regional Dr. Léo Orsi Bernardes, no período compreendido entre 21/06/2010 a 07/022012 (Págs. 192 e 194).Conclui-se, pois, sob os aspectos enfocados, que o autor atendeu integralmente ao disposto na Lei 9.711/98 e Decreto presidencial, que a regulamentou, obedecendo-se ao fator multiplicado de 1,40.

Há, portanto, prova suficiente do trabalho efetivamente exercido em condições de periculosidade e, portanto, de risco à saúde e à integridade física, por meio da prova colhida nos autos, de forma que somados os tempos de atividade especial até a data do requerimento administrativo, devidamente convertido à razão de 1,40, mais o tempo de trabalho comum, inclusive o não impugnado pela autarquia, chega-se ao resultado de 37 anos, 04 meses e 12 dias até  a data do indeferimento do requerimento administrativo, suficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Anote-se, por fim, que o fato do autor exercer atualmente a função de servidor público do Estado de São Paulo, atuando junto à Secretaria da Administração Penitenciária como agente de segurança penitenciário, não interfere no direito postulado, pois contribuiu para os dois regimes de previdência distintos.

Nesse sentido, vide a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: “A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles”.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ ELIAS DA SILVA FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para condenar o réu a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral, considerando-se o tempo de 37 anos, 04 meses e 12 dias e como DIB a data do requerimento administrativo (04/10/2019 – págs. 43/44), calculando-se a RMI nos termos dos arts. 53, II da mencionada Lei.

O autor iniciou a execução do julgado, apresentando planilha de cálculo, tendo o juiz a quo determinado fosse o INSS oficiado para implantação do benefício, oportunidade em que apresentou impugnação ao cumprimento da sentença, alegando a inexigibilidade do título, uma vez que, com a averbação do tempo especial reconhecido, totalizou-se apenas 34 anos, 5 meses e 29 dias de serviço, insuficientes para aposentar-se no RGPS. Também aduziu que o tempo de serviço do RPPS do Estado somente poderia ser computado mediante a apresentação da CTC, apontando sua ilegitimidade passiva, haja vista que o benefício deve ser concedido e pago pelo regime previdenciário ao qual o autor estava vinculado quando do requerimento do benefício.

Com efeito, o art. 509, § 4.º, do Código de Processo Civil consagra o princípio da fidelidade ao título executivo de modo que a liquidação deve ater-se aos exatos termos e limites estabelecidos na sentença proferida no processo de conhecimento.

O processo de execução é pautado pelo título exequendo formado na fase de conhecimento, sendo que a orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados na fase de conhecimento, que têm força de lei nos imites da lide e das questões decididas, não sendo cabível na fase de execução a discussão acerca de possíveis pontos que poderiam ter sido alegados no processo de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada.

Assim, a insurgência ora em debate deveria ter sido veiculada na ação de conhecimento. Todavia, a matéria posta em discussão não foi levantada pela autarquia em sede de contestação e tampouco foi interposta apelação em face da sentença, que transitou em julgado.

Na oportunidade cabe observar que a imutabilidade conferida pela coisa julgada às decisões judiciais tem por escopo conferir segurança jurídica aos jurisdicionados, ao impedir a perpetuação dos conflitos.

Decerto que tal imutabilidade pode, por vezes, ensejar a consolidação de provimentos viciados e, em atenção a essas situações, a própria lei processual prevê casos excepcionais de desconstituição do julgado, por meio de ação rescisória, no prazo decadencial de dois anos, conforme artigo 966 do CPC.

Não há como valer-se da via do agravo de instrumento como sucedâneo da ação rescisória.

Em suma, não é viável, em sede de execução do julgado, rediscutir a coisa julgada formada na ação de conhecimento, razão pela qual a insurgência do INSS não merece acolhida.

Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada



E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO.

- O processo de execução é pautado pelo título exequendo formado na fase de conhecimento, sendo que a orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados na fase de conhecimento, que têm força de lei nos imites da lide e das questões decididas, não sendo cabível na fase de execução a discussão acerca de possíveis pontos que poderiam ter sido alegados no processo de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada.

- Recurso a que se nega provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
VANESSA MELLO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA

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