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CONVERSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. TRF3. 5002199-57.2020.4.0...

Data da publicação: 24/12/2024, 16:23:27

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. - Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015). - Para reconhecimento do instituto da coisa julgada, deve-se verificar a tríplice identidade dos sujeitos, pedido e causa de pedir. - No presente caso, análise pormenorizada dos autos indica que não assiste razão ao recorrente, na medida em que diversos os pedidos. - O termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial deve ser fixado na data da citação, momento em que a Administração teve ciência da pretensão revisional, com vistas à conversão do benefício concedido judicialmente em aposentadoria especial, e a ela pôde resistir. - Base de cálculo dos honorários advocatícios fixada consoante a Súmula n. 111 do STJ. - Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002199-57.2020.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 08/08/2024, DJEN DATA: 12/08/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002199-57.2020.4.03.6120

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JANIA APARECIDA SCHREINER DE ANDRADE MITTMANN

Advogado do(a) APELADO: GABRIELA MENONCIN MEDEIROS - RS79486-A

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002199-57.2020.4.03.6120

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JANIA APARECIDA SCHREINER DE ANDRADE MITTMANN

Advogado do(a) APELADO: GABRIELA MENONCIN MEDEIROS - RS79486-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. decisão que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a (i) converter em aposentadoria especial, a partir 10.06.2010 (DER), a aposentadoria por tempo de contribuição concedida à autora (NB 42/152.689.695-5), (b) revisar o ato de concessão do benefício da autora, considerando o somatório dos salários-de-contribuição em todas as competências em que ela exerceu atividades concomitantes (exceto no que tange às contribuições correspondentes ao regime próprio), respeitado o limite máximo de contribuição.

Nas razões apresentadas, sustenta a autarquia a ocorrência de coisa julgada, tendo em vista que a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida judicialmente nos autos do processo nº 5009082-41.2012.4.04.7100, onde foi estabelecido o salário de benefício (SB) por meio de cálculos aceitos pela ora apelada. Requer-se, portanto, a reforma do julgado, para que a ação seja julgada improcedente. Ademais, alega que a parte autora também almeja a revisão do benefício mediante a alteração da forma de incidência do fator previdenciário, pedido este que, inequivocamente, não consta nos autos.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002199-57.2020.4.03.6120

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JANIA APARECIDA SCHREINER DE ANDRADE MITTMANN

Advogado do(a) APELADO: GABRIELA MENONCIN MEDEIROS - RS79486-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:

Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do CPC.

Da coisa julgada

Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015).

José Joaquim Calmon de Passos, em “Comentários ao Código de Processo Civil”, Volume III, 6ª edição, Editora Forense, afirma que a coisa julgada configura pressuposto processual de desenvolvimento negativo, o que implica em dizer que a validade da relação processual depende de sua inexistência. 

Sobrevindo a coisa julgada material, qualidade que torna imutável e indiscutível o comando que emerge da sentença (ou acórdão) de mérito, a norma concreta contida na sentença recebe o selo da imutabilidade e da incontestabilidade.

A propósito, cite-se nota do artigo 467 do CPC, Theotonio Negrão, 28ª edição, verbis:

“A coisa julgada é formal quando não mais se pode discutir no processo o que se decidiu. A coisa julgada material é a que impede discutir-se, noutro processo, o que se decidiu (Pontes de Miranda) (RT 123/569)”.

Para reconhecimento do instituto da coisa julgada, deve-se verificar a tríplice identidade dos sujeitos, pedido e causa de pedir.

No presente caso, análise pormenorizada dos autos indica que não assiste razão ao recorrente, na medida em que diversos os pedidos.

Vejamos.

No caso dos autos, a apelada requereu junto ao INSS, em 05/04/2010, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, registrado sob o NB 152.689.695-5. A cópia integral do referido processo administrativo encontra-se no ID 40977175, p. 15-113. Após análise da documentação técnica apresentada, o INSS reconheceu como tempo especial os períodos de 01/06/1984 a 18/02/1987, 28/03/1985 a 31/10/1988, 23/02/1989 a 30/03/1993, e de 17/05/1992 a 28/04/1995.

Considerando a negativa do INSS em reconhecer como tempo de serviço especial diversos períodos nos quais a apelada laborou exposta a agentes nocivos, foi ajuizada, em 23/02/2012, a ação judicial que tramitou perante a 25ª Vara Federal de Porto Alegre/RS sob o nº 5009082-41.2012.4.04.7100. Nos autos dessa ação, cuja cópia foi integralmente anexada ao ID 40977175, a ora apelada requereu, em síntese, o reconhecimento como tempo de serviço especial dos períodos de 01/11/1988 a 07/03/1989, 29/04/1995 a 30/10/1997, 31/10/1997 a 15/10/2006, e de 16/10/2006 a 10/06/2010, com a consequente conversão em tempo de serviço comum para fins de recálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição concedida desde 10/06/2010.

Dada a tramitação legal daquele feito, sobreveio sentença reconhecendo como tempo especial os períodos de 01/11/1988 a 07/03/1989, 29/04/1995 a 30/10/1997, 31/10/1997 a 15/10/2006, e de 16/10/2006 a 10/06/2010, determinando a conversão em tempo de serviço comum para fins de revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (10/06/2010). Após a certificação do trânsito em julgado, o benefício da apelada foi recalculado com base no novo tempo de serviço/contribuição apurado.

O INSS alega a ocorrência de coisa julgada, afirmando que, em ação judicial anterior, a apelada teria requerido o reconhecimento da especialidade de períodos de atividade exclusivamente para fins de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, anuindo com os cálculos da renda mensal inicial. Assim, segundo o INSS, não seria possível discutir a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com recálculo do SB mediante a soma dos salários de contribuição concomitantes, por estarem essas questões acobertadas pela coisa julgada produzida na ação nº 5009082-41.2012.4.04.7100.

Ocorre que, na presente ação judicial, a apelada formula pedidos que não foram deduzidos na ação anterior. Na presente demanda, a parte requer a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição, vigente desde 10/06/2010, em benefício de aposentadoria especial e o recálculo do salário de benefício mediante a soma dos salários de contribuição concomitantes.

Portanto, não há que se falar em coisa julgada, uma vez que inexiste a tríplice identidade exigida pelo art. 301, § 2º, do CPC.

Registre-se inexistir qualquer óbice a que se revise um benefício mais de uma vez, desde que observado o prazo decadencial.

Nesse sentido, cito recentes precedentes desta Eg. Corte:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À REVISÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 709 DO STF.
-  Ante a diversidade do pedido, não configurada a coisa julgada.
- As diferenças oriundas da revisão são devidas desde a data do requerimento administrativo, não incidindo, no caso, a prescrição quinquenal. 
- A percepção de aposentadoria especial constitui óbice à continuidade do desempenho de atividade nociva ou ao retorno a ela, ainda que diversa da que ensejou a concessão do benefício, nos termos do art. 57, § 8.º, da Lei n.º 8.213/91.
- O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do dispositivo ao analisar o Tema 709 da Repercussão Geral (RE 791.961, DJE 16/6/2020).
- Consectários nos termos constantes do voto.  
(8ª Turma, ApCiv 5002122-59.2022.4.03.6126, Rel. Des. Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 21/05/2024, Intimação via sistema DATA: 23/05/2024)
                                        

 
 
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO. RMI.  PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO JUDICIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. IDENTIDADE NÃO VERIFICADA. INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CTC. RECURSO DESPROVIDO.
- A ação judicial anterior se referia a matéria distinta, qual seja, concessão de benefício e a presente demanda versa sobre a revisão da RMI da pensão por morte, a revelar a ausência de identidade entre as demandas, sendo distintos a causa de pedir e os pedidos.
- Não há que se falar em coisa julgada, porquanto, embora haja identidade de partes, as ações não possuem os mesmos pedidos e causa de pedir, ou sequer há ‘efeito preclusivo da coisa julgada’, considerando que as questões não se referem a matéria anteriormente submetida ao crivo do Poder Judiciário.
- As certidões de tempo de contribuição expedidas constituem prova material a comprovar o desenvolvimento de atividade laborativa, pois trata-se de documento emitido por órgão público que goza de fé pública.
- O INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as informações presentes nos documentos carreados pelo autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
- A parte autora tem direito ao aproveitamento do período de atuação como servidor público estadual, bem como dos valores de salário de contribuição, mediante contagem recíproca, nos períodos compreendidos entre 29/04/1996 a 05/11/1997 (PMESP) e de 06/11/1997 a 14/08/2007 (Polícia Civil do Estado de São Paulo), conforme Certidões de Tempo de Contribuição – CTCs, emitidas pelo Governo de São Paulo, já apresentadas administrativamente no bojo do pedido de revisão protocolado em 03/03/2020, de Id. 270099838 - Pág. 1-11.
- O termo inicial deverá ser mantido na data do pedido administrativo de revisão (DPR 03/03/2020), quando a autarquia inequivocamente tomou conhecimento dos documentos apresentados, e da pretensão revisional da parte autora.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do  Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do art. 85.
- Recurso do INSS desprovido.
(9ª Turma, ApCiv 5013346-51.2021.4.03.6183, Rel. Juiz Federal Conv. JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 07/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023)
                                        

                                        

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
- Conforme o artigo 337 do CPC, somente cabe cogitar de litispendência ou coisa julgada quando verificada perfeita identidade entre os três elementos das duas ações (partes, causa de pedir e pedido), situação não configurada neste caso, consoante entendimento majoritário desta Nona Turma. Matéria preliminar rejeitada.
- Somados os períodos especiais reconhecidos em anterior demanda, a parte autora conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial até a data do requerimento administrativo (DER - 22/9/2011) e, desse modo, faz jus à revisão do benefício para sua conversão em aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991.
- Deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema 709 do STF.
- O termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial deve ser fixado na data da citação, momento em que a Administração teve ciência da pretensão revisional, com vistas à conversão do benefício concedido judicialmente em aposentadoria especial, e a ela pôde resistir.
- Base de cálculo dos honorários advocatícios fixada consoante a Súmula n. 111 do STJ.
- Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. 
( 9ª Turma, ApCiv 5007057-88.2020.4.03.6102, Rel. Des. Federal DALDICE SANTANA, julgado em 23/11/2023, DJEN DATA: 29/11/2023)
                                        

Dessa forma, rejeita-se a preliminar de coisa julgada.

Afastada a matéria preliminar, nenhum reparo merece a sentença quanto à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

Comprovado o exercício de atividade especial por período superior a 25 anos, e implementada a carência, a autora faz jus à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo (DER 10.06.2010), nos termos dos arts. 57, § 2º e 49 da Lei 8.213/1991.

Em relação a alegação de atividades concomitantes (redação anterior do art. 32 da Lei 8.213/91), a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudências dos Juizados Especiais Federais (TNU) já admitia o somatório dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes, independentemente da natureza dos vínculos e das atividades, desde que respeitados os tetos máximos de contribuição em cada competência.

Por fim, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.070), em acórdão publicado em 24.05.2022, definiu a seguinte TESE:

 "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".

Logo, o cálculo da RMI do benefício do autor deverá ser apurado com base no somatório dos salários-de-contribuição em todas as competências em que ele exerceu atividades concomitantes (exceto no que tange às contribuições correspondentes ao regime próprio), respeitado o limite máximo de contribuição.

 Com relação à necessidade de afastamento das atividades, cabe tecer as seguintes considerações.

  O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão ao analisar o Tema 709 da Repercussão Geral (RE 791.961), em sessão realizada em 5/6/2020 (DJE 16/6/2020). Prevaleceu o entendimento do Excelentíssimo Senhor Relator, Ministro Dias Toffoli, no sentido de acolher em parte o recurso do INSS e reconhecer a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.

Como se depreende do item II, indevida a fixação da data de afastamento da atividade como marco para o início da aposentadoria especial.

Dessa forma, nas hipóteses em que o trabalhador solicitar a aposentadoria e a sua implantação não for efetivada nem administrativamente, nem judicialmente, continuando a exercer atividade especial, a data de início do benefício fixada, inclusive para efeitos de pagamento retroativo, mesmo que concomitante com o labor nocivo. Isso porque não é razoável exigir o afastamento do trabalho logo quando da postulação, pois entre essa e o eventual deferimento decorre um tempo durante o qual o indivíduo evidentemente necessita continuar a obter renda para seu sustento, sendo incerto, ademais, nesse primeiro momento, inclusive, o deferimento da aposentação (RE n.º 791.961), de modo que apenas a efetiva percepção do benefício, contemporânea ao trabalho, implica na necessidade de afastamento do labor especial.

No mais, a hipótese especificamente tratada nestes autos não se confunde com a matéria afetada no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, qual seja (g.n.):

“Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”

De fato, a revisão ora pretendida não envolve qualquer meio de prova que já não tenha sido submetida ao conhecimento do INSS.

Trata-se, como dito, de pedido não formulado em momento anterior ao ajuizamento desta ação, a justificar a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, nos termos dispostos no artigo 240 do CPC.

Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, esta não merece reparos, pois já fixada consoante a Súmula n. 111 do STJ, nos termos da pretensão recursal do INSS.

Desprovido o recurso, majoro os honorários advocatícios em 2%.

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Por tais fundamentos, nego provimento à apelação.

É o voto.

/gabcm/gdsouza



E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.

- Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015).

- Para reconhecimento do instituto da coisa julgada, deve-se verificar a tríplice identidade dos sujeitos, pedido e causa de pedir.

- No presente caso, análise pormenorizada dos autos indica que não assiste razão ao recorrente, na medida em que diversos os pedidos.

- O termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial deve ser fixado na data da citação, momento em que a Administração teve ciência da pretensão revisional, com vistas à conversão do benefício concedido judicialmente em aposentadoria especial, e a ela pôde resistir.

- Base de cálculo dos honorários advocatícios fixada consoante a Súmula n. 111 do STJ.

- Apelação do INSS desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CRISTINA MELO
DESEMBARGADORA FEDERAL

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