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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUIZADO FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONH...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:36:37

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUIZADO FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA. PERÍCIA COMPLEXA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NAS EXCEÇÕES ELENCADAS NO §1º DO ART. 3º DA LEI N. 10.259-2001. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DO VALOR DA CAUSA. PRECEDENTE DA 3ª SEÇÃO. PROCEDENTE. I - O valor da causa, para efeito de fixação de competência, deve ser aferido no momento da propositura da ação e, no caso vertente, ele se mostra claramente inferior ao teto de 60 salários mínimos (valor de R$ 30.000,00; ajuizamento da ação em 28.07.2016; 60 salários mínimos = 60 x 880,00 = R$ 52.800,00). II - No âmbito do Juizado Especial Federal, firmou-se o entendimento no sentido de que, por se tratar de perícia complexa, a competência para o processamento e julgamento do feito ficaria afeta à Vara Federal. III- A situação apresentada nos autos originais, de “complexidade da prova”, não encontra previsão nas exceções reportadas pelo §1º do art. 3º, da Lei n. 10.259-2001, devendo prevalecer, pois, o critério estabelecido no caput, que diz respeito, tão somente, ao valor da causa limitado a 60 salários mínimos. IV - Conflito negativo de competência que se julga procedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5003825-41.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 21/05/2020, Intimação via sistema DATA: 26/05/2020)



Processo
CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP

5003825-41.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
21/05/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/05/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE
JUÍZO FEDERAL E JUIZADO FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA. PERÍCIA
COMPLEXA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NAS EXCEÇÕES ELENCADAS NO §1º DO ART. 3º DA
LEI N. 10.259-2001. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DO VALOR DA CAUSA. PRECEDENTE DA
3ª SEÇÃO. PROCEDENTE.
I - O valor da causa, para efeito de fixação de competência, deve ser aferido no momento da
propositura da ação e, no caso vertente, ele se mostra claramente inferior ao teto de 60 salários
mínimos (valor de R$ 30.000,00; ajuizamento da ação em 28.07.2016; 60 salários mínimos = 60 x
880,00 = R$ 52.800,00).
II - No âmbito do Juizado Especial Federal, firmou-se o entendimento no sentido de que, por se
tratar de perícia complexa, a competência para o processamento e julgamento do feito ficaria
afeta à Vara Federal.
III- A situação apresentada nos autos originais, de “complexidade da prova”, não encontra
previsão nas exceções reportadas pelo §1º do art. 3º, da Lei n. 10.259-2001, devendo prevalecer,
pois, o critério estabelecido no caput, que diz respeito, tão somente, ao valor da causa limitado a
60 salários mínimos.
IV - Conflito negativo de competência que se julga procedente.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



Acórdao



CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5003825-41.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP - 1ª VARA
FEDERAL


SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP - JEF


OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: ANTONIO SETINO

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ELTON FERREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CLEIDE CAMARERO FERREIRA





CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº5003825-41.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP - 1ª VARA
FEDERAL

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP - JEF

OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: ANTONIO SETINO

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ELTON FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CLEIDE CAMARERO FERREIRA



R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de Conflito Negativo
de Competência suscitado pela 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto -SP em face do
Juizado Especial Federal de São José do Rio Preto-SP, nos autos de ação previdenciária
proposta pela parte autora, objetivando o reconhecimento de períodos de atividade especial e a

concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Distribuído o feito originariamente ao Juizado Especial Federal de São José do Rio Preto-SP, este
conduziu o processo até a fase de produção de provas, momento em que, diante de requerimento
pela realização de prova pericial, com fito de apurar a existência de agentes nocivos no ambiente
de trabalho, entendeu tratar-se de perícia complexa, não coerente com a principiologia norteadora
do procedimento sumaríssimo, razão pela qual declinou de sua competência e determinou a
remessa dos autos para uma das Varas Federais de São José do Rio Preto-SP.
Discordando da posição adotada pelo Suscitado, o d. Juiz da 1ª Vara Federal de São José do Rio
Preto/SP suscitou o presente Conflito Negativo de Competência, sob o fundamento de que “...a
Lei nº 10.259/2001 prevê, em seu artigo 12, a possibilidade de realização de perícia em
processos da competência do JEF..”
Opostos embargos de declaração pela parte autora, ao argumento de que no momento da
redistribuição do feito, o valor da causa havia superado 60 salários mínimos, o d. Juízo Suscitado
os rejeitou, ao argumento de que “...o valor da causa deve ser aferido no momento da propositura
da ação (0002480-10.2016.4.03.6324), isso em 28/07/2016 (fls. 133-e), quando foi fixado em
montante inferior o teto do JEF...”.
Foi designado o MM. Juízo Suscitado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes,
nos termos do art. 955 do CPC.
O ilustre representante do Ministério Público Federal consignou que o “...autor não é incapaz e
não se encontra em situação de risco imediato, estando bem representado nos autos, com
advogado constituído, sendo portanto desnecessário o pronunciamento ministerial de mérito..”,
manifestando-se pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.










CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº5003825-41.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP - 1ª VARA
FEDERAL

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP - JEF

OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: ANTONIO SETINO

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ELTON FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CLEIDE CAMARERO FERREIRA


V O T O



De início, cumpre esclarecer que o valor da causa, para efeito de fixação de competência, deve
ser aferido no momento da propositura da ação e, no caso vertente, ele se mostra claramente
inferior ao teto de 60 salários mínimos (valor de R$ 30.000,00; ajuizamento da ação em
28.07.2016; 60 salários mínimos = 60 x 880,00 = R$ 52.800,00).
De outra parte, do exame dos autos originais, depreende-se que a parte autora objetivava o
reconhecimento de períodos em atividade especial, protestando, para fins de sua comprovação, a
realização de prova pericial.
Por seu turno, no âmbito do Juizado Especial Federal, firmou-se o entendimento no sentido de
que, por se tratar de perícia complexa, a competência para o processamento e julgamento do
feito ficaria afeta à Vara Federal.
Por outro lado, dispõe o art. 3º, caput, e §1º da Lei n 10.259-2001, in verbis:
Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de
competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as
suas sentenças.
§1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I -referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de
segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por
improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou
individuais homogêneos;
II – sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III – para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza
previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV – que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos
civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
(....)
Da leitura do preceito legal acima transcrito, verifica-se que a situação apresentada nos autos
originais, de “complexidade da prova”, não encontra previsão nas exceções reportadas pelo §1º
do art. 3º, da Lei n. 10.259-2001, devendo prevalecer, pois, o critério estabelecido no caput, que
diz respeito, tão somente, ao valor da causa limitado a 60 salários mínimos.
Nesse sentido, confira-se jurisprudência:
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERA DA MESMA SUBSEÇÃO. COMPLEXIDADE
DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA DEFINIDA
PELO VALOR DA CAUSA. CONFLITO IMPROCEDENTE.
- Aos Juízos Especiais Federais compete examinar causas de menor complexidade, conceito que
se afere, no campo cível, pelo valor da causa, que, no caso, é inferior ao teto que viabiliza sua
atuação.
- Eventual necessidade de perícia não afasta a competência do Juizado, uma vez que tal
limitação não consta das exceções previstas na Lei nº 10.259-2001.
- Precedentes do C. STJ.
- Conflito que se julga improcedente, para fixar a competência da JEF na hipótese.
(TRF-3ª; CC 11773-SP; 3ª Seção; Rel. Juiz Federal Convocado Roberto Lemos; j. 22.10.2010; e-
DJF3 05.05.2010)
Diante do exposto, julgo procedente o presente conflito negativo de competência, para declarar

competente o Juizado Especial Federal de São José do Rio Preto-SP para processa e julgar o
feito.
É como voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE
JUÍZO FEDERAL E JUIZADO FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA. PERÍCIA
COMPLEXA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NAS EXCEÇÕES ELENCADAS NO §1º DO ART. 3º DA
LEI N. 10.259-2001. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DO VALOR DA CAUSA. PRECEDENTE DA
3ª SEÇÃO. PROCEDENTE.
I - O valor da causa, para efeito de fixação de competência, deve ser aferido no momento da
propositura da ação e, no caso vertente, ele se mostra claramente inferior ao teto de 60 salários
mínimos (valor de R$ 30.000,00; ajuizamento da ação em 28.07.2016; 60 salários mínimos = 60 x
880,00 = R$ 52.800,00).
II - No âmbito do Juizado Especial Federal, firmou-se o entendimento no sentido de que, por se
tratar de perícia complexa, a competência para o processamento e julgamento do feito ficaria
afeta à Vara Federal.
III- A situação apresentada nos autos originais, de “complexidade da prova”, não encontra
previsão nas exceções reportadas pelo §1º do art. 3º, da Lei n. 10.259-2001, devendo prevalecer,
pois, o critério estabelecido no caput, que diz respeito, tão somente, ao valor da causa limitado a
60 salários mínimos.
IV - Conflito negativo de competência que se julga procedente.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o presente conflito negativo de competência, para
declarar competente o Juizado Especial Federal de São José do Rio Preto-SP para processa e
julgar o feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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