Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5342179-38.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A CALOR. IRREGULARIDADE DO PPP.
PORTEIRO. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC/73).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou demonstrar exposição, habitual e permanente, a níveis de ruído superiores
aos limites de tolerância para a época estabelecidos na norma regulamentadora, o que autoriza o
devido enquadramento nos códigos 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.0.1 do anexo
ao Decreto n.3.048/1999.
- Inviável a contagem reduzida do tempo, diante da ausência do responsável técnico pelos
registros ambientais. É cediço que para reconhecimento da exposição ao agente agressivo calor,
sempre foi necessária a apresentação de laudo pericial, o que não se verificou. Precedente.
- Não prospera o enquadramento dos interstícios nas funções de vigia/porteiro. Por certo que há
certo risco, mitigado, por conta do alerta permanente do profissional atendente em portaria,
porém, não há correlação com as atribuições precípuas de um agente de segurança patrimonial,
não se enquadrando, portanto, no código 2.5.7 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, que inclui
apenas atividades que submetem o trabalhador a um risco efetivo à integridade física.
- Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n.
13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 5%
(cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
- Apelação da parte autora desprovida.
- Apelação da parte ré desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5342179-38.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CECILIO DE JESUS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CECILIO DE JESUS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5342179-38.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CECILIO DE JESUS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CECILIO DE JESUS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o
reconhecimento de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoriapor tempo de
contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para enquadrar o período de 8/9/1987 a
7/2/1990. Fixou a condenação da parte autora na verba de sucumbência.
Inconformada, apresentou recurso exorando a procedência dos lapsos insalutíferos veiculados
na exordial, o que lhe garante o direito ao benefício em foco na DER.
O INSS também recorreu, impugnando o enquadramento efetuado com exposição a ruído. Por
cautela, requereu modificação no termo inicial de concessão. Prequestionou a matéria para fins
recursais.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
Apreciado tema repetitivo relacionado a este processo, a suspensão foi levantada e os autos
vieram conclusos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5342179-38.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CECILIO DE JESUS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CECILIO DE JESUS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Assim, passo à apreciação as questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ,
assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível
tão somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp
894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016,
DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os
Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do
Decreto n. 2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova
redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/73, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/5/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.
9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as
características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente
habilitado pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de
atividade sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
No que toca ao período enquadrado de 8/9/1987 a 7/2/1990, a parte autora logrou demonstrar
exposição, habitual e permanente, a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância para a
época estabelecidos na norma regulamentadora, o que autoriza o devido enquadramento nos
códigos 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.0.1 do anexo ao Decreto n.3.048/1999.
O fato de o PPP não seguir a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da
FUNDACENTRO) não elide a contagem diferenciada, uma vez que possíveis irregularidades no
preenchimento dos formulários e na adoção dos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao
laudo técnico são de responsabilidade do empregador e não podem prejudicar o empregado
quanto à avaliação do agente nocivo. E ao INSS cabe a fiscalização da empresa e eventual
punição, se o caso.
De qualquer sorte, a adoção de técnica distinta não impede a descaracterização do período
especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado
salubre, comprovado por meio de PPP, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico
profissional do trabalhador como os elementos degradantes apontados no laudo ambiental –
sucedâneo deste, inclusive – e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo
técnico e a assinatura da empresa ou de seu preposto.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal: "Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-
27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:
7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 365227 0007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal
Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017".
Em relação aos lapsos de 6/12/1980 a 31/5/1986 e de 2/9/1986 a 13/3/1987, a parte autora
coligiu PPP do empregador Vidraria Schincariol Ltda, indicando a profissão de "carregador de
garrafas" e "soprador", submetendo-se ao agente calor de 600ºC.
Ocorre que se afigura inviável a contagem reduzida do tempo, neste caso, diante da ausência
do responsável técnico pelos registros ambientais. Ademais, é cediço que para reconhecimento
da exposição ao agente agressivo calor, sempre foi necessária a apresentação de laudo
pericial, o que não se verificou.
Nesse sentido: "STJ, Processo AgInt no AREsp 845879/SP, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL 2016/0008872-0, Rel. Min. GURGEL DE FARIA (1160), T1, Data do
Julgamento 21/11/2017, Data da Publicação/Fonte DJe 07/02/2018".
Outrossim, não prospera o enquadramento dos interstícios de 11/3/1991 a 5/9/1994, de
1º/8/1996 a 13/12/1997, de 10/5/2004 a 2/5/2006 e de 2/7/2007 até os dias atuais, nas funções
de vigia/porteiro, segundo CTPS e PPP.
Por certo que há certo risco, mitigado, por conta do alerta permanente do profissional atendente
em portaria, porém, não há correlação com as atribuições precípuas de um agente de
segurança patrimonial, não se enquadrando, portanto, no código 2.5.7 do anexo ao Decreto n.
53.831/1964, que inclui apenas atividades que submetem o trabalhador a um risco efetivo à
integridade física.
Nesse sentido: "ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP, p. 0003169-89.2016.4.03.6183, Rel. Des. Fed.
CARLOS EDUARDO DELGADO, 7T, Data do Julgamento: 30/7/2020, Publicação/Fonte e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 12/8/2020".
Assim, na situação em comento, a parte autora não logrou reunir elementos comprobatórios de
haver trabalhado com exposição a agentes insalutíferos nas funções alegadas, cabendo, ao
revés, a consideração de referidos intervalos como tempo normal.
Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n.
13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em
5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em relação à parte autora, porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido desrespeito algum à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, nego provimento aos apelos das partes.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A CALOR. IRREGULARIDADE DO
PPP. PORTEIRO. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999,
com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995
(Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do
Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882,
de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido
para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260,
sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima
dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou demonstrar exposição, habitual e permanente, a níveis de ruído
superiores aos limites de tolerância para a época estabelecidos na norma regulamentadora, o
que autoriza o devido enquadramento nos códigos 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e
2.0.1 do anexo ao Decreto n.3.048/1999.
- Inviável a contagem reduzida do tempo, diante da ausência do responsável técnico pelos
registros ambientais. É cediço que para reconhecimento da exposição ao agente agressivo
calor, sempre foi necessária a apresentação de laudo pericial, o que não se verificou.
Precedente.
- Não prospera o enquadramento dos interstícios nas funções de vigia/porteiro. Por certo que há
certo risco, mitigado, por conta do alerta permanente do profissional atendente em portaria,
porém, não há correlação com as atribuições precípuas de um agente de segurança
patrimonial, não se enquadrando, portanto, no código 2.5.7 do anexo ao Decreto n.
53.831/1964, que inclui apenas atividades que submetem o trabalhador a um risco efetivo à
integridade física.
- Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n.
13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em
5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
- Apelação da parte autora desprovida.
- Apelação da parte ré desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos apelos das partes, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA