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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. MOTORISTA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. HONOR...

Data da publicação: 14/07/2020, 17:37:34

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. MOTORISTA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. - O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128). Assim, o evento determinante para a concessão desse benefício é a incapacidade para o trabalho. - São exigidos à concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - O laudo pericial comprova que o autor – nascido em 1962, última profissão de motorista – possui doença que agravou seu quadro de saúde, incapacitando-o para o trabalho que exercia. Contudo, é suscetível de recuperação para outra atividade de natureza leve, pois sua incapacidade laborativa é considerada parcial e temporária. - Assim, satisfeitos os outros requisitos, fará jus ao auxílio-doença enquanto não for reabilitado ou persistir a incapacidade. - Trata-se de benefício a ser mantido rebus sic stantibus, ou seja, enquanto perdurar a incapacidade. À luz do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, deverá ser cassado após constatação da recuperação da capacidade de trabalho, em perícia médica. - A necessidade de reabilitação só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91. É o caso dos autos. - Por isso, deverá ser proporcionada reabilitação profissional à parte autora, serviço a ser concedido ex vi legis, nos termos da Lei nº 8.213/91 e do Decreto nº 3.048/99. O benefício só poderá ser cessado após a conclusão do processo. - O termo inicial do benefício deve ser fixado da data da cessação administrativa, tal como determinado pela r. sentença, por estar em consonância com os elementos probatórios apresentados. Nesse sentido (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/02/2014)." - Não há qualquer razão para a redução do percentual dos honorários de advogado aquém do limite legal de 10%. Por isso, é mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5003644-21.2017.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 20/04/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/04/2018)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS

5003644-21.2017.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
20/04/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/04/2018

Ementa


E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. MOTORISTA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.

- O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art.
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
pág. 128). Assim, o evento determinante para a concessão desse benefício é a incapacidade para
o trabalho.

- São exigidos à concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência
de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem
como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Regime Geral da Previdência Social.

- O laudo pericial comprova que o autor – nascido em 1962, última profissão de motorista –
possui doença que agravou seu quadro de saúde, incapacitando-o para o trabalho que exercia.
Contudo, é suscetível de recuperação para outra atividade de natureza leve, pois sua
incapacidade laborativa é considerada parcial e temporária.

- Assim, satisfeitos os outros requisitos, fará jus ao auxílio-doença enquanto não for reabilitado ou
persistir a incapacidade.

- Trata-se de benefício a ser mantido rebus sic stantibus, ou seja, enquanto perdurar a
incapacidade. À luz do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, deverá ser cassado após constatação da
recuperação da capacidade de trabalho, em perícia médica.

- A necessidade de reabilitação só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e
definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que lhe
permita o sustento, quando então haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de
nova ocupação profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91. É o caso dos
autos.

- Por isso, deverá ser proporcionada reabilitação profissional à parte autora, serviço a ser
concedido ex vi legis, nos termos da Lei nº 8.213/91 e do Decreto nº 3.048/99. O benefício só
poderá ser cessado após a conclusão do processo.

- O termo inicial do benefício deve ser fixado da data da cessação administrativa, tal como
determinado pela r. sentença, por estar em consonância com os elementos probatórios
apresentados. Nesse sentido (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado
em 11/02/2014)."

- Não há qualquer razão para a redução do percentual dos honorários de advogado aquém do
limite legal de 10%. Por isso, é mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado,
cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as
prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de
Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.

- Apelação não provida.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003644-21.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: EDIVALDO MEDRADE DOS SANTOS


Advogado do(a) APELADO: DANILO JORGE DA SILVA - MS1326100A








APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003644-21.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: EDIVALDO MEDRADE DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: DANILO JORGE DA SILVA - MS1326100A




R E L A T Ó R I O





Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo impetrante em face da sentença que condenou o
INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença, antecipando os efeitos da tutela e
discriminando consectários, submetida ao reexame necessário.

O autor pugna pela reforma do julgado, alegando que não há incapacidade total e por isso é
indevido o benefício. Subsidiariamente, postula seja a DIB fixada na data da juntada do laudo
médico, exorando ainda a redução dos honorários de advogado.

Com contrarrazões, subiu o feito a esta Corte.

É o relatório.









APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003644-21.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: EDIVALDO MEDRADE DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: DANILO JORGE DA SILVA - MS1326100A




V O T O







Conheço da apelação porque presentes os requisitos de admissibilidade.

No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.

O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art.
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.

São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.

O laudo pericial comprova que o autor – nascido em 1962, última profissão de motorista – possui
doença que agravou seu quadro de saúde, incapacitando-o para o trabalho que exercia.


Contudo, é suscetível de recuperação para outra atividade de natureza leve, pois sua
incapacidade laborativa é considerada parcial e temporária.

A conclusão do perito é corroborada pelos documentos médicos que acompanharam a inicial e a
prova pericial é bastante para rechaçar qualquer alegação em contrário.

Assim, satisfeitos os outros requisitos, fará jus ao auxílio-doença enquanto não for reabilitado ou
persistir a incapacidade

Nesse diapasão:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado
parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício
de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido (REsp 501267 / SP RECURSO ESPECIAL
2003/0018983-4 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 -
SEXTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 28/06/2004 p.
427).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A
CONTAR DO LAUDO PERICIAL. I - A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS comprova o preenchimento da carência exigida por Lei e a manutenção da qualidade de
segurado da autora quando do ajuizamento da ação. II - As conclusões obtidas pelo laudo pericial
comprovam a incapacidade total e temporária da autora para o exercício de atividade laborativa,
devendo ser concedido o auxílio-doença. III - Não houve fixação do início da incapacidade, razão
pela qual a data de início do benefício deve corresponder à data do laudo pericial. IV - Remessa
oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Tutela antecipada (APELREE -
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1497185 Processo: 2010.03.99.010150-5 UF: SP Órgão
Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:13/09/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:17/09/2010
PÁGINA: 836 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).

Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também
estão cumpridos.

Trata-se de benefício a ser mantido rebus sic stantibus, ou seja, enquanto perdurar a
incapacidade.

À luz do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, deverá ser cassado após constatação da recuperação da
capacidade de trabalho, em perícia médica.

A necessidade de reabilitação só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e
definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que lhe
permita o sustento, quando então haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de
nova ocupação profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91.

É o caso dos autos.

Por isso, deverá ser proporcionada reabilitação profissional à parte autora, serviço a ser
concedido ex vi legis, nos termos da Lei nº 8.213/91 e do Decreto nº 3.048/99. O benefício só
poderá ser cessado após a conclusão do processo.

O termo inicial do benefício deve ser fixado da data da cessação administrativa, tal como
determinado pela r. sentença, por estar em consonância com os elementos probatórios
apresentados. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . TERMO INICIAL. 1. O termo inicial
da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação
administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação
administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a
citação. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1418604/SC,
Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/02/2014)."

Não há qualquer razão para a redução do percentual dos honorários de advogado aquém do
limite legal de 10%. Por isso, é mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado,
cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as
prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de
Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.

É o voto.


E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. MOTORISTA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.

- O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art.
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
pág. 128). Assim, o evento determinante para a concessão desse benefício é a incapacidade para
o trabalho.

- São exigidos à concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência
de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem

como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.

- O laudo pericial comprova que o autor – nascido em 1962, última profissão de motorista –
possui doença que agravou seu quadro de saúde, incapacitando-o para o trabalho que exercia.
Contudo, é suscetível de recuperação para outra atividade de natureza leve, pois sua
incapacidade laborativa é considerada parcial e temporária.

- Assim, satisfeitos os outros requisitos, fará jus ao auxílio-doença enquanto não for reabilitado ou
persistir a incapacidade.

- Trata-se de benefício a ser mantido rebus sic stantibus, ou seja, enquanto perdurar a
incapacidade. À luz do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, deverá ser cassado após constatação da
recuperação da capacidade de trabalho, em perícia médica.

- A necessidade de reabilitação só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e
definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que lhe
permita o sustento, quando então haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de
nova ocupação profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91. É o caso dos
autos.

- Por isso, deverá ser proporcionada reabilitação profissional à parte autora, serviço a ser
concedido ex vi legis, nos termos da Lei nº 8.213/91 e do Decreto nº 3.048/99. O benefício só
poderá ser cessado após a conclusão do processo.

- O termo inicial do benefício deve ser fixado da data da cessação administrativa, tal como
determinado pela r. sentença, por estar em consonância com os elementos probatórios
apresentados. Nesse sentido (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado
em 11/02/2014)."

- Não há qualquer razão para a redução do percentual dos honorários de advogado aquém do
limite legal de 10%. Por isso, é mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado,
cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as
prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de
Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.

- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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