
D.E. Publicado em 29/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações da autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
Data e Hora: | 20/09/2016 18:24:38 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003435-55.2013.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação ajuizada por Maria Neusa Rodrigues Michueri em face do INSS objetivando a declaração da inexistência de dívida no valor de R$ 13.562,97, decorrente do auxílio-doença recebido no período de 04/2008 a 03/2010, por força de antecipação dos efeitos da tutela, bem como o cancelamento da inscrição em dívida ativa expedindo-se ofícios ao CADIN e demais órgãos de proteção ao crédito e, ainda, condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sobreveio sentença de parcial procedência, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, para desobrigar a parte autora do pagamento dos valores que recebeu a título de benefício previdenciário decorrente de ordem judicial.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A parte autora apelou requerendo a condenação do INSS ao pagamento da indenização por danos morais.
A Autarquia, também interpôs apelação alegando, em síntese, que a jurisprudência do Eg. STJ é pacífica quanto à legitimidade da cobrança, conforme previsão nos arts. 273, § 2º, 475-O, 2º, do CPC/73, art. 115, II e § 1º, da Lei 8.213/91. Pugna pela reforma da sentença com a total improcedência do pedido, além da declaração expressa de inconstitucionalidade das normas indicadas, nos termos do art. 97 da CF/88.
Com as contrarrazões da Autarquia (fls. 208/211) e da autora (fls. 214/218), os autos foram remetidos a este Eg. Tribunal e distribuídos à 1ª. Turma.
À fl. 221 foi determinada a redistribuição a uma das Turmas da 3ª. Seção.
Redistribuição à minha Relatoria.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Requer a parte autora a declaração da inexistência de dívida no valor de R$ 13.562,97, decorrente dos proventos recebidos no período de 04/2008 a 03/2010, por força de antecipação dos efeitos da tutela, bem como o cancelamento da inscrição em dívida ativa expedindo-se ofícios ao CADIN e demais órgãos de proteção ao crédito e, ainda, condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A autarquia previdenciária sustenta no seu recurso de apelação que não praticou qualquer ilegalidade, eis que o desconto dos valores pagos indevidamente pode ser efetuado administrativamente, conforme o art. 115 da Lei 8.213/91, ainda que recebidos de boa-fé. Alega ainda, que a matéria já está pacificada no STJ.
In casu, verifico, à fl. 32, que foi concedido à autora o benefício de auxílio-doença, NB 505.341.803-5/31, de 10/04/2008 a 31/03/2010, em razão de tutela antecipada concedida, nos autos do Processo nº 71/2008, que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de Mococa/SP, posteriormente revogada.
Ante a revogação da tutela antecipada, o INSS emitiu carta de cobrança no valor de R$ 13.562,97, em 03/2010.
A devolução das parcelas recebidas indevidamente, através de descontos nos proventos mensais recebidos pela parte autora é imperativo lógico e jurídico, conforme previsão do art. 115, II e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Também não desconheço que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial REsp 1384418/SC, ocorrido em 12/06/2013, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, assentou a tese de que é legítimo o desconto de valores pagos aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em razão do cumprimento de decisão judicial precária posteriormente cassada, ainda que o segurado esteja de boa-fé:
Contudo, na espécie, há uma peculiaridade de suma relevância para o julgamento da controvérsia: a concessão de tutela antecipada para pagamento de benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, é pago enquanto durar a incapacidade.
Nesse passo, a tutela antecipada foi concedida, com amparo nas provas juntadas aos autos (nº 71/2008) com a petição inicial, suficientes à comprovação da gravidade da moléstia, posteriormente, revogada.
Dessa forma, tendo o benefício previdenciário de auxílio-doença nítido caráter temporário, podendo ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, conforme preceitua o artigo 62 da Lei nº 8.213/91, é possível concluir que no momento do deferimento da tutela antecipada para pagamento do benefício, o segurado não se encontrava em plena capacidade laborativa.
Portanto, não se mostra razoável impor à autora a obrigação de devolver a verba que recebeu de boa-fé, em virtude de ordem judicial com força provisória. Assim, ante a natureza alimentar e temporária do benefício concedido, pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ele utilizados para a manutenção da própria subsistência e de sua família.
Ademais, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, note-se, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os valores recebidos indevidamente devem ser restituídos ao Poder Público somente quando demonstrada a má-fé da parte beneficiária:
De outra parte, não há dúvida de que os provimentos oriundos de antecipação de tutela relativos a benefícios previdenciários têm caráter alimentar e são recebidos legitimamente pelo segurado enquanto em vigor o comando judicial precário.
Por tais razões, em face das peculiaridades do caso concreto, entendo que não deve o beneficiário sofrer nenhuma cobrança dos valores recebidos em razão da concessão da tutela antecipada.
Acresce relevar que ainda não houve declaração de inconstitucionalidade de nenhum dispositivo legal trazido pelo INSS, de sorte que o princípio da reserva de plenário não resta violado.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, embora a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, tenha estabelecido regra ampla sobre a indenização devida em razão de dano à esfera extrapatrimonial, o dever de indenizar fica subordinado à comprovação de que o agente tenha efetivamente praticado ato ou omissão injusta ou desmedida contra o ofendido, no tocante à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem.
Em se tratando da Previdência Social, da relação do administrado com a administração, ou seja, do sujeito de direitos com o prestador do direito, a relação ganha contornos especialíssimos, em virtude do caráter alimentar e social que reveste todo o direito previdenciário.
Todavia, no caso dos autos, não restou comprovado que o INSS teria praticado ou deixado de praticar ato em desacordo com os princípios constitucionais da moralidade, legalidade, eficiência, publicidade e impessoalidade que representam todo um arcabouço diretivo de verificação obrigatória quando da provocação pelo interessado, in casu, o segurado da Previdência Social.
Assim, para que a parte autora pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta reprovável da entidade autárquica.
Anoto que a cobrança efetuada pelo INSS em razão da revogação da tutela antecipada, por si só, não gera dano in re ipsa, sendo imprescindível, na hipótese, a prova da existência de abalo moral passível de indenização, que não restou comprovado. Outrossim, já se reconheceu à autora o seu direito de não restituir os valores recebidos.
Nesse sentido, a jurisprudência da Décima Turma deste Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região:
Mantida a não condenação em honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA AUTORA E DO INSS, na forma da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
Data e Hora: | 20/09/2016 18:24:41 |