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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. ERRO MATERIAL NA INTERPRETAÇÃO DAS TESES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO (ARE) 664335. REPERCUSSÃO GE...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:35:54

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. ERRO MATERIAL NA INTERPRETAÇÃO DAS TESES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO (ARE) 664335. REPERCUSSÃO GERAL. STF. ATIVIDADE ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual: Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial. Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. II - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis. III - Não merece prosperar o argumento do embargante no tocante a dedução de valor em decibéis pela utilização de EPI, uma vez que a utilização do EPI não neutraliza os efeitos do ruído, sendo que a intensidade indicada no PPP corresponde a real exposição ao agente nocivo ruído, a qual encontra-se abaixo do limite legal estabelecido, não havendo que se falar em valor deduzido lançado no referido documento. IV- Deve, apenas, ser corrigido o erro material (art. 463, I, CPC) para constar a correta interpretação das teses no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, pelo E. STF. V - Embargos de declaração do autor parcialmente acolhidos, com correção de erro material, sem alteração do resultado. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2001721 - 0027934-93.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 27/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/11/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027934-93.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.027934-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:EDVALDO VITOR DE SANTANA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172115 LIZANDRA LEITE BARBOSA MARIANO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS. 186
No. ORIG.:13.00.00036-3 1 Vr SERRANA/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. ERRO MATERIAL NA INTERPRETAÇÃO DAS TESES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO (ARE) 664335. REPERCUSSÃO GERAL. STF. ATIVIDADE ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual:
Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.
Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
II - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis.
III - Não merece prosperar o argumento do embargante no tocante a dedução de valor em decibéis pela utilização de EPI, uma vez que a utilização do EPI não neutraliza os efeitos do ruído, sendo que a intensidade indicada no PPP corresponde a real exposição ao agente nocivo ruído, a qual encontra-se abaixo do limite legal estabelecido, não havendo que se falar em valor deduzido lançado no referido documento.
IV- Deve, apenas, ser corrigido o erro material (art. 463, I, CPC) para constar a correta interpretação das teses no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, pelo E. STF.
V - Embargos de declaração do autor parcialmente acolhidos, com correção de erro material, sem alteração do resultado.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, para corrigir o erro material, sem alteração do resultado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 27 de outubro de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 29/10/2015 14:02:13



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027934-93.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.027934-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:EDVALDO VITOR DE SANTANA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172115 LIZANDRA LEITE BARBOSA MARIANO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS. 186
No. ORIG.:13.00.00036-3 1 Vr SERRANA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo autor ao v. acórdão proferido por esta Décima Turma, que negou provimento ao agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pela parte autora e corrigiu, de ofício, o erro material apontado.


Alega o embargante, em síntese, a possibilidade de considerar especial o período de 01.01.2003 a 24.10.2012, por exposição ao agente ruído, sendo que a utilização do equipamento de proteção individual não descaracteriza a atividade especial, sendo que houve no PPP dedução de valor em decibéis no PPP.

É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 29/10/2015 14:02:06



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027934-93.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.027934-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:EDVALDO VITOR DE SANTANA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172115 LIZANDRA LEITE BARBOSA MARIANO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS. 186
No. ORIG.:13.00.00036-3 1 Vr SERRANA/SP

VOTO

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão.


Assiste parcial razão ao embargante.


No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:


Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.


Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.


Sendo assim, a discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis.


Todavia, não merece prosperar o argumento do embargante no tocante a dedução de valor em decibéis pela utilização de EPI, uma vez que a utilização do EPI não neutraliza os efeitos do ruído, sendo que a intensidade indicada no PPP de fl. 24 corresponde a real exposição ao agente nocivo ruído, a qual encontra-se abaixo do limite legal estabelecido, não havendo que se falar em valor deduzido lançado no referido documento.


Deve, apenas, ser corrigido o erro material (art. 463, I, CPC) para constar a correta interpretação das teses no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, pelo E. STF.


Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo autor, para corrigir o erro material acima apontado, sem alteração do resultado.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 29/10/2015 14:02:10



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