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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ. INCAPAZ PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PARQUET NA PRIMEIRA INSTÂ...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:20:05

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ. INCAPAZ PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PARQUET NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE DO PROCESSO. ART. 279 DO CPC/2015. I- A ausência de manifestação do Ministério Público nos casos em que é obrigatória a sua intervenção enseja a nulidade do processo a partir do momento em que devia ser intimado (art. 279 do CPC/2015). 2. Parecer do Ministério Público acolhido, para anular a sentença de primeiro grau, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito, com a intimação do Ministério Público para acompanhar o feito com novo julgamento. 3. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000454-84.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 10/11/2016, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/11/2016)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000454-84.2016.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
10/11/2016

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/11/2016

Ementa




PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ. INCAPAZ
PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PARQUET NA
PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE DO PROCESSO. ART. 279 DO CPC/2015.
I- A ausência de manifestação do Ministério Público nos casos em que é obrigatória a sua
intervenção enseja a nulidade do processo a partir do momento em que devia ser intimado (art.
279 do CPC/2015).
2. Parecer do Ministério Público acolhido, para anular a sentença de primeiro grau, determinando-
se o retorno dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito, com a
intimação do Ministério Público para acompanhar o feito com novo julgamento.
3. Apelação da parte autora prejudicada.



Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5000454-84.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: ENIO DE SOUZA RODOVALHO
Advogado do(a) APELANTE: VICTOR MARCELO HERRERA - MSS9548000
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS








APELAÇÃO (198) Nº 5000454-84.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ENIO DE SOUZA RODOVALHO
Advogado do(a) APELANTE: VICTOR MARCELO HERRERA - MSS9548000
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a
concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi
condenada, ainda, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), observado o art.
12 da LeiFederal nº 1.060/50, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.

A parte autora recorre, argumentando restarem preenchidos os requisitos para a concessão do
benefício por incapacidade.

Transcorrido “in albis” o prazo para contrarrazões.

O d. Ministério Público Federal, opinou pela nulidade de todos os atos decisórios, devolvendo-se
os presentes autos aoJuízo a quo, abrindo-se vista para que seja oportunizado ao órgão
ministerial de primeira instância o oferecimento de parecer, ante a ausência de vista ao membro
ministerial atuante em sede de primeiro grau, tendo em vista tratar-se de feito envolvendo
interesse de incapaz.


É o relatório.


















APELAÇÃO (198) Nº 5000454-84.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ENIO DE SOUZA RODOVALHO
Advogado do(a) APELANTE: VICTOR MARCELO HERRERA - MSS9548000
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O






O autor pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria rural por invalidez, prevista no art.
42, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:


A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.



O laudo médico-pericial, elaborado em 27.08.2014 , revela que o autor é portador de retardo
mental moderado, desde o nascimento, estando incapacitado de forma total e permanente para o
trabalho, bem como para os atos da vida civil, devendo ser interditado.



Compulsando os autos, porém, verifica-se que o Ministério Público não foi intimado para

acompanhar o feito na instância inferior. Há, então, que se observar o disposto no artigo 279 do
Código de Processo Civil/2015:



Art. 279. É nulo o processo quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em
que deva intervir.

§1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz
invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

§2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará
sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.



Na presente hipótese, o d. representante do Ministério Público Federal, em parecer, pugnou pela
nulidade de todos os atos decisórios, devolvendo-se os presentes autos ao Juízo “a quo” e
abrindo-se vista para que seja oportunizado ao órgão ministerial de primeira instância o
oferecimento de parecer.



Assim, tenho que a manifestação do Ministério Público Federal em sede recursal não supre a
ausência de sua intervenção em primeira instância, uma vez evidente, in casu, que a defesa da
parte autora não foi plenamente exercida no Juízo a quo, mormente por ter sido julgado
improcedente o pedido, restando evidenciado o prejuízo. Confira-se nesse sentido os seguintes
precedentes emanados desta Colenda Corte Regional:



PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO- ART. 246 DO CPC - PRELIMINAR
ARGÜIDA PELO MPF - RECURSO PREJUDICADO - SENTENÇA ANULADA.

1. Nos termos da Lei 8742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e sobre o
benefício de prestação continuada, "cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos
direitos estabelecidos nesta Lei" (art. 31).

2. A ausência de manifestação do Ministério Público nos casos em que é obrigatória a sua
intervenção enseja a nulidade do processo a partir do momento em que devia ser intimado (art.
246 do CPC).

3. Acolhida preliminar argüida pelo MPF, para anular a sentença, determinando-se o retorno dos
autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito, com a intimação do ministério
Público para acompanhar o processo.

4. Recurso prejudicado.


(TRF 3º REGIÃO, Relatora Desembargadora Ramza Tartuce AC 763191 DJ 28/05/2002, DJU
25/02/2003, p. 505).

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INTERVIR NO FEITO. ARTIGO 31, DA LEI N.º 8.742/93.
NULIDADE.

I- É essencial a intimação do Ministério Público para manifestar-se nas ações visando a
concessão do benefício previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal. Inteligência do art.
31, da Lei n.º 8.742/93.

II- A não intimação do Representante do Parquet, em desatenção ao comando legal expresso,
implica a nulidade de todos os atos processuais, desde o momento em que se fizesse necessária
a sua intervenção .

III- Sentença anulada ex officio. Apelação prejudicada.

(TRF 3º REGIÃO, Relator Desembargador Newton de Lucca AC 868997 DJ 18/08/2003, DJU
03/09/2003, p. 326).

Diante do exposto, acolho o parecer do d. representante do Parquet Federal, para determinar o
retorno dos autos à Vara de origem para que se dê prosseguimento ao feito, com a devida
intimação do Ministério Público para o acompanhamento processual e novo julgamento, restando
prejudicada a apreciação da apelação da autora.

E como voto.

















PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ. INCAPAZ
PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PARQUET NA
PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE DO PROCESSO. ART. 279 DO CPC/2015.
I- A ausência de manifestação do Ministério Público nos casos em que é obrigatória a sua

intervenção enseja a nulidade do processo a partir do momento em que devia ser intimado (art.
279 do CPC/2015).
2. Parecer do Ministério Público acolhido, para anular a sentença de primeiro grau, determinando-
se o retorno dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito, com a
intimação do Ministério Público para acompanhar o feito com novo julgamento.
3. Apelação da parte autora prejudicada.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher o parecer do d. representante do Parquet Federal, para determinar
o retorno dos autos à Vara de origem para que se dê prosseguimento ao feito, com a devida
intimação do Ministério Público para o acompanhamento processual e novo julgamento, restando
prejudicada a apreciação da apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 10 de novembro de 2016.

Resumo Estruturado

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