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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. TRF3. 0029292-25.2016.4.03.999...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:21:13

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante o art. 39, I, c/c o art. 25, II, ambos da Lei 8.213/91. II - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício. III - Apelação da autora provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2185886 - 0029292-25.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 06/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029292-25.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.029292-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARIA ELISABETE AMARAL PAMIO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP335667 TAMIRIS DOMBROVSKI DE PAULA FERREIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP218957 FELIPE FIGUEIREDO SOARES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00015840520158260414 1 Vr PALMEIRA D OESTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante o art. 39, I, c/c o art. 25, II, ambos da Lei 8.213/91.
II - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
III - Apelação da autora provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora para julgar procedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 06 de dezembro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
Nº de Série do Certificado: 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B
Data e Hora: 06/12/2016 17:11:14



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029292-25.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.029292-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARIA ELISABETE AMARAL PAMIO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP335667 TAMIRIS DOMBROVSKI DE PAULA FERREIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP218957 FELIPE FIGUEIREDO SOARES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00015840520158260414 1 Vr PALMEIRA D OESTE/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de que não há início de prova material suficiente para comprovar o exercício de atividade campesina, em regime de economia familiar, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal. Pela sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.


Objetiva a parte autora a reforma da r. sentença ao argumento de que foi trazido aos autos início de prova material, corroborado por prova testemunhal, comprovando assim o exercício de atividade rurícola de 03/1999 até os dias atuais (mais de 16 anos), preenchendo os requisitos necessários à concessão do beneficio pretendido.


Com apresentação de contrarrazões (fl. 139/141), vieram os autos a esta Corte.



É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029292-25.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.029292-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARIA ELISABETE AMARAL PAMIO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP335667 TAMIRIS DOMBROVSKI DE PAULA FERREIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP218957 FELIPE FIGUEIREDO SOARES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00015840520158260414 1 Vr PALMEIRA D OESTE/SP

VOTO

Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora (fls. 130).


Da coisa julgada.


Primeiramente, cumpre ressaltar que não há coisa julgada, tendo em vista que a causa de pedir da presente ação é distinta da anterior (Processo nº 2009.03.99.014466-6 - fls. 88/94), uma vez que foram juntados documentos novos (fls. 20/36 - contratos de parceria agrícola) abrangendo fatos posteriores.


Do mérito.


Busca a autora, nascida em 26.06.1947, a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, alegando que exerce atividade rural, em regime de economia familiar desde 03/1999, suficiente à carência exigida pela legislação.

Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:


A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.

Para tanto, a autora acostou aos autos cópia dos contratos de parceria rural, dentre os quais figura a autora como parceira agrícola de proprietários rurais (fl. 20/36 - 1999, 2004, 2009, 2012, 2015), notas fiscais de produtora rural em seu próprio nome (fl. 37/56 - 2004, 2005, 2006, 2007) e fotos que demonstram o seu labor rural (fl. 58/60). Assim, tais documentos constituem prova plena (contrato de parceria agrícola) e início razoável de prova material do seu histórico nas lides rurais.


Por outro lado, as testemunhas ouvidas em Juízo (mídia à fl. 124) afirmaram que conhecem a autora desde 1999, e que ela sempre trabalhou no meio rural, sobretudo na plantação de quiabo, batata, e também na criação de gado, porco e galinha em sua propriedade; que a autora continua trabalhando no meio rural até os dias atuais.


A referida questão está pacificada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto assim ementado, que a seguir transcrevo:


PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO ESPECIAL.
1. A valoração dos depoimentos testemunhais sobre o período de atividade rural exercida pela recorrente é válida, se apoiada em início razoável de prova material, ainda que esta somente comprove tal exercício durante uma fração do tempo exigido em lei.
2. Considera-se a Certidão de Casamento, na qual expressamente assentada a profissão de rurícola do requerente, início razoável de prova documental, a ensejar a concessão do benefício previdenciário.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
(STJ - 5ª Turma; REsp. 266852 - MS, 2000/0069761-3; Rel. Ministro Edson Vidigal; v.u., j. em 21.09.2000; DJ. 16.10.2000, pág. 347).

Cumpre esclarecer, ainda, que o fato de o marido da autora ter mantido vínculos empregatícios urbanos em curtos períodos, conforme consta em seu CNIS (fl. 98), não descaracteriza sua qualidade de trabalhadora rural, uma vez que a autora trouxe inicio de prova material do seu labor rural em nome próprio.


Dessa forma, havendo início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural quando do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido.


Assim sendo, tendo a autora completado 55 anos de idade em 26.06.2002, bem como comprovado o exercício de atividade rural quando da data de entrada do requerimento administrativo, por período equivalente ao legalmente exigido (180 meses), consoante o artigo 39, I, c/c o art. 25, II, ambos da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.


O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (03.07.2014 - fl. 17), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial, tendo em vista que à época a autora já havia implementado os requisitos à aposentação.


Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.


Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.


A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.


Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora para julgar procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria rural por idade, com termo inicial na data do requerimento administrativo (03.07.2014). Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora MARIA ELISABETE AMARAL PAMIO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, com data de início - DIB em 03.07.2014, e renda mensal inicial no valor de um salário mínimo, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.


É o voto.




SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
Nº de Série do Certificado: 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B
Data e Hora: 06/12/2016 17:11:10



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