
D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora para julgar procedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029292-25.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de que não há início de prova material suficiente para comprovar o exercício de atividade campesina, em regime de economia familiar, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal. Pela sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Objetiva a parte autora a reforma da r. sentença ao argumento de que foi trazido aos autos início de prova material, corroborado por prova testemunhal, comprovando assim o exercício de atividade rurícola de 03/1999 até os dias atuais (mais de 16 anos), preenchendo os requisitos necessários à concessão do beneficio pretendido.
Com apresentação de contrarrazões (fl. 139/141), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029292-25.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora (fls. 130).
Da coisa julgada.
Primeiramente, cumpre ressaltar que não há coisa julgada, tendo em vista que a causa de pedir da presente ação é distinta da anterior (Processo nº 2009.03.99.014466-6 - fls. 88/94), uma vez que foram juntados documentos novos (fls. 20/36 - contratos de parceria agrícola) abrangendo fatos posteriores.
Do mérito.
Busca a autora, nascida em 26.06.1947, a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, alegando que exerce atividade rural, em regime de economia familiar desde 03/1999, suficiente à carência exigida pela legislação.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Para tanto, a autora acostou aos autos cópia dos contratos de parceria rural, dentre os quais figura a autora como parceira agrícola de proprietários rurais (fl. 20/36 - 1999, 2004, 2009, 2012, 2015), notas fiscais de produtora rural em seu próprio nome (fl. 37/56 - 2004, 2005, 2006, 2007) e fotos que demonstram o seu labor rural (fl. 58/60). Assim, tais documentos constituem prova plena (contrato de parceria agrícola) e início razoável de prova material do seu histórico nas lides rurais.
Por outro lado, as testemunhas ouvidas em Juízo (mídia à fl. 124) afirmaram que conhecem a autora desde 1999, e que ela sempre trabalhou no meio rural, sobretudo na plantação de quiabo, batata, e também na criação de gado, porco e galinha em sua propriedade; que a autora continua trabalhando no meio rural até os dias atuais.
A referida questão está pacificada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto assim ementado, que a seguir transcrevo:
Cumpre esclarecer, ainda, que o fato de o marido da autora ter mantido vínculos empregatícios urbanos em curtos períodos, conforme consta em seu CNIS (fl. 98), não descaracteriza sua qualidade de trabalhadora rural, uma vez que a autora trouxe inicio de prova material do seu labor rural em nome próprio.
Dessa forma, havendo início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural quando do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido.
Assim sendo, tendo a autora completado 55 anos de idade em 26.06.2002, bem como comprovado o exercício de atividade rural quando da data de entrada do requerimento administrativo, por período equivalente ao legalmente exigido (180 meses), consoante o artigo 39, I, c/c o art. 25, II, ambos da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (03.07.2014 - fl. 17), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial, tendo em vista que à época a autora já havia implementado os requisitos à aposentação.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora para julgar procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria rural por idade, com termo inicial na data do requerimento administrativo (03.07.2014). Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora MARIA ELISABETE AMARAL PAMIO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, com data de início - DIB em 03.07.2014, e renda mensal inicial no valor de um salário mínimo, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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