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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR ...

Data da publicação: 16/07/2020, 17:37:08

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. EPI. INEFICÁCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas. II - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal. III - Ante o conjunto probatório, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 16.09.1973 (data em que completou 12 anos de idade) a 31.08.1981 (véspera do primeiro registro em CTPS), devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. VI - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art. 36 da Lei 8.213/91). V - Ressalte-se que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. VI - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. VII - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. VIII - O trabalho rural, em regra, não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em que o corte cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade e utilização de defensivos agrícolas, é devida a contagem especial. IX - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. X - Devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do magistrado e equidistante das partes, mormente que a aferição do ambiente laborativo foi realizada na mesma empresa em que o autor exerceu seu trabalho e em estabelecimento de porte similar, em atividades e funções análogas àquelas exercidas pela parte autora. XI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. XII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). XIII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. XIV - Apelação do réu, remessa oficial e apelação da parte autora parcialmente providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2205790 - 0039320-52.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 09/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0039320-52.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.039320-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:LUIZ FABIO
ADVOGADO:SP152848 RONALDO ARDENGHE
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MONTE AZUL PAULISTA SP
No. ORIG.:00034583120138260370 1 Vr MONTE AZUL PAULISTA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. EPI. INEFICÁCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
II - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
III - Ante o conjunto probatório, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 16.09.1973 (data em que completou 12 anos de idade) a 31.08.1981 (véspera do primeiro registro em CTPS), devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
VI - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art. 36 da Lei 8.213/91).
V - Ressalte-se que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
VI - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
VII - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
VIII - O trabalho rural, em regra, não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em que o corte cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade e utilização de defensivos agrícolas, é devida a contagem especial.
IX - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
X - Devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do magistrado e equidistante das partes, mormente que a aferição do ambiente laborativo foi realizada na mesma empresa em que o autor exerceu seu trabalho e em estabelecimento de porte similar, em atividades e funções análogas àquelas exercidas pela parte autora.
XI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
XII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
XIII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
XIV - Apelação do réu, remessa oficial e apelação da parte autora parcialmente providas.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu, à remessa oficial e à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de maio de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Nº de Série do Certificado: 11A21703174550D9
Data e Hora: 09/05/2017 18:06:56



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0039320-52.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.039320-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:LUIZ FABIO
ADVOGADO:SP152848 RONALDO ARDENGHE
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MONTE AZUL PAULISTA SP
No. ORIG.:00034583120138260370 1 Vr MONTE AZUL PAULISTA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para averbar o exercício de atividade rural, sem registro em carteira, no período de 16.09.1973 a 31.08.1981, bem como reconhecer a especialidade dos períodos de 03.06.1983 a 06.05.1985, 07.05.1985 a 20.06.1985, 18.06.1986 a 16.01.1987, 19.01.1987 a 14.02.1987, 02.06.1987 a 20.11.1987, 23.02.1988 a 01.11.1988, 18.04.1989 a 27.11.1989, 02.05.1990 a 18.09.1990, 15.07.1991 a 04.03.1997 e 17.01.2000 a 28.02.2005. Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. As parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios, a contar da citação, aplicáveis à caderneta de poupança. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). Sem custas.


Em suas razões de apelação, o autor sustenta que os períodos de 19.08.1982 a 01.06.1983 e 16.02.1987 a 30.05.1987 em que o autor desempenhou trabalho rural no corte de cana devem ser tidos como especiais nos termos do item 2.2.1 do Decreto 53.831/64.


Busca o réu a reforma da r. sentença sustentando que o autor não logrou êxito em comprovar o alegado exercício de atividade rural, ante a ausência de início de prova material contemporânea, sendo vedada prova exclusivamente testemunhal, bem como que é inviável o reconhecimento do trabalho do menor de 14 anos. Quanto ao agente ruído, alega que sua comprovação somente pode ser efetivada por laudo técnico contemporâneo e que os períodos em que não ultrapassado o limite de tolerância legal não devem ser considerados especiais. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei 11.960/09 no que concerne aos juros e à correção monetária. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.


Com a apresentação de contrarrazões pelo INSS (fls. 161/162) e pela parte autora (fls. 183/193), vieram os autos a este Tribunal.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 11A21703174550D9
Data e Hora: 09/05/2017 18:06:50



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0039320-52.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.039320-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:LUIZ FABIO
ADVOGADO:SP152848 RONALDO ARDENGHE
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MONTE AZUL PAULISTA SP
No. ORIG.:00034583120138260370 1 Vr MONTE AZUL PAULISTA/SP

VOTO






Na petição inicial, busca o autor, nascido em 16.09.1961, a averbação de atividade rural, sem registro em carteira, no período de 16.09.1973 a 31.08.1981 e 01.11.1981 a 18.08.1982, bem como o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19.08.1982 a 01.06.1983, 03.06.1983 a 06.05.1985, 07.05.1985 a 20.06.1985, 18.06.1986 a 16.01.1987, 19.01.1987 a 14.02.1987, 16.02.1987 a 30.05.1987, 02.06.1987 a 20.11.1987, 23.02.1988 a 01.11.1988, 18.04.1989 a 27.11.1989, 02.05.1990 a 18.09.1990, 15.07.1991 a 14.12.1998, 18.02.1999 a 12.11.1999 e 17.01.2000 até os dias atuais. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo formulado em 08.08.2013 (fl. 51).


Considerando que não houve insurgência quanto ao não reconhecimento do labor rural sem registro em carteira no período de 01.11.1981 a 18.08.1982, o reexame nesta instância recursal cingir-se-á ao reconhecimento da especialidade dos intervalos deferidos pela sentença, bem como dos interregnos de 19.08.1982 a 01.06.1983 e 16.02.1987 a 30.05.1987, objeto do apelo do autor.


A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:


A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.

Todavia, o autor trouxe aos autos cópia da certidão de casamento de seu genitor em que ele fora qualificado como lavrador (24.01.1955; fl. 16), bem como da CTPS de seu genitor em que há diversos vínculos de natureza rural (1976 a 1980, 1982, 1986 - fl. 18/19), constituindo, portanto, início razoável de prova material do seu labor rural no período que se pretende comprovar. Nesse sentido: STJ - 5ª Turma; REsp. 266852 - MS, 2000/0069761-3; Rel. Ministro Edson Vidigal; v.u., j. em 21.09.2000; DJ. 16.10.2000, pág. 347.

Ademais, o autor também trouxe cópias de sua CTPS em que constam diversos vínculos empregatícios de natureza rural e em estabelecimentos agrícolas no intervalo de 1981 a 2000 (fl. 21/26), que faz prova plena do trabalho rural nos períodos a que se referem, bem como reforça seu histórico campesino.

Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo (mídia digital às fl. 103) afirmaram que conhecem o autor desde aproximadamente o ano de 1973, que ele trabalhava ajudando sua família no Sítio Santo Antônio, sendo que permaneceu nesse local por cerca de 5/6 anos e depois foi trabalhar nos sítios e cooperativas da região apanhando laranja, ficando nessa atividade até ir trabalhar na Usina Catanduva.


A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.


Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.


Dessa forma, ante o conjunto probatório, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 16.09.1973 (data em que completou 12 anos de idade) a 31.08.1981 (véspera do primeiro registro em CTPS), devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.


No mais, cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art. 36 da Lei 8.213/91).


Ressalte-se que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido: Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016.


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.


Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.


Note-se que, em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em que o corte cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade e utilização de defensivos agrícolas, é devida a contagem especial.


Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14.05.2014, DJe 05.12.2014).


Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.


Assim, mantidos os termos da sentença quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 03.06.1983 a 20.06.1985, 18.06.1986 a 16.01.1987, 19.01.1987 a 14.02.1987, 02.06.1987 a 20.11.1987 e 23.02.1988 a 01.11.1988, por exposição a ruído de 92 dB, de 18.04.1989 a 27.11.1989 e 02.05.1990 a 18.09.1990 e 15.07.1991 a 04.03.1997, por exposição a ruído de superior a 80 dB e 17.01.2000 a 28.02.2005, por exposição a ruído de 90 dB, conforme laudo do perito judicial de fls. 116/131, agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964.


De outra parte, deve ser reconhecida a especialidade do intervalo de 19.08.1982 a 01.06.1983, eis que o autor laborou na Usina Catanduva S/A, como trabalhador rural na capina e corte de cana conforme descrito no PPP de fl. 37/40, por enquadramento à categoria profissional prevista no Decreto n. 53.831/1964 (código 2.2.1).


Já quanto ao intervalo de 16.02.1987 a 30.05.1987, em que o autor laborou como trabalhador rural na empresa Antônio Ruette Agroindustrial Ltda., verifica-se do PPP de fl. 42/43 que seu trabalho consistia nos serviços de capina através de ferramentas apropriadas na lavoura e acabamento de serviços e terrenos onde é realizado o preparo de solo (...) e outros serviços de apoio a lavoura, de forma que, não sendo possível se afirmar que lidava com o corte de cana-de-açucar ou em atividade relacionada à agropecuária, torna-se inviável o enquadramento pela categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto n. 53.831/1964.


Ressalto que devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do magistrado e equidistante das partes, mormente que a aferição do ambiente laborativo foi realizada na mesma empresa em que o autor exerceu seu trabalho e em estabelecimento de porte similar, em atividades e funções análogas àquelas exercidas pela parte autora.


No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.


Somados os períodos de atividade rural e especial ora reconhecidos aos demais (CTPS de fls. 21/26), o autor completou 26 anos, 03 meses e 21 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 42 anos, 07 meses e 23 dias de tempo de serviço até 08.08.2013, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.


Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.


Destarte, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.


Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo formulado em 08.08.2013 (fl. 51), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 10.10.2013 (fl. 02).


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).


Mantenho os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em observância ao disposto no enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial para que as verbas acessórias sejam calculadas nos termos acima explicitados e dou parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 19.08.1982 a 01.06.1983, totalizando 26 anos, 03 meses e 21 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 42 anos, 07 meses e 23 dias de tempo de serviço até 08.08.2013. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.


Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora LUIZ FÁBIO, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 42/164.926.554-6), com DIB em 08.08.2013, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.



É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 09/05/2017 18:06:53



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