Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001171-59.2018.4.03.6141
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. OFICIAL MECÂNICO. MECÂNICO DE REFRIGERAÇÃO. PROFISSÕES NÃO
PREVISTAS NOS DECRETOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS À OBTENÇÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum),
procede-se ao julgamento apenas das questões ventiladas nas peças recursais.
- A parte autora detém o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito,
por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do Novo CPC. À míngua de
prova documental descritiva das condições insalubres no ambiente laboral do obreiro,
despicienda revela-se a produção de prova pericial para o deslinde da causa, não se
configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, no que tange ao interstício de 23/8/1993 a 5/3/1997, consta “Perfil Profissiográfico
Previdenciário” - PPP, o qual indica a exposição habitual e permanente a níveis de ruído
superiores aos limites de tolerância estabelecidos na legislação previdenciária, bem como a
agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos aromáticos: óleos, lubrificantes, graxas, tintas,
thinner, etc.), fato que possibilita o enquadramento nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do anexo do
Decreto n. 53.831/64; itens 1.1.5 e 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise
quantitativa e sim qualitativa (Precedentes).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo que, na hipótese, o
EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- No entanto, não prospera a contagem diferenciada para o interregno de 6/3/1997 a 7/7/2001,
durante o qual o PPP supracitado aponta, exclusivamente, a exposição a ruído inferior (89 dB)
aos limites estabelecidos em lei.
- Da mesma forma, inviável o enquadramento dos lapsos de 5/10/1981 a 15/5/1987 e de
19/5/1987 a 21/5/1983. Com efeito, as ocupações de 1/2 oficial mecânico e de mecânico de
refrigeração; apontadas nos registros em CTPS, não se encontram contempladas na legislação
correlata e não há nenhum elemento de convicção que demonstre a sujeição a agentes nocivos
(Precedentes).
- Aplica-se a mesma circunstância para os intervalos de 14/12/2001 a 1º/8/2006 e de 1º/3/2007
em diante, pois haveria o suplicante de demonstrar exposição, habitual e permanente, a ruído ou
hidrocarbonetos na condição de mecânico refrigeração, por meio de formulário, perfil
profissiográfico ou laudo técnico, ônus dos quais não se desvinculou.
- Especificamente no tocante ao interstício de 14/12/2001 a 1º/8/2006, depreende-se do Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 4013850- fl. 33/34) juntado aos autos que a parte autora
desenvolvia a atividade de mecânico de refrigeração, sendo genéricas as informações de
exposição a ruído e risco ergonômico e de acidentes, as quais não tem o condão de promover o
enquadramento requerido.
- Ressalte-se que no que diz respeito ao agente agressivo ruído, o grau de exposição deve ser
especificamente discriminado, circunstância não verificada.
- Quanto à indicação de fator de risco ergonômico cumpre destacar que esta é insuficiente à
caracterização do trabalho como especial.
- O esforço físico é inerente à profissão, que atua sobre o trabalhador em níveis normais, não
autorizando a conclusão de que cause danos à saúde.
- O fato de a parte autora receber adicional de insalubridade (obrigação de natureza trabalhista) é
insuficiente para o enquadramento na seara previdenciária.
- Com efeito, o próprio artigo 189 da CLT tão somente descreve as atividades consideradas
insalubres, para fins exclusivamente trabalhistas, mas nada estatui acerca da exposição de modo
habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, condição regulada pela legislação
específica - previdenciária. Ou seja, são diversas as sistemáticas do direito trabalhista e
previdenciário (Precedentes).
- À míngua de comprovação da alegada exposição aos agentes agressivos de forma habitual e
permanente, inviável o reconhecimento da atividade especial para esses períodos.
- Não se fazem presentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
- Consequentemente, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais e o de
reconhecimento da prescrição quinquenal.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos
constitucionais.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001171-59.2018.4.03.6141
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOEL HYGINO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: LUCINEIDE SOUZA FACCIOLI - SP156483-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOEL HYGINO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUCINEIDE SOUZA FACCIOLI - SP156483-A
APELAÇÃO (198) Nº 5001171-59.2018.4.03.6141
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOEL HYGINO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: LUCINEIDE SOUZA FACCIOLI - SP1564830A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOEL HYGINO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUCINEIDE SOUZA FACCIOLI - SP1564830A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço
comum e especial, com vistas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e ao
pagamento de indenização por danos morais.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o vínculo de trabalho no
período de 19/5/1987 a 21/5/1993, enquadrar como especial a atividade desempenhada pela
parte autora de 23/8/1993 a 7/7/2001; (ii) fixar a sucumbência parcial.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual reitera os pedidos de reconhecimento da
especialidade dos períodos afastados na r. decisão a quo, ou seja, de 5/10/1981 a 15/5/1987, de
19/5/1987 a 21/5/1993, de 14/12/2001 a 1º/8/2006 e de 1º/3/2007 em diante , com a obtenção do
benefício em contenda. Requer, ainda, a produção de prova técnica para a comprovação da
exposição aos agentes nocivos.
Não resignada, a autarquia também recorreu; preliminarmente, suscita a ocorrência da prescrição
quinquenal; na questão de fundo, aduz, em síntese, a impossibilidade do enquadramento
efetuado. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001171-59.2018.4.03.6141
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOEL HYGINO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: LUCINEIDE SOUZA FACCIOLI - SP1564830A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOEL HYGINO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUCINEIDE SOUZA FACCIOLI - SP1564830A
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço das apelações, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Outrossim, adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum
appellatum), procedo ao julgamento apenas das questões ventiladas nas peças recursais.
Em resposta ao pedido de produção de prova pericial, oportuno apresentar alguns
esclarecimentos.
À parte autora interessada cabe a devida comprovação da veracidade dos fatos constitutivos de
seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do NCPC.
Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido no lapso vindicado,
deveria a parte suplicante ter carreado documentos aptos certificadores das condições insalubres
em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários padrão e
laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o
deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial.
Com efeito, compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo
com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está obrigado a decidir a lide conforme
pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme seu livre convencimento fundado em fatos, provas,
jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso.
Assim, por ser o Magistrado o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir a necessidade
de novas provas.
A respeito, os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. O julgador não está obrigado a decidir de acordo com
as alegações das partes, mas sim, mediante a apreciação dos aspectos pertinentes ao
julgamento, de acordo com o seu livre convencimento, sendo certo que "não há que se falar em
cerceamento de defesa, por ausência de prova pericial, se o Acórdão recorrido demonstra que a
matéria dependia de interpretação do contrato" (Resp nº 184.539/SP, 3ª Turma, de minha
relatoria, DJ de 06/12/99). Ademais, "a necessidade de produção de determinadas provas
encontra-se submetida ao princípio do livre convencimento do juiz, em face das circunstâncias de
cada caso" (AgRgAg nº 80.445/SP, 3ª Turma, Relator o Senhor Ministro Claudio Santos, DJ de
05/02/96). Agravo regimental desprovido." (STJ - AGEDAG - agravo regimental nos Embargos de
Declaração no AG 441850 - Processo 200200276709/SP - Terceira Turma - Relator Min.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 28/10/2002, p. 315)
"PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA.
PROVA. TERMO INICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. O acesso ao Poder Judiciário não está
condicionado ao prévio percurso das vias administrativas. É de se reconhecer como tempo de
serviço aquele comprovado mediante início razoável de prova material corroborada por robusta
prova testemunhal. III- Na apreciação da prova, prevalece o princípio do LIVRE
CONVENCIMENTO DO JUIZ, nos termos do disposto no artigo 130, do CPC. IV- O INSS, por se
tratar de Autarquia Federal, é isento de custas processuais e o autor foi beneficiário da justiça
gratuita. Recurso ex officio e apelação do INSS parcialmente providos". (TRF 3ª Região, AC
29069, j. em 17/10/2000, v.u., DJ de 28/03/2001, pág. 8, Rel. Des. Fed. ARICE AMARAL)
"PROCESSO CIVIL. PROVA. ART. 130 DO CPC-73. PERÍCIA. PRECLUSÃO. 1. Na direção do
processo, cabe ao juiz formular juízo de valor quanto à pertinência das provas necessárias à sua
instrução. Inteligência do art. 130 do CPC-73. 2. Inexiste cerceamento de defesa, se a própria
agravante não demonstra, de forma explícita, a finalidade da perícia." (TRF 4ª Região, AG
95.04518460, Juiz VLADIMIR FREITAS, DJ, 19/03/1997, p. 16030)
Assinale-se, ainda, não haver notícia nos autos acerca de eventual recusa no fornecimento de
formulários ou laudos por parte dos ex-empregadores do suplicante.
Assim, à míngua de prova documental descritiva das condições nocivas no ambiente laboral do
obreiro, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o deslinde da causa, não se
configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento e da conversão de período especial em comum
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Busca a parte autora o enquadramento dos seguintes períodos: de 5/10/1981 a 15/5/1987 (1/2
oficial mecânico), de 19/5/1987 a 21/5/1993 (mecânico de refrigeração), de 23/8/1993 a 7/7/2001
(mecânico de refrigeração), de 14/12/2001 a 1º/8/2006 (mecânico de refrigeração) e de 1º/3/2007
em diante (mecânico de manutenção).
Com efeito, no que tange ao interstício de 23/8/1993 a 5/3/1997, consta “Perfil Profissiográfico
Previdenciário” - PPP, o qual indica a exposição habitual e permanente a níveis de ruído
superiores (23/8/1993 a 30/9/1993 - 95 dB e produtos químicos; 1º/10/1993 a 30/5/1994 – 93 dB e
produtos químicos, 1º/6/1994 a 30/6/1996 – 87 dB, 1º/7/1996 a 7/7/2001 – 89 dB) aos limites de
tolerância estabelecidos na legislação previdenciária, bem como a agentes químicos deletérios
(hidrocarbonetos aromáticos: óleos, lubrificantes, graxas, tintas, thinner, etc.), fato que possibilita
o enquadramento nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64; itens 1.1.5 e
1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
Com efeito, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem
análise quantitativa e sim qualitativa.
Nesse diapasão, é a iterativa jurisprudência das cortes federais do País (g.n.):
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUIMICOS NOCIVOS.
HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA. 1. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a
agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e
mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 2. Em
relação à atividade profissional sujeita aos efeitos dos hidrocarbonetos, a sua manipulação já é
suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Não somente a fabricação desses
produtos, mas também o manuseio rotineiro e habitual deve ser considerado para fins de
enquadramento como atividade especial. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado
direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço ou aposentadoria por tempo de
contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, devendo ser implantada a RMI
mais favorável."
(TRF-4 - APELREEX: 50611258620114047100 RS 5061125-86.2011.404.7100, Relator: (Auxílio
Vânia) PAULO PAIM DA SILVA, Data de Julgamento: 09/07/2014, SEXTA TURMA, Data de
Publicação: D.E. 10/07/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO A
HIDROCARBONETOS. PPP. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de
trabalho em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional
exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 2. A partir da entrada em vigor
da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da natureza especial do labor passou a se dar
mediante o preenchimento pelo empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo
INSS. Finalmente, com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida
Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação
passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 3. A exigência legal de que a exposição aos
agentes agressivos se dê de modo permanente somente alcança o tempo de serviço prestado
após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De todo modo, a constatação do caráter permanente
da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja
ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 4. O PPP de fls. 126/128 é
suficiente para comprovar a exposição do trabalhador a hidrocarbonetos aromáticos, alifáticos e
parafínicos durante todo o vínculo com a Associação das Pioneiras Sociais. Dele consta também
a identificação de todos os profissionais responsáveis pela monitoração biológica. 5. Os riscos
ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não
requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente
de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Precedentes.
(...)"
(TRF-1 - AC: 00435736820104013300 0043573-68.2010.4.01.3300, Relator: JUIZ FEDERAL
ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de Julgamento: 14/12/2015, 1ª CÂMARA REGIONAL
PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 22/01/2016 e-DJF1 P. 281)
Insta registrar, ainda, que em recente decisão exarada nos autos n. 5004737-08.2012.4.04.7108,
a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a tese de que
a análise do caráter degradante do ofício em decorrência da exposição a agentes químicos
previstos no Anexo XIII da NR 15, como os hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se
sujeita a limites de tolerância, independentemente do período de prestação do labor (cf. notícia
veiculada em 27/7/2016 extraída do site do Conselho da Justiça Federal -
http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2016-1/julho/analise-da-exposicao-de-trabalhador-a-agentes-
quimicos-deve-ser-qualitativa-e-nao-sujeita-a-limites-de-tolerancia).
Ademais, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo que, na
hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
No entanto, não prospera a contagem diferenciada para o interregno de 6/3/1997 a 7/7/2001,
durante o qual o PPP supracitado aponta, exclusivamente, a exposição a ruído inferior (89 dB)
aos limites estabelecidos em lei.
Da mesma forma, inviável o enquadramento dos lapsos de 5/10/1981 a 15/5/1987 e de 19/5/1987
a 21/5/1983. Com efeito, as ocupações de 1/2 oficial mecânico e de mecânico de refrigeração;
apontadas nos registros em CTPS, não se encontram contempladas na legislação correlata e não
há nenhum elemento de convicção que demonstre a sujeição a agentes nocivos.
Confira-se (g.n.):
"A parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, para fins de revisão de
aposentadoria por tempo de serviço. O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos. Recorre a
parte autora pleiteando o reconhecimento do período em que trabalhou como mecânico de
refrigeração, como especial. É o relatório. II - VOTO. O ponto controvertido está no
reconhecimento de períodos como especiais para fins de revisão de aposentadoria por tempo de
serviço.
(...)
No presente caso, o autor anexou junto à inicial formulário, para fins de comprovação da
exposição a agente nocivo. No entanto, o período pleiteado não deve ser considerado especial,
uma vez que a atividade de mecânico por si só não é considerada insalubre pela legislação
previdenciária e porque o simples contato com compostos de hidrocarbonetos não caracteriza a
atividade como especial, para a caracterização do tempo de serviço ou de contribuição como
especial depende do desempenho das atividades especificadas na legislação, nas quais ocorre a
presença desse elemento químico, ou seja, fabricação de produtos derivados de hidrocarbonetos
e outros compostos de carbono. Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora,
ficando mantida a sentença. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios,
que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º do Código de Processo Civil
e do art. 55 da Lei 9099/95, considerando a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da
causa.
(...)
(7ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO; 16 00014099020084036311; 16 - RECURSO
INOMINADO; Relator(a) JUIZ(A) FEDERAL CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA; Fonte e-DJF3
Judicial DATA: 01/09/2014)
Aplica-se a mesma circunstância para os intervalos de 14/12/2001 a 1º/8/2006 e de 1º/3/2007 em
diante, pois haveria o suplicante de demonstrar exposição, habitual e permanente, a ruído ou
hidrocarbonetos na condição de mecânico refrigeração, por meio de formulário, perfil
profissiográfico ou laudo técnico, ônus dos quais não se desvinculou.
Especificamente no tocante ao interstício de 14/12/2001 a 1º/8/2006, depreende-se do Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 4013850- fl. 33/34) juntado aos autos que a parte autora
desenvolvia a atividade de mecânico de refrigeração, sendo genéricas as informações de
exposição a ruído e risco ergonômico e de acidentes, as quais não tem o condão de promover o
enquadramento requerido.
Ressalte-se que no que diz respeito ao agente agressivo ruído, o grau de exposição deve ser
especificamente discriminado, circunstância não verificada.
Colaciono, a respeito, os arestos abaixo transcritos (g.n.):
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE
LAUDO TÉCNICO PARA RUÍDO E CALOR. NÃO INFIRMADA A AUSÊNCIA DO LAUDO
TÉCNICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão agravada merece ser mantida por estar afinada com a jurisprudência atual e pacífica
desta Corte de que, em relação a ruído e calor, sempre foi necessária a apresentação de laudo
técnico.
2. O recorrente não infirmou o principal fundamento da decisão agravada, qual seja, a afirmação
do acórdão de inexistência do necessário laudo técnico, situação que esbarra no óbice contido no
enunciado nº 283 do STF.
3. Agravo regimental improvido."
(Superior Tribunal de Justiça, AgRG no Resp 941885, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 5ª Turma,
julgado em 19/06/2008, DJe 04/08/2008)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE COMPROVADA
POR PERÍCIA TÉCNICA. MECÂNICO. ENUNCIADO SUMULAR Nº 198/TFR.
1. Antes da Lei 9.032/95, era inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos,
porque o reconhecimento do tempo de serviço especial era possível apenas em face do
enquadramento na categoria profissional do trabalhador, à exceção do trabalho exposto a ruído e
calor, que sempre se exigiu medição técnica.
2. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal ser devida a concessão de aposentadoria
especial quando a perícia médica constata a insalubridade da atividade desenvolvida pela parte
segurada, mesmo que não inscrita no Regulamento da Previdência Social (verbete sumular nº
198 do extinto TFR), porque as atividades ali relacionadas são meramente exemplificativas.
3. 'In casu', o laudo técnico para aposentadoria especial foi devidamente subscrito por engenheiro
de segurança do trabalho, o que dispensa a exigibilidade de perícia judicial.
4. Recurso especial a que se nega provimento."
(Superior Tribunal de Justiça, REsp 639069, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª Turma,
julgado em 20/09/2005, DJ 07/11/2005)
Por outro giro, quanto à indicação de fator de risco ergonômico cumpre destacar que esta é
insuficiente à caracterização do trabalho como especial.
Vale salientar que o esforço físico é inerente à profissão, que atua sobre o trabalhador em níveis
normais, não autorizando a conclusão de que cause danos à saúde.
Ademais, não encontram previsão de enquadramento pelos decretos vigentes.
Nesse sentido (g.n.):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART.557 DO C.P.C.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. HABITUALIDADE NÃO COMPROVADA.
I - Restou consignado na decisão agravada a jurisprudência vem adotando o entendimento no
sentido de que pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica. II - A informação contida sobre fator de risco ergonômico e de
acidentes é insuficiente para caracterizar como atividade especial. Vale destacar que embora o
laudo judicial tenha apontado a existência de calor do fogão (28,1ºC), observa-se que a atividade
é intermitente, fato que descaracteriza a condição especial. Ademais, das fotografias anexadas
ao laudo, verifica-se que não se trata de cozinha industrial. III - Agravo do autor improvido
(art.557, §1º do C.P.C.).
(AC 00203755620124039999, DES. FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/08/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Para além, o fato de a parte autora receber adicional de insalubridade (obrigação de natureza
trabalhista) é insuficiente para o enquadramento na seara previdenciária.
Com efeito, o próprio artigo 189 da CLT tão somente descreve as atividades consideradas
insalubres, para fins exclusivamente trabalhistas, mas nada estatui acerca da exposição de modo
habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, condição regulada pela legislação
específica - previdenciária. Ou seja, são diversas as sistemáticas do direito trabalhista e
previdenciário.
"Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua
natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à
saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e
do tempo de exposição aos seus efeitos".
Nessa esteira, cumpre colacionar os seguintes julgados (g.n.):
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CRITÉRIOS DE REAJUSTE DO BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REQUISITOS NECESSÁRIOS À ALTERAÇÃO DO
COEFICIENTE NÃO IMPLEMENTADOS.
(...)
Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes
nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário
específico, nos termos da lei. - Somente após a edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se
legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes
nos formulários SB 40 ou DSS 8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as
atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as
condições legais necessárias. - laudo pericial inábil a demonstrar efetiva exposição do autor a
agentes químicos orgânicos no desempenho da atividade laboral habitual. - São diversas as
sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário: direito ao adicional de insalubridade não
necessariamente acarreta reconhecimento de trabalho especial para fins de concessão de
aposentadoria. - Inviabilidade de reconhecimento do caráter especial do período de 29.04.1995 a
19.06.1998. - Mantida a sentença de improcedência dos pedidos. - Apelação à qual se nega
provimento."
(TRF3; AC 00144196920064039999; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1105869; Relator(a) DES. FED.
THEREZINHA CAZERTA; 8ª T; Fonte e-DJF3 Judicial 1; DATA: 14/05/2013;
FONTE_REPUBLICACAO);
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO
APRESENTAÇÃO DE DSS-8030 E SB-40. RECURSO PROVIDO. 1 - O Superior Tribunal de
Justiça já firmou jurisprudência no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada
como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário, desde que fundada
em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na
ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não interveio no
processo trabalhista. 2 - No caso, o autor, titular do ônus da prova (art. 333, I, do CPC), não
juntou aos autos os formulários SB-40 ou DSS-8030 ou ainda o laudo pericial que indicou a
natureza especial da atividade, muito embora a sua existência seja mencionada na sentença
trabalhista. 3 - Sem a comprovação da natureza especial nos presentes autos, o eventual direito
reconhecido a título de adicional de periculosidade ou insalubridade não configura a
comprovação, para fins previdenciários, do tempo especial. 4 - Desse modo, não procede a
pretensão do autor de conversão de aposentadoria em especial e de elevação do percentual do
salário-de-benefício. 5 - Considerando a sucumbência integral do autor, resta sua condenação em
honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado, observado o disposto no
artigo 12 da Lei 1.060/50.121.0606 - Remessa oficial e apelação provida."
(TRF3; APELREE 14471/SP; 2006.03.99.014471-9; Relator: JUIZ CONV. EM AUXÍLIO MIGUEL
DI PIERRO, Data de Julgamento: 22/08/2011; JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA W)
Assim, à míngua de comprovação da alegada exposição aos agentes agressivos de forma
habitual e permanente, inviável o reconhecimento da atividade especial para esses períodos.
Dessa forma, apenas o intervalo de 23/8/1993 a 5/3/1997 deve ser enquadrado como atividade
especial.
Por conseguinte, malgrado o reconhecimento parcial do labor especial, não se fazem presentes
os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com
a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
Consequentemente, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais e o de
reconhecimento da prescrição quinquenal.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma
à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, conheço da apelação da parte autora e lhe nego provimento; conheço da
apelação do INSS e lhe dou parcial provimento para, nos termos da fundamentação, apenas
delimitar o enquadramento da atividade especial ao interstício de 23/8/1993 a 5/3/1997. Mantido,
no mais, o r. decisum a quo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. OFICIAL MECÂNICO. MECÂNICO DE REFRIGERAÇÃO. PROFISSÕES NÃO
PREVISTAS NOS DECRETOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS À OBTENÇÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum),
procede-se ao julgamento apenas das questões ventiladas nas peças recursais.
- A parte autora detém o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito,
por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do Novo CPC. À míngua de
prova documental descritiva das condições insalubres no ambiente laboral do obreiro,
despicienda revela-se a produção de prova pericial para o deslinde da causa, não se
configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, no que tange ao interstício de 23/8/1993 a 5/3/1997, consta “Perfil Profissiográfico
Previdenciário” - PPP, o qual indica a exposição habitual e permanente a níveis de ruído
superiores aos limites de tolerância estabelecidos na legislação previdenciária, bem como a
agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos aromáticos: óleos, lubrificantes, graxas, tintas,
thinner, etc.), fato que possibilita o enquadramento nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do anexo do
Decreto n. 53.831/64; itens 1.1.5 e 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise
quantitativa e sim qualitativa (Precedentes).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo que, na hipótese, o
EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- No entanto, não prospera a contagem diferenciada para o interregno de 6/3/1997 a 7/7/2001,
durante o qual o PPP supracitado aponta, exclusivamente, a exposição a ruído inferior (89 dB)
aos limites estabelecidos em lei.
- Da mesma forma, inviável o enquadramento dos lapsos de 5/10/1981 a 15/5/1987 e de
19/5/1987 a 21/5/1983. Com efeito, as ocupações de 1/2 oficial mecânico e de mecânico de
refrigeração; apontadas nos registros em CTPS, não se encontram contempladas na legislação
correlata e não há nenhum elemento de convicção que demonstre a sujeição a agentes nocivos
(Precedentes).
- Aplica-se a mesma circunstância para os intervalos de 14/12/2001 a 1º/8/2006 e de 1º/3/2007
em diante, pois haveria o suplicante de demonstrar exposição, habitual e permanente, a ruído ou
hidrocarbonetos na condição de mecânico refrigeração, por meio de formulário, perfil
profissiográfico ou laudo técnico, ônus dos quais não se desvinculou.
- Especificamente no tocante ao interstício de 14/12/2001 a 1º/8/2006, depreende-se do Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 4013850- fl. 33/34) juntado aos autos que a parte autora
desenvolvia a atividade de mecânico de refrigeração, sendo genéricas as informações de
exposição a ruído e risco ergonômico e de acidentes, as quais não tem o condão de promover o
enquadramento requerido.
- Ressalte-se que no que diz respeito ao agente agressivo ruído, o grau de exposição deve ser
especificamente discriminado, circunstância não verificada.
- Quanto à indicação de fator de risco ergonômico cumpre destacar que esta é insuficiente à
caracterização do trabalho como especial.
- O esforço físico é inerente à profissão, que atua sobre o trabalhador em níveis normais, não
autorizando a conclusão de que cause danos à saúde.
- O fato de a parte autora receber adicional de insalubridade (obrigação de natureza trabalhista) é
insuficiente para o enquadramento na seara previdenciária.
- Com efeito, o próprio artigo 189 da CLT tão somente descreve as atividades consideradas
insalubres, para fins exclusivamente trabalhistas, mas nada estatui acerca da exposição de modo
habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, condição regulada pela legislação
específica - previdenciária. Ou seja, são diversas as sistemáticas do direito trabalhista e
previdenciário (Precedentes).
- À míngua de comprovação da alegada exposição aos agentes agressivos de forma habitual e
permanente, inviável o reconhecimento da atividade especial para esses períodos.
- Não se fazem presentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
- Consequentemente, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais e o de
reconhecimento da prescrição quinquenal.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos
constitucionais.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação da parte autora e lhe negar provimento; conhecer da
apelação do INSS e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA