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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MÉDICO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS....

Data da publicação: 14/07/2020, 10:35:39

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MÉDICO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. SAÚDE OCUPACIONAL. MÉDICO DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de aferição técnica. III - Reconhecida a especialidade dos períodos de 10.04.1989 a 04.11.1990 e de 05.11.1990 a 30.09.1993, nos quais o autor trabalhou como médico na Municipalidade de Barretos e para o Governo do Estado de São Paulo, conforme anotações em CTPS, por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.1.3 do Decreto 53.831/1964. IV - Reconhecido o exercício de atividade especial nos intervalos de 15.08.1996 a 01.02.2006, no qual o autor laborou como médico, cujas atividades, dentre outras, consistiam em realizar consultas e atendimentos médicos, com ações preventivas e de urgências junto ao Pronto Socorro, estando exposto a agentes biológicos (micro-organismos, vírus e bactérias) decorrentes do contato direto com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, agentes nocivos previstos nos códigos 1.3.4 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). V - Relativamente aos períodos de 18.01.2007 a 05.08.2008 e de 23.04.2007 a 17.04.2008, o autor trouxe aos autos os PPP's, por meio dos quais se verifica que ele trabalhou como médico do trabalho junto às empresas JBS S/A e Minerva S/A, cujas atividades consistiam em realizar exames médicos admissional e demissional, mudança de função, retorno ao trabalho, periódico; elaboração de programa de controle médico e saúde ocupacional, etc. No entanto, pela descrição de suas atividades, é possível concluir que o demandante não mantinha contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, com atuação apenas no campo da medicina do trabalho (saúde ocupacional), tanto que os PPP's acima indicados não reportam qualquer exposição a agentes biológicos. Dessa forma, os períodos de 18.01.2007 a 05.08.2008 e de 23.04.2007 a 17.04.2008 devem ser computados como tempo comum. VI - Ante a sucumbência mínima da parte autora, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. VII - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata implantação do benefício. VIII - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2229122 - 0000172-79.2013.4.03.6138, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 17/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000172-79.2013.4.03.6138/SP
2013.61.38.000172-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:CAIO MONTEIRO DE BARROS
ADVOGADO:SP287256 SIMONE GIRARDI DOS SANTOS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
No. ORIG.:00001727920134036138 1 Vr BARRETOS/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MÉDICO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. SAÚDE OCUPACIONAL. MÉDICO DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de aferição técnica.
III - Reconhecida a especialidade dos períodos de 10.04.1989 a 04.11.1990 e de 05.11.1990 a 30.09.1993, nos quais o autor trabalhou como médico na Municipalidade de Barretos e para o Governo do Estado de São Paulo, conforme anotações em CTPS, por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.1.3 do Decreto 53.831/1964.
IV - Reconhecido o exercício de atividade especial nos intervalos de 15.08.1996 a 01.02.2006, no qual o autor laborou como médico, cujas atividades, dentre outras, consistiam em realizar consultas e atendimentos médicos, com ações preventivas e de urgências junto ao Pronto Socorro, estando exposto a agentes biológicos (micro-organismos, vírus e bactérias) decorrentes do contato direto com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, agentes nocivos previstos nos códigos 1.3.4 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
V - Relativamente aos períodos de 18.01.2007 a 05.08.2008 e de 23.04.2007 a 17.04.2008, o autor trouxe aos autos os PPP's, por meio dos quais se verifica que ele trabalhou como médico do trabalho junto às empresas JBS S/A e Minerva S/A, cujas atividades consistiam em realizar exames médicos admissional e demissional, mudança de função, retorno ao trabalho, periódico; elaboração de programa de controle médico e saúde ocupacional, etc. No entanto, pela descrição de suas atividades, é possível concluir que o demandante não mantinha contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, com atuação apenas no campo da medicina do trabalho (saúde ocupacional), tanto que os PPP's acima indicados não reportam qualquer exposição a agentes biológicos. Dessa forma, os períodos de 18.01.2007 a 05.08.2008 e de 23.04.2007 a 17.04.2008 devem ser computados como tempo comum.
VI - Ante a sucumbência mínima da parte autora, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata implantação do benefício.
VIII - Apelação da parte autora parcialmente provida.


ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 17 de abril de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000172-79.2013.4.03.6138/SP
2013.61.38.000172-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:CAIO MONTEIRO DE BARROS
ADVOGADO:SP287256 SIMONE GIRARDI DOS SANTOS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
No. ORIG.:00001727920134036138 1 Vr BARRETOS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer a especialidade dos períodos de 09.03.1986 a 17.04.1986, 01.06.1988 a 01.09.1988, 23.04.1990 a 01.10.1993 e de 30.03.1994 a 07.11.2002, e convertê-los em tempo comum, julgando, contudo, improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial. Ante a sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, CPC. Custas na forma da lei.


Em sua apelação, busca o autor a reforma da sentença alegando, em síntese, que faz jus ao reconhecimento de atividade especial nos períodos 10.04.1989 a 04.11.1990, 05.11.1990 a 30.09.1993, 01.10.1995 a 30.04.2005, 15.08.1996 a 01.02.2006, 18.01.2007 a 05.08.2008 e de 23.04.2007 a 17.04.2008, a fim de que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição.


Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


Em cumprimento ao despacho de fls. 358, a parte autora trouxe aos autos documento referente à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez concedida pela Prefeitura Municipal de Barretos (fls. 360/363).


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000172-79.2013.4.03.6138/SP
2013.61.38.000172-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:CAIO MONTEIRO DE BARROS
ADVOGADO:SP287256 SIMONE GIRARDI DOS SANTOS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
No. ORIG.:00001727920134036138 1 Vr BARRETOS/SP

VOTO

Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pela parte autora (fls. 122/125).


Na petição inicial, busca o autor, nascido em 23.10.1958, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 09.03.1986 a 17.04.1986, 01.06.1988 a 01.09.1988, 10.04.1989 a 04.11.1990, 23.04.1990 a 01.10.1993, 05.11.1990 a 30.09.1993, 30.03.1994 a 07.11.2002, 01.10.1995 a 30.04.2005, 15.08.1996 a 01.02.2006, 18.01.2007 a 05.08.2008 e de 23.04.2007 a 17.04.2008. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial, com termo inicial na data do requerimento administrativo (18.01.2012).


Primeiramente, observo que os períodos de 09.03.1986 a 17.04.1986, 01.06.1988 a 01.09.1988, 23.04.1990 a 01.10.1993 e de 30.03.1994 a 07.11.2002 restaram incontroversos, uma vez que não houve recurso do INSS, tendo a sentença se limitado a reconhecê-los como especiais, não havendo condenação pecuniária em desfavor da Autarquia que justificasse o conhecimento da remessa oficial.


Desse modo, a controvérsia dos autos cinge-se aos intervalos de 10.04.1989 a 04.11.1990, 05.11.1990 a 30.09.1993, 01.10.1995 a 30.04.2005, 15.08.1996 a 01.02.2006, 18.01.2007 a 05.08.2008 e de 23.04.2007 a 17.04.2008.

No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.


Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.


Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.


Assim, reconheço a especialidade dos períodos de 10.04.1989 a 04.11.1990 e de 05.11.1990 a 30.09.1993, nos quais o autor trabalhou como médico na Municipalidade de Barretos e para o Governo do Estado de São Paulo, conforme anotações em CTPS (fls. 64), por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.1.3 do Decreto 53.831/1964.


Da mesma forma, deve ser reconhecido o exercício de atividade especial nos intervalos de 15.08.1996 a 01.02.2006, no qual o autor laborou como médico, cujas atividades, dentre outras, consistiam em realizar consultas e atendimentos médicos, com ações preventivas e de urgências junto ao Pronto Socorro, estando exposto a agentes biológicos (micro-organismos, vírus e bactérias) decorrentes do contato direto com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, conforme PPP de fls. 274, agentes nocivos previstos nos códigos 1.3.4 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).


Relativamente aos períodos de 18.01.2007 a 05.08.2008 e de 23.04.2007 a 17.04.2008, o autor trouxe aos autos os PPP's às fls. 319/320 e 316/317, por meio dos quais se verifica que ele trabalhou como médico do trabalho junto às empresas JBS S/A e Minerva S/A, cujas atividades consistiam em realizar exames médicos admissional e demissional, mudança de função, retorno ao trabalho, periódico; elaboração de programa de controle médico e saúde ocupacional, etc.


No entanto, pela descrição de suas atividades, é possível concluir que o demandante não mantinha contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, com atuação apenas no campo da medicina do trabalho (saúde ocupacional), tanto que os PPP's acima indicados não reportam qualquer exposição a agentes biológicos. Dessa forma, os períodos de 18.01.2007 a 05.08.2008 e de 23.04.2007 a 17.04.2008 devem ser computados como tempo comum.


Resta prejudicada a análise da especialidade do intervalo de 01.10.1995 a 30.04.2005, por ser concomitante aos períodos de 30.03.1994 a 07.11.2002 e de 15.08.1996 a 01.02.2006, que já foram reconhecidos como especiais.


No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.


Somados os períodos de atividade especial, a parte autora totalizou 16 anos, 08 meses e 02 dias de atividade exclusivamente especial, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial, conforme primeira planilha anexa, parte integrante da presente decisão.


Contudo, convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais, excluindo-se os períodos concomitantes, o autor totalizou 23 anos, 09 meses e 15 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 38 anos, 09 meses e 07 dias de tempo de serviço até 18.01.2012, data do requerimento administrativo, conforme segunda planilha anexa, parte integrante da presente decisão.


Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.


Destarte, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal inicial calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.


Cumpre ressaltar que, embora o autor tenha utilizado os períodos de 16.04.1997 a 29.05.2006 e de 13.03.2008 a 08.03.2015 para concessão de aposentadoria junto à Municipalidade de Barretos/SP (fls. 362/363), no caso dos autos, computou-se períodos trabalhados concomitantemente para outros empregadores, com recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias junto ao RGPS.


Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (18.01.2012 - fl. 79), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 06.02.2013 (fl. 02).


A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.

Ante a sucumbência mínima da parte autora, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 10.04.1989 a 04.11.1990, 05.11.1990 a 30.09.1993 e de 15.08.1996 a 01.02.2006, totalizando 23 anos, 09 meses e 15 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 38 anos, 09 meses e 07 dias de tempo de serviço até 18.01.2012. Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (18.01.2012), calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.


Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora CAIO MONTEIRO DE BARROS, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 18.01.2012, com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 17/04/2018 19:14:18



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