
D.E. Publicado em 15/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002868-82.2013.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos e 18.12.1979 a 18.08.1992, 26.10.1992 a 30.06.1993 e de 01.07.1993 a 02.01.1996, na forma do procedimento adotado pelo INSS quando da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 154.604.137-8, com termo inicial em 11.05.2011, totalizando a autora 27 anos, 04 meses e 19 dias em 03.05.2006, data do primeiro requerimento administrativo. Em consequência, condenou o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde a data do primeiro requerimento administrativo (03.05.2006), com renda mensal de 70% do salário de benefício. As prestações em atraso, respeitada a prescrição quinquenal, serão acrescidas de juros de mora a partir da citação, e correção monetária de acordo com a versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. Sem custas.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002868-82.2013.4.03.6140/SP
VOTO
Na petição inicial, alega a autora, nascida em 01.11.1953, que o INSS indeferiu seu pedido de aposentadoria formulado em 03.05.2006, em razão do não reconhecimento de atividade especial nos intervalos de 18.12.1979 a 18.08.1992, 26.10.1992 a 30.06.1993 e de 01.07.1993 a 02.01.1996, mas que quando requereu novamente o benefício, em 11.05.2011, a autarquia reconheceu como especiais tais períodos, concedendo-lhe o benefício. Assim, pleiteia o reconhecimento do direito à aposentadoria em 03.05.2006, data do primeiro requerimento administrativo, considerando os períodos especiais reconhecidos administrativamente, juntamente com os períodos de atividade comum de 23.09.1996 a 21.11.1996, 10.12.1996 a 16.12.1996, 17.07.1995 a 02.03.1998 e 01.03.1998 a 03.05.2006.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95 como a seguir se verifica.
O artigo 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB como agente nocivo à saúde.
Com o advento do Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, conforme ementa a seguir transcrita:
No caso dos autos, os períodos de 18.12.1979 a 18.08.1992, 26.10.1992 a 30.06.1993 e de 01.07.1993 a 02.01.1996 devem ser tidos por especiais, uma vez que a autora estava exposta a ruído acima de 80 decibéis, conforme atestam os formulários SB 40 e laudos periciais às fl. 26/50.
Ademais, tais períodos restam incontroversos, tendo em vista que foram considerados especiais pelo INSS quando da concessão do benefício n. 154.604.137-8, em 11.05.2011, conforme se observa do processo administrativo à fl.106/126, e informação da contadoria judicial à fl. 128/129.
Também restam incontroversos os períodos comuns, nos intervalos de 23.09.1996 a 21.11.1966, 10.12.1996 a 16.12.1996 e 01.03.1998 a 03.05.2006, reconhecidos administrativamente, como se verifica à fl. 63/65.
Por outro lado, deve ser mantido o entendimento da sentença recorrida, que não averbou o tempo comum relativo ao período de 17.07.1995 a 02.03.1998, uma vez que não há nos autos qualquer prova de tal vínculo empregatício.
Somados os períodos de atividade comum e especial, a autora totaliza 27 anos, 04 meses e 19 dias de tempo de serviço até 03.05.2006, data do primeiro requerimento administrativo, conforme planilha anexa à sentença, à fl. 134/136, que ora acolho.
Com efeito, o artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Dessa forma, a autora, nascida em 01.11.1953 (fl. 21), contando com 52 anos de idade à época do requerimento administrativo, e cumprido o pedágio preconizado pela E.C. 20/98, faz jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, devendo ser observado no cálculo do valor do beneficio o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Ressalta-se que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantido o termo inicial do benefício na data do primeiro requerimento administrativo (03.05.2006 - fl. 65), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Considerando o transcurso do lapso temporal entre a data do requerimento administrativo e a data do ajuizamento da ação (29.10.2013), restam prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 29.10.2008, observada na liquidação da sentença o desconto dos valores recebidos administrativamente em relação do benefício nº 154.604.137-8.
Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora MARIA JULIA FILHA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com data de início - DIB em 03.05.2006, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, cessando simultaneamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 154.604.137-8, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC, observando-se a prescrição das diferenças anteriores a 29.10.2008.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 06/09/2016 17:06:31 |