
D.E. Publicado em 11/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
Nº de Série do Certificado: | 2DBCF936DB18581E |
Data e Hora: | 27/09/2016 15:17:04 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013309-83.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973, sob o fundamento de que o meio é inviável, devendo a parte autora ingressar com ação de cumprimento de sentença.
Em suas razões, a parte autora sustenta a nulidade da sentença e o regular prosseguimento do feito.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
A parte autora ajuizou esta ação em 08/06/2015, pleiteando o restabelecimento do auxílio-doença. O autor formulou novo requerimento administrativo do benefício em 28/04/2015, mas o mesmo não foi concedido (f. 16).
Contudo, o MM. Magistrado a quo extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do CPC/1973.
Por oportuno, transcrevo a fundamentação da r. sentença:
"O fim pretendido pela requerente deve ser através de ação de cumprimento de sentença naqueles autos onde foi apreciado o mérito da causa, digo, no processo 0000929-16.2005.8.26.014, junto a 2ª Vara local.
Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI do CPC."
Contudo, não obstante os judiciosos fundamentos acima transcritos, entendo tratar-se de novo pedido de auxílio-doença. Assim, a sentença não poderia extinguir o processo sem resolução de mérito.
As ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.
Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.
Nesse passo, extrai-se a premente necessidade de acionamento da via judicial para eventual satisfação da pretensão da parte autora, que alega estar incapacitada para o desempenho das atividades laborais habituais, não restando configurada, portanto, a ausência de interesse processual.
A extinção prematura do processo, neste caso, configura inequívoco prejuízo e, por consequência, há evidente cerceamento do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa (Precedentes: TRF/3ª Região, AC n.º 59065, Proc. 91.03.037254-5, 1ª Turma, Rel Des. Fed. Walter do Amaral, DJU 23/9/2002, pág. 391; AC nº 1021866, Proc. 2005.03.99.016987-6, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJU 14/9/2005, pág. 423; AC nº 1157374, Proc. 2006.03.99.043902-1, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, DJU 2/5/2007, pág. 362).
Diante do exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar a baixa dos autos ao Juízo de origem, para que lhes seja dado prosseguimento, com a citação do INSS e a produção de provas, bem como subsequente prolação de novo julgado.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação do réu (precedentes: AgRg no REsp n. 178.780-SP, REsp n. 148.618-SP e REsp n.170.357-SP).
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
Nº de Série do Certificado: | 2DBCF936DB18581E |
Data e Hora: | 27/09/2016 15:17:08 |